Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00026175 | ||
| Relator: | MALHEIRO DE FERRAZ | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PETIÇÃO INICIAL DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES | ||
| Nº do Documento: | RL199811120053082 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART265 ART265-A ART266 N1 ART467 N1 AL.B) E ART811-B N1 E N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1983/11/10 IN CJ 1983 TV PAG264. AC RE DE 1985/10/24 IN CJ TIV PAG302. AC RL DE 1978/01/13 IN CJ 1978 TI PAG38. AC RL DE 1980/04/29 IN CJ 1980 TIII PAG80. | ||
| Sumário: | I. Em sede de acção executiva com processo sumário em que a parte não indicou a forma de processo, é legal e pertinente o convite feito pelo juiz à parte para aperfeiçoar o requerimento inicial e vir indicar a forma de processo nos termos dos nºs 1 e 2 dos artigos 811-B e do nº 1 do artigo 466 do C.P.C.; II. A inobservância do convite ao aperfeiçoamento não deve conduzir ao indeferimento liminar do requerimento executivo, mas deve tal irregularidade ser suprida oficiosamente pelo próprio juiz nos termos dos artigos 265 e 265-a do CPC, com a consequente condenação nas custas do incidente; III. Não integra indicação de força de processo sumário, nem colmata a falta da sua indicação, o facto de a exequente no requerimento executivo dizer que "havia intentado acção com processo sumário" de declaração, que "veio a ser proferida sentença" e que "pretendia dar à execução a dita sentença"; IV. A recusa da parte, expressa nos autos, ao convite do juiz para proceder ao aperfeiçoamento do requerimento executivo indicando a forma de processo, com o fundamento de que pretendia recorrer do eventual despacho de indeferimento liminar integra a falta de cooperação com o tribunal para "se obter com brevidade e eficácia a justa composição do litígio" nos termos do nº 1 do artigo 266 do C.P.C.. | ||
| Decisão Texto Integral: |