Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008460 | ||
| Relator: | AMERICO MARCELINO | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA ENCARGO DA HERANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199610030001902 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART349 ART351 ART473 ART474. | ||
| Sumário: | I - Sendo o fundamento do enriquecimento sem causa de cariz residual (artigo 474 CC) sempre poderá ser invocado na falta de qualquer outro fundamento. II - Haverá enriquecimento sem causa para os herdeiros que se negam a reembolsar as despesas do funeral à pessoa que as pagou devido à mera circunstância de conviver "more uxorio" à data do falecimento, sendo este casado; e pelo facto de ter sido quem contactou com a respectiva agência funerária. É legítimo ter pensado tratar-se de um adiantamento que a "herança" oportunamente reembolsaria; dado tratar-se de encargo de herança. | ||