Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001902
Nº Convencional: JTRL00008460
Relator: AMERICO MARCELINO
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
ENCARGO DA HERANÇA
Nº do Documento: RL199610030001902
Data do Acordão: 10/03/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART349 ART351 ART473 ART474.
Sumário: I - Sendo o fundamento do enriquecimento sem causa de cariz residual (artigo 474 CC) sempre poderá ser invocado na falta de qualquer outro fundamento.
II - Haverá enriquecimento sem causa para os herdeiros que se negam a reembolsar as despesas do funeral à pessoa que as pagou devido à mera circunstância de conviver "more uxorio" à data do falecimento, sendo este casado; e pelo facto de ter sido quem contactou com a respectiva agência funerária. É legítimo ter pensado tratar-se de um adiantamento que a "herança" oportunamente reembolsaria; dado tratar-se de encargo de herança.