Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00040354 | ||
| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | DEPÓSITO BANCÁRIO CONTRATO INOMINADO COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL2002012200119857 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART847 ART853 N2 ART1205. | ||
| Sumário: | I - Tradicionalmente tem-se considerado o depósito bancário como um depósito irregular, por via do qual se opera na esfera patrimonial do depositário um aumento do activo, acompanhado da simultânea constituição da obrigação de restituir. II - A doutrina mais recente, tende a considerar que o depósito bancário é um contrato atípico, de natureza complexa, com inicio na abertura de conta, a qual passa a enquadrar sucessivas operações a débito e a crédito e outras prestações inseridas no chamado "serviço de caixa". III - Assim, ao registo de numerário na conta corrente estabelecida entre o cliente e o banco, corresponde, na justa medida do capital depositado, a obrigação do banco restituir esse numerário, bem como se em dado momento este for credor do depositante, obsta à declaração de compensação com quantia depositada em conta de depósito à ordem. | ||
| Decisão Texto Integral: |