Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6955/2003-3
Relator: TERESA FÉRIA
Descritores: FRAUDE FISCAL
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
MEDIDAS DE COACÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA
PULSEIRA ELECTRÓNICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/15/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário: I – Deve ser mantido o despacho recorrido que determinou com fundamento de, no caso concreto, se verificarem os perigos de fuga, de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, a medida de coacção de prisão preventiva;

II – Improcede a alegada desnecessidade da medida de coacção máxima e também não é de conceder provimento à pretensão do recorrente de, no limite, sempre a medida de coacção de prisão preventiva ser substituída pela de obrigação de permanência na habitação ainda que sujeita a vigilância electrónica.

III – Isto porque, além do mais, o arguido/recorrente dedicava-se, juntamente com outras pessoas, a uma actividade comercial cujo principal objectivo era a fuga ao fisco através de um modo de circulação de mercadorias no espaço comunitário europeu, que obstava ao pagamento do IVA e que podia, e pode, ser facilmente exercida através da residência do arguido/recorrente com o mero recurso a um telefone ou um fax. 
Decisão Texto Integral: