Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TERESA FÉRIA | ||
| Descritores: | FRAUDE FISCAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MEDIDAS DE COACÇÃO PRISÃO PREVENTIVA VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA PULSEIRA ELECTRÓNICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário: | I – Deve ser mantido o despacho recorrido que determinou com fundamento de, no caso concreto, se verificarem os perigos de fuga, de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, a medida de coacção de prisão preventiva; II – Improcede a alegada desnecessidade da medida de coacção máxima e também não é de conceder provimento à pretensão do recorrente de, no limite, sempre a medida de coacção de prisão preventiva ser substituída pela de obrigação de permanência na habitação ainda que sujeita a vigilância electrónica. III – Isto porque, além do mais, o arguido/recorrente dedicava-se, juntamente com outras pessoas, a uma actividade comercial cujo principal objectivo era a fuga ao fisco através de um modo de circulação de mercadorias no espaço comunitário europeu, que obstava ao pagamento do IVA e que podia, e pode, ser facilmente exercida através da residência do arguido/recorrente com o mero recurso a um telefone ou um fax. | ||
| Decisão Texto Integral: |