Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00040270 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO ÂMBITO REQUISITOS PROVAS CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL2002030600126384 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART9 N1 ART10 N10 ART14 N1. CPT99 ART34 ART35 N1 ART39 N1. | ||
| Sumário: | 1 - Quando seja indiscutível que a relação contratual que vincula trabalhador e entidade patronal configura um contrato e quando seja (também) indiscutível para ambas as partes que tal contrato cessou através de despedimento promovido pelo empregador, pode o trabalhador requerer que se decrete judicialmente a suspensão de tal despedimento, cabendo então ao tribunal verificar se o mesmo foi ou não precedido de processo disciplinar; se este enferme de alguma nulidade que o invalide, e - se existir processo disciplinar e este for válido - ponderar todas as circunstâncias relevantes e verificar se há, ou não, probabilidade séria de inexistência de justa causa. 2 - É este âmbito de procedimento cautelar de suspensão de despedimento e é dentro deste âmbito que o requerente se deve movimentar ao servir-se deste meio processual. 3 - A discussão de outras matérias e de outras formas de extinção da relação jurídica-laboral não pode ter cabimento no estrito espaço da providência cautelar de suspensão de despedimento, mas tão somente no âmbito da acção de que está dependente, o que bem se compreende, dada a forma sumária de que a providência se reveste, em que nem sequer se admite a produção de prova. 4 - É certo que o actual C.P.T. admite que se faça prova do despedimento na audiência final, mas ao admitir a produção dessa prova, o legislador, ao contrário do que já vimos sustentado, não está a permitir que se discutam no âmbito deste procedimento cautelar questões como a caracterização da relação contratual, a forma de cessação dessa relação ou outras questões. Pretende-se tão somente que o trabalhador despedido verbalmente possa fazer prova desse despedimento, o que não lhe era permitido no anterior código, situação quer levava geralmente à improcedência das providências que tinham como objecto despedimentos verbais, por, na audiência de partes, a entidade patronal contradizer, por norma, o que o trabalhador tinha alegado. | ||
| Decisão Texto Integral: |