Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INJUNÇÃO ERRO NA FORMA DO PROCESSO CONTRATO DE EMPREITADA FRACCIONAMENTO DO DÉBITO VÁRIAS FACTURAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.– Salvo no caso de uma transacção comercial, o recurso ao processo injunção apenas é licito quando está em causa o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00; 2.– Não é possível fraccionar uma mesma dívida em vários procedimentos injuntivos, assim evitando o limite máximo previsto no art. 7º do DL 269/98, de 1 de Setembro; 3.– No caso de um contrato de empreitada celebrado entre as partes, com datas de pagamento dilatadas no tempo e com vários trabalhos extra, e emissão de várias facturas, tem de se entender que estas facturas têm autonomia entre si, nada impedindo que seja peticionado o seu pagamento em momentos diferentes e, por conseguinte, através de vários requerimentos injuntivos; 4.–Questão diversa seria apresentar várias injunções para obter separadamente o pagamento de todas as facturas relativas ao mesmo trabalho efectuado, o que traduziria um fraccionamento da dívida e um estratagema para não ultrapassar o limite previsto no DL 269/98 e, por esse motivo, consubstanciaria uma situação de erro na forma de processo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I.–RELATÓRIO 1.–A [ ....., Lda] intentou a presente acção de injunção contra B e C pedindo a condenação destes a pagar-lhe € 12 300,00, acrescidos de juros, alegando que, no âmbito da sua actividade, forneceu aos RR. diversos produtos e serviços, adjudicados de acordo com orçamentos, para obra sita na Rua ... ..., nº .., no C_____, freguesia e concelho de L_____, o que originou a emissão das duas facturas relativas a “arranjos exteriores”, não tendo aqueles procedido ao pagamento da respectiva contrapartida. Mais alega que a situação se trata de uma obrigação emergente de transacção comercial e que se trata de um contrato com consumidor. 2.–Os RR. contestaram, impugnando a factualidade alegada pela A. e defendendo não ser aplicável aos autos o estabelecido no DL 62/2013 de 10/05.–Remetidos os autos à distribuição, foi proferido despacho convidando a A. a apresentar petição inicial onde concretize “quais os exatos termos do negócio jurídico celebrado com os réus, designadamente quais os “arranjos exteriores" concretamente acordados entre si e os réus e quais os por si levados a cabo” e ainda os motivos pelos quais se trata de uma transacção comercial.–Apresentou a A. nova petição inicial, tendo os RR. exercido o contraditório. 5.–Os RR. requereram a apensação a estes autos de outro relativo às mesmas partes e com objecto idêntico, o que foi deferido. 6.–Na mesma data, foi proferida sentença, cuja parte final é a seguinte: “Perante este circunstancialismo, entendemos que a autora usou de forma indevida o procedimento de injunção, situação que configura uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, nos termos dos artigos 576.º, n.º 2 e 577º do CPC. Pelo exposto, absolvo os réus da presente instância, o que abrange o processo n.º 16506/20.2YIPRT, bem como o processo que a este foi apensado (Apenso A)”. 7.–Inconformada, a A. recorre desta decisão, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “I.-Por sentença que se recorre, o Tribunal ad quo, decidiu julgar procedente a excepção dilatória inominada, por alegadamente a aqui Recorrente ter usado de forma indevida o procedimento de injunção, obstando ao conhecimento do mérito da causa e deu lugar à absolvição da instância dos Réus, nos termos do art. 576.º nº2 e 577.º, ambos do CPC, bem como absolveu os Réus da instância no processo n.º 16506/20.2YIPRT, como apenso A. II.-Ora a Recorrente discorda na integra com tal decisão, pois o presente Recurso incide sobre a decisão do douto tribunal a quo de considerar verificados os pressupostos para a existência de erro na forma de processo. III.-O regime previsto no Decreto-Lei 269/98, de 1 de setembro, por forma a aferir em que circunstâncias se mostra possível a um credor “lançar mão” de tais acções especiais de cobrança para fazer valer o seu direito, ora o artigo 7.º do DL 269/98 de 01/09, na redacção que lhe foi dada pelo DL 107/2005 de 01/07, considera injunção “a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o art.º 1.º do diploma preambular (o qual se refere a obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000,00), ou das obrigações emergentes de transacções comerciais, abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro”. IV.-No caso em apreço, estamos perante uma pessoa colectiva e duas pessoas singulares e um pedido formulado no valor de 12.622,79 € no processo principal e no apenso de € 12.241,82, valor em dívida este que decorre de uma obrigação assumida no contrato celebrado entre as partes que resultou do respectivo incumprimento contratual por parte dos Réus. V.-Resulta do “contrato de empreitada de obras de construção civil por preço global”, de 24 de Junho de 2018, que reitera as condições constantes no orçamento apresentado, bem como tem as condições em caso de incumprimento, resolução e extinção da empreitada, na sua cláusula 12.ª “ n.º 1 – A violação grave e reiterada das obrigações estipuladas e assumidas no presente contrato conferirão ao contratante não faltoso o direito se resolver com justa causa a produção imediata dos respectivos efeitos extintivos e de exigir do inadimplente indemnização por todos os danos emergentes e lucros cessantes que vier a sofrer, direta ou indiretamente, por via desse incumprimento a respectiva execução e conclusão atempada. n.º2 – No caso de o DONO DE OBRA extinguir a empreitada por sua conveniência ou direito de terceiro, será o EMPREITEIRO indemnizado dos danos emergentes e dos lucros cessantes que, em consequência, sofra.” VI.-Assim, e contrariamente ao que considerou o douto tribunal a quo, resulta que o requerimento de injunção em causa consubstancia o pagamento de quantias devidas por incumprimento do contrato de empreitada, pois que o pagamento da quantia pecuniária peticionada decorre directamente do contrato, sendo que a lei refere que cada injunção não poderá exceder o valor de € 15.000,00 e in casu tal sucedeu. VII.-O Tribunal ad quo é que não deveria ter apensado duas acções, se não era preenchidos os requisitos legais. VIII.-A Recorrente não faz um uso ilícito do uso do procedimento de injunção para cobrança de divida de valor superior a € 15.000,00, veja-se que este montante não constitui uma verdadeira indemnização mas antes corresponde ao valor que a Recorrente receberia se o contrato tivesse sido cumprido. IX.-Ora, o conceito amplo de cláusula penal como estipulação acessória, segundo a qual o devedor se obriga a uma prestação para o caso de incumprimento (lato sensu), compreende duas modalidades: as cláusulas penais indemnizatórias e as cláusulas penais compulsórias. X.-Parece-nos claro que a penalidade em causa corresponde a uma convenção antecipada e acordada pelas partes, sempre que se verifique ou não um facto contratualmente previsto – in casu – a rescisão antecipada do contrato. XI.-Assim, emergindo a obrigação em causa do contrato, revela-se adequada a forma do procedimento de injunção, transmutado em acção especial. XII.-Face ao exposto, e salvo melhor opinião, entende a Autora que o requerimento de injunção é a forma de processo adequada para o caso em concreto, uma vez que se trata de uma acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato. XIII.-Sendo o requerimento de injunção, salvo melhor opinião, válido e apto a produzir o efeito de condenação da Ré de acordo com o pedido formulado pela Autora. XIV.-Conforme é defendido pela jurisprudência que admite o recurso ao procedimento de injunção como meio processual para obter o pagamento de quantia pecuniária indemnizatórias ainda que estabelecida por cláusula penal (Cf., entre outros, TRL, de 18/03/2010, Bruto da Costa; TRC, de 26/06/2012. Henrique Antunes). XV.-Basicamente, o argumento decisivo desta posição radica na conclusão de ser admissível ao credor exigir do devedor a indemnização fundada em cláusula penal desde que a prestação prometida pelo devedor consiste numa soma pecuniária. XVI.-A sentença é nula, nos termos da alínea d), do nº1,do Art. 615.º do C.P.C., uma vez que o Recorrente alegou ter celebrado um contrato de empreitada, estando, por isso, em causa uma transacção comercial abrangida pelo DL nº62/2013, de 10/05, tendo a sentença ora recorrida omitido pronúncia sobre a aludida questão. XVII.-In casu, salvo melhor opinião, surge um direito de crédito do Recorrente para com as Recorridas no montante de € 12.622,79, sendo esta uma questão simples o meio mais célere e adequado para cobrança de dívidas é o procedimento de injunção. XVIII.-Ora, tendo sido distribuída a injunção em ação especial de processo comum, nada obsta a que a matéria factual controvertida seja apreciada pelo tribunal. XIX.-Assim, é nula a sentença, nos termos da alínea d), do nº1, do artigo 615.º do C.P.C., porquanto o juiz "a quo" deixou de se pronunciar sobre uma questão que devia, na sentença, considera que o exigido na injunção não provém de falta de pagamento de transacção comercial, tal como esta é definida no artº 3º, nº 2, al. a), do Decreto-Lei n.° 32/2003, de 17 de Fevereiro, pelo que, caso fosse aplicável esse diploma legal, o caso “sub judice”, em virtude de este, segundo o que dispõe, no nº 1 do artº 2º, ser aplicável “…a todos os pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais.”, estaria excluído dessa previsão, mas não - e aí começa a nossa divergência com o mais que veio a ser entendido na sentença - porque se entenda que a causa de pedir seja, como considerou a sentença, “a obrigação decorrente da celebração de um contrato de cessão de exploração comercial”. XX.-O DL n.º 62/2013, aplica-se (artº 2º,nº 1) “a todos os pagamentos efectuados como remuneração de transações comerciais.”, excluindo-se os casos elencados no nº 2 desse artº 2 e que aqui não ocorrem, por outro lado, no nº 1 do artº 10º desse DL n.º 62/2013, preceitua-se que “O atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida. XXI.-No artº 3º do referido DL n.º 62/2013 define-se «transação comercial» como “uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração” (artº 3º, alínea b)), definindo-se, «empresa» como “uma entidade que, não sendo uma entidade pública, desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, incluindo pessoas singulares” (artº 3º, alínea d)), sendo o «Atraso de pagamento» definido como “qualquer falta de pagamento do montante devido no prazo contratual ou legal, tendo o credor cumprido as respetivas obrigações, salvo se o atraso não for imputável ao devedor” (artº 3º, alínea a)). XXII.-Ora, tendo em conta o referido conceito de transação, logo se vê que, importando ter este, como por escopo, o fornecimento de bens ou a prestação de serviços, contra remuneração, esse escopo não ocorre no aludido contrato de assunção de dívida, pelo que não pode entender-se que o não pagamento tempestivo das prestações que nesse contrato se acordou ficar a sociedade, ora Requerida, obrigada a satisfazer para saldar o montante global aí, confessadamente, considerado em dívida à Requerente, respeite a transação comercial, daí resultando que, afinal, o não pagamento de tais prestações não legitima, à luz do disposto nos artºs 2º, nº 1, 3º, als.b) e d) e 10º, nº 1, do DL n.º 62/2013, que tal credora, ao seu abrigo, recorresse ao procedimento de injunção. XXIII.-Por outro lado - e este é apenas um argumento “obiter dictum” - sempre esse procedimento, na previsão do DL n.º 62/2013, não poderia ser utilizado relativamente aos Opoentes, já que, demandados estes como fiadores da sociedade Requerida, não integrariam, salvo o devido respeito por outro entendimento, o conceito de “empresa”, tal como ele é definido nesse diploma em relação às pessoas singulares, pois que, os sócios gerentes de uma empresa, não desenvolvem, relativamente a esta última, uma “uma atividade económica ou profissional autónoma”. XXIV.-Acontece ser insofismável, que, as prestações que a Requerente pretende cobrar dos Requeridos integram obrigações pecuniárias decorrentes de contrato de valor inferior a € 15.000, mesmo encarando-se o conceito de obrigação pecuniária, no seu sentido estrito., ora, o artº 1º do DL n.º 269/98, de 01 de Setembro, aprovou o “…regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15.000”, consignando-se, no artº 7º do regime anexo a este diploma, que se considera “…injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro.” XXV.-A Requerida sempre estava legitimada a instaurar o presente procedimento de injunção contra todos os Requeridos, ao abrigo do disposto no artºs 1º do DL n.º 269/98 e 7º do respectivo anexo, afigurando-se que a invocação feita, para o efeito, do Decreto-Lei n.º 32/2003, mais não passa do que de um erro na qualificação jurídica, que não se confunde com a utilização de um meio processual – o procedimento de injunção - que a Requerente não estivesse legitimada a utilizar contra os Requeridos. XXVI.-Note-se que em procedimento de injunção instaurado ao abrigo do DL nº 62/2013, a dedução de oposição e a frustração da notificação só para valores superiores a metade da alçada da Relação (€ 15.000) é que determinam a aplicação da forma de processo comum, após remessa ao tribunal competente (artº 10º, nº 2). XXVII.-Para valores inferiores a metade da alçada da Relação (€ 15.000) - como aqui é o caso - o procedimento transmuta-se, depois da referida remessa, em acção especial, que segue, com as necessárias adaptações - tal como segue, ao abrigo dos artºs 1º do DL n.º 269/98 e 7º (1ª parte) do respectivo anexo, “ex vi” do artº 17º, nº 1, desse diploma legal, o procedimento de injunção instaurado para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior € 15000 -, o disposto no n.º 4 do artigo 1.º e nos artigos 3.º e 4.º desse regime anexo ao DL n.º 269/98. XXVIII.-Portanto, em bom rigor, a nosso ver, a Requerente estaria sempre legitimada a recorrer ao procedimento de injunção, pelo que a invocação - desacertada - do regime previsto no Decreto-Lei n.º 32/2003 para as transações comerciais traduz-se num erro de qualificação jurídica que, no caso - estando em causa o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15.000 - não tem repercussões processuais, quer na defesa dos Requeridos (o prazo de oposição não difere), quer posteriormente à dedução da Oposição, nos termos que segue, no tribunal competente, a acção especial em que de transmutou o procedimento de injunção. XXIX.-Do exposto decorre que não se verifica o apontado erro na forma do processo e que, mesmo que se desse este como verificado, o mesmo não seria relevante, pois que nada haveria que anular do processado em resultado do mesmo, o que nos leva a discordar da decretada absolvição dos Requeridos da instância e, consequentemente, a decidir a revogação da decisão recorrida. XXX.-Como há factualidade controvertida, o processo terá, pois, que prosseguir, nos termos dos artigos 3.º e 4.º do regime anexo ao DL n.º 269/98, “ex vi” do artº 17º, nº 1, desse mesmo regime, com designação de audiência de julgamento, caso não se entenda haver outro motivo que a isso obste. XXXI.-Em face do supra exposto é nula a presente sentença judicial, tendo violado, entre outro os artigos o Art. 1.º, Art. 3.º,nº4, Art. 17.º, nº3 e nº4 do Decreto-Lei nº 269/98,de 1/09; o Art. 2.º, n.o1, Art. 3.º, alínea b), Art. 7.º, Art. 9.º do Decreto-Lei nº 62/2013,de 10/05; o Art. 6.º, nº1 e nº2, o Art. 7.º, nº1, o Art. 615.º, nº1, alíneas b) e d), todos do Código Processo Civil, bem como o Art. 428.º, n.º 1, 762.º, 763.º, 767.º, 769.º, 798.º, 804.º a 806.º, 1208.º, 874.º, o Art. 879.º, o Art. 882.º, o Art. 885.º, o Art. 1251.º, e o Art. 1254.º,nº2, todos do Código Civil”. 8.–Não foram apresentadas contra-alegações. II.–QUESTÕES A DECIDIR Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, são: - da existência de uma transacção comercial para efeitos de aplicação do DL 62/2013, de 10 de Maio; - da possibilidade de apresentação de vários requerimentos de injunção relativamente ao mesmo contrato. III.– APRECIAÇÃO DO RECURSO Face ao teor das alegações de recurso e às questões a decidir, importa iniciar a sua análise de forma lógica, o que se passa a efectuar, sendo que os factos que relevam para a decisão são os que decorrem do relatório. Para tanto, importa, desde logo, referir que a alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia relativamente à subsunção aos autos ao disposto no DL 62/2013, de 10 de Maio, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d) do CPC, foi suprida mediante despacho datado de 16-09-2021, nada havendo a decidir quanto à invocada nulidade. Defende a apelante que a decisão recorrida deve ser revogada, porquanto o caso dos autos se enquadra no âmbito das transacções comerciais abrangidas pelo 62/2013, de 10 de Maio, e ainda, mesmo que assim, não fosse, podia a apelante lançar mão do procedimento de injunção nos termos gerais. Vejamos. Nos termos do art. 7º do Anexo ao DL 269/98, de 1 de Setembro “considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro”, sendo que o citado art. 1º se refere às obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15 000,00. Donde, o procedimento de injunção apenas pode ser utilizado para obter o pagamento de quantias que decorram do incumprimento de contratos celebrados entre as partes. Por seu turno, o DL 32/2003, de 17 de Fevereiro, que transpôs para a ordem jurídica portuguesa, a Directiva nº 2000/35/CE, de 29 de Junho, alargou a aplicação da providência de injunção aos pagamentos emergentes de transacções comerciais, independentemente do valor da dívida, diploma este que foi parcialmente revogado pelo DL 62/2013, de 10 de Maio que estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transacções comerciais, e transpõe a Directiva nº 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011. Assim, nos termos do art. 10º do DL 62/2013, de 10 de Maio, o atraso de pagamento em transacções comerciais confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida. Ou seja, ainda que o montante do crédito seja superior ao limite de € 15 000,00 estabelecido pelo citado art. 7º do DL 269/98, pode o credor optar pela cobrança desse crédito através do procedimento de injunção, desde que tal crédito seja relativo a pagamentos efectuados como remuneração de transacções comerciais, por estas se entendendo “uma transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração” (arts. 2º, nº1 e 3º, al. b) do DL 62/2013). Por outro lado, importa referir que o art. 2º, nº 2 do diploma em apreço exclui do seu âmbito de aplicação: “a)-Os contratos celebrados com consumidores; b)-Os juros relativos a outros pagamentos que não os efectuados para remunerar transacções comerciais; c)-Os pagamentos de indemnizações por responsabilidade civil, incluindo os efectuados por companhias de seguros”. Resumindo, nos termos do DL 62/2013, de 10 de Maio, é conferido ao credor numa transacção comercial que não envolva consumidores a faculdade de recorrer ao procedimento de injunção independentemente do valor do crédito. Entende a apelante que o caso dos autos se subsume a uma transacção comercial abrangida pelo DL 62/2013, de 10 de Maio, por estarmos perante um contrato de empreitada. Ora, não é a natureza do contrato que permite chegar a essa conclusão, mas sim a alegação efectuada pelas partes. Na verdade, e como se extrai do requerimento de injunção, referiu o apelante estarmos perante uma obrigação emergente de transacção comercial. Todavia, face aos factos por si alegados, e tal como se salientou no despacho de 16-09-2021, verifica-se que não lhe assiste razão, não se podendo afirmar estarmos perante uma transacção comercial nos termos previstos no citado DL 62/2013, nomeadamente face à natureza dos RR., que a própria apelante refere tratarem-se de consumidores. Como refere Salvador da Costa in “A Injunção e as Conexas Acção e Execução”, 4ª edição, pág. 154, e ainda que relativo ao DL 32/2003, mas com plena aplicação ao momento actual “Deve entender-se como consumidor a pessoa singular que nos contratos abrangidos por este diploma actua com objectivos alheios à sua actividade comercial ou profissional”. Ora, da análise da matéria de facto trazida a juízo decorre que o alegado contrato dos autos não se enquadra no âmbito das transacções comerciais, como já se referiu, porquanto os RR. se assumiram sempre como particulares e consumidores nos termos dos diplomas citados. Donde, não se pode concordar com a apelante quando refere a existência de uma transacção comercial na base do presente procedimento de injunção. Acresce que esta questão se assume como irrelevante face ao valor da acção. Senão, vejamos. Com o presente requerimento de injunção pretende a apelante a condenação dos RR. no pagamento de € 12 300,00, acrescidos de juros, valor este inferior a € 15 000,00 e que sempre justificaria o recurso à injunção (cfr. art. art. 7º do Anexo ao DL 269/98, de 1 de Setembro). A este propósito, importa recordar que estes autos mantêm autonomia relativamente àqueles que lhes foram apensados. Na verdade, importa não esquecer que a apensação de processos, prevista nos arts. 267º e 268º do CPC, tem como objectivos a economia processual e a uniformidade de julgamento. Saliente-se que decorre do regime da apensação que as várias acções apensadas são instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente, dando origem a uma decisão uniforme. Ou seja, há uma unificação da tramitação processual, sendo, a final, proferida uma decisão única. No entanto, as várias acções apensadas mantêm a sua autonomia para os demais efeitos, designadamente no que se refere à determinação em cada uma do seu valor. Tal como se pode ler no Ac. TRG de 07-12-2016, proc. 171/13.6TBTMC.G1, relator Fernando Fernandes Freitas, “…é entendimento uniforme do S.T.J., como se refere no Ac. de 13/11/2002, que “quer no caso de apensação de acções, quer no caso de coligação activa voluntária, o valor da causa a atender para efeitos de alçada é o de cada uma das acções apensadas ou coligadas pelos diversos autores, e não a soma dos valores dessas individualizadas pretensões” (ut Proc.º 02S2772, Cons.º Mário Torres, in www.dgsi.pt). Com efeito, no mesmo sentido havia já decidido, dentre outros, o Ac., ainda, do S.T.J. de 30/05/1995, que expressamente refere: “Em consequência da apensação, o processo passa a ser comum às várias acções, sem que estas percam a sua autonomia. Trata-se de apensação de acções e não, pura e simplesmente, de integração de acções, pelo que os processos não ficam reduzidos a um só, antes continuam a ser vários. Assim, o valor processual da causa, atendível para efeitos da admissibilidade de recurso, não é o que resulta da soma dos valores das acções, apensadas, mas sim o valor próprio de cada uma dessas acções. Logo, sendo os valores das várias acções, propostas, e cada um deles, inferiores ao da alçada da 1.ª instância, não é de conhecer do recurso de apelação interposto por a sentença da 1.ª instância ser irrecorrível.” (ut Proc.º 004208, Cons.º Castelo Paulo, in www.dgsi.pt). Também o Cons.º Salvador da Costa se expressou no mesmo sentido, referindo “não obstante a referida apensação de processos, cada um conserva a sua autonomia, designadamente quanto ao respectivo valor para efeito de recurso e de pagamento de custas” (in “Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores”, Almedina, 2010, pág. 270)”. Em igual sentido, veja-se também o Ac. TRE de 30-11-2016, proc. 620/06.0TBABF.E1, relator Maria João Sousa e Faro e ainda António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra, 2018, pág. 309 e jurisprudência aí citada. Daqui resulta que, quer para efeitos de alçada, quer para a aplicação do citado DL 62/2013, o que releva é o valor de cada uma das acções apensadas e não o resultado da respectiva soma. Revertendo estas considerações ao caso vertente, temos que concluir que o valor a atender para efeitos do art. 7º do Anexo é o da presente injunção, sendo, pois, irrelevante se se trata ou não de uma transacção comercial, podendo os autos prosseguir como injunção. Defende também a apelante que não se verifica o erro na forma de processo e que os autos podiam seguir os seus termos, o que deve ser determinado. Entendeu a decisão recorrida que “… a lei não permite que o credor proceda ao fracionamento da dívida, de forma a poder lançar mão dos procedimentos especiais do DL n.º 269/98, impedindo os requeridos de organizar a sua defesa e nela poder formular pedido reconvencional. Sucede que, neste caso, a autora emitiu diversas facturas, tendo fraccionado os diversos trabalhos referentes a uma mesma obra, pedindo separadamente valores que não poderiam ter sido peticionados num único requerimento de injunção. Tal constitui um manifesto caso de fraude à lei, sendo ilícito o uso do procedimento de injunção para cobrança de uma dívida de valor superior a 15.000,00€. Assim sendo, o procedimento de injunção não constitui processo próprio para o requerente peticionar o pagamento das diversas facturas que considera serem devidas pelos réus, ainda que através da instauração de dois procedimentos injuntivos, pelo que seguimos de perto o entendimento expendido, por exemplo, no douto Acórdão do T.R.L. de 05.02.2019 (in www.dgsi.pt). Estamos, pois, diante de uma situação de erro na forma do processo que origina uma excepção dilatória inominada, traduzida no uso indevido do processo de injunção num caso em que não se mostram reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua utilização”. Temos de concordar com a decisão recorrida quando refere a impossibilidade de fraccionar uma mesma dívida em vários procedimentos injuntivos, assim evitando o limite máximo previsto no art. 7º do DL 269/98, de 1 de Setembro. Como se refere no Ac. TRL de 05-02-2019, citado na decisão recorrida, e desta 7ª Secção, proc. 70173/17.5YIPRT.L1-7, relator José Capacete, “É certo que em cada um dos procedimentos injuntivos instaurados, o requerente pretende o pagamento coercivo de quantia inferior a € 15.000,00. No entanto, não é isso que releva para efeitos de se aferir se o procedimento injuntivo constitui o meio processual adequado com vista ao pagamento coercivo da concreta quantia nele indicada, o mesmo é dizer, para se analisar a questão da propriedade ou impropriedade da forma do processo utilizada. A determinação da propriedade ou impropriedade da forma do processo escolhida pressupõe uma análise prévia no sentido de se apurar se o pedido formulado se harmoniza, ou não, com o fim para o qual foi estabelecida a forma processual adoptada pelo requerente”. Importa referir que este aresto tem como base factual o incumprimento do mesmo contrato de arrendamento para fins não habitacionais, tendo o ali requerente optado por instaurar mais do que um procedimento de injunção para obter o pagamento de dívida referente a rendas vencidas e não pagas, dividindo esses valores em procedimentos de injunção distintos consoante os vários meses em dívida e sem nunca ultrapassar o limite de € 15 000,00. Entendeu-se nesse aresto que tal opção está vedada por configurar uma situação de erro na forma de processo. Nada a apontar a este raciocínio, com o qual se tem de concordar. Não é, todavia, esse o caso dos autos. Com efeito, no cerne dos presentes autos está um contrato de empreitada celebrado entre as partes, com datas de pagamento dilatadas no tempo (tal como alegam os RR.), e com vários trabalhos extra e arranjos exteriores. Como se refere no despacho que determinou a apensação dos dois processos, “Nos presentes autos, a autora pretende exigir dos réus o pagamento de quantia pecuniária emergente de trabalhos de construção civil prestados numa obra, sita na Rua ... ..., n.º ..., no C_______, freguesia e concelho de L_____, reclamando o pagamento da Factura n.º19/50 emitida e vencida em 07-01-2020 referente a ultima prestação do orçamento de arranjos exteriores, no montante de € 6.150,00 e da Factura n.º 19/49 emitida e vencida em 07/01/2020 referente a segunda prestação do orçamento de arranjos exteriores, no montante de € 6.150,00. Por outro lado, no âmbito do processo n.º 16717/20.0YIPRT, que pende neste mesmo Juízo Local Cível, a mesma autora demanda os mesmos réus pedindo a sua condenação no pagamento de quantias pecuniárias decorrentes de trabalhos prestados nessa mesma obra, que deram lugar à emissão de facturas”. Por outro lado, da leitura dos requerimentos de injunção extrai-se que, nestes autos, o apelante pretende obter o pagamento da Factura nº 19/50 emitida e vencida em 07-01-2020 referente a última prestação do orçamento de arranjos exteriores, no montante de € 6.150,00; e da Factura nº 19/49 emitida e vencida em 07/01/2020 referente a segunda prestação do orçamento de arranjos exteriores, no montante de € 6.150,00. Por seu turno, no processo 16717/20.0YIPRT (que constitui o apenso A) a apelante pretende obter o pagamento da Factura nº 19/55 emitida e vencida em 21-02-2020 referente a indemnização por paragem da obra por falta de electricidade, falta de licença de construção e alterações em desacordo com o projecto aprovado não comunicadas à Câmara Municipal de L_____, de acordo com Ofícios nº S/52277/2019 e S/29/2020, no montante de € 7.380,00; e de parte da Factura nº 19/51 emitida e vencida em 27/01/2020 referente a construção de muros de vedação, peticionando a apelante o pagamento de € 4 600,00, de um total de € 24.600,00, sendo importante salientar que, por despacho proferido a 22/01/2021, foram os RR. absolvidos da instância quanto ao pedido de pagamento da quantia de € 7.380,00, referente à Factura nº 19/55, prosseguindo os autos unicamente quanto ao pedido referente à Factura nº 19/51. Saliente-se ainda que, embora aflore nas suas alegações a questão da cláusula penal e possibilidade desse pedido, essa matéria não é objecto do presente recurso, nem a apelante o referiu no momento em que interpôs recurso, sendo certo que o respectivo prazo de interposição havia já decorrido. Verifica-se, pois, que embora ambas as injunções tenham como base a mesma relação contratual, não se referem aos mesmos factos, nem ao mesmo período temporal, patente nas datas de emissão das facturas e na descrição delas constantes, não existindo qualquer impedimento na apresentação de vários requerimentos de injunção para cobrança de dívidas que, embora relacionadas, são independentes entre si. Na verdade, tendo as partes acordado na emissão de várias facturas, relativas a momentos e trabalhos distintos, não fará sentido impedir a apresentação de vários processos judiciais para pagamento de várias dessas facturas, não se podendo afirmar que com isso existe um fraccionamento da dívida. Questão diversa seria apresentar várias injunções para obter separadamente o pagamento de todas as facturas relativas, por exemplo, aos arranjos exteriores, o que traduziria um fraccionamento da dívida e um estratagema para não ultrapassar o limite previsto no citado DL 269/98 e, por esse motivo, consubstanciaria uma situação de erro na forma de processo, tal como exposto no aresto supra citado. Não é, todavia, esse o caso vertente, porquanto as facturas em apreço têm autonomia entre si, nada impedindo que seja peticionado o seu pagamento em momentos diferentes e, por conseguinte, através de vários requerimentos injuntivos. Do que se vem de expor resulta que não se verifica a excepção dilatória inominada que sustentou o despacho recorrido, o qual terá de ser revogado, mais se ordenando o prosseguimento dos autos e assim se julgando procedente a apelação. IV.–DECISÃO Pelo exposto, acordam as juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e determinando o prosseguimento dos autos. Sem custas. Lisboa, 23 de Novembro de 2021 Ana Rodrigues da Silva Micaela Sousa Cristina Silva Maximiano |