Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009172
Nº Convencional: JTRL00025613
Relator: MARCOLINO DE JESUS
Descritores: DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL199904220009172
Data do Acordão: 04/22/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART69 ART71.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1981/03/06 CJ ANOVI T2 PAG162.
AC RL DE 1995/04/27 CJ ANOXX T2 PAG129.
AC RE DE 1985/02/14 CJ ANOXII T2 PAG53.
AC RP DE 1979/02/06 IN BMJ N285 PAG372.
AC RP DE 1979/01/04 CJ ANOIV T1 PAG241.
AC RP DE 1979/07/19 CJ ANOIV T5 PAG1466.
AC RC DE 1983/12/20 IN BMJ N333 PAG529.
Sumário: I - A necessidade do prédio para habitação, em caso de denúncia do contrato de arrendamento, surge como um macro-requisito ou em requisito prévio em relação ao conjunto dos requisitos do art. 71 do RAU.
II - Trata-se da verdadeira causa de pedir na acção de despejo intentada com tal fundamento.
III - Nos termos do art. 44 nº 1 da CRP a todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território nacional.
Um militar de profissão que teve de viver no Continente em consequência de aqui ter sido colocado e que, reformado, quer ir viver para a Madeira de onde a sua mulher é natural, encontrando-se a viver, já, na Madeira em casa de familiares, por favor, carece de uma habitação, na Madeira, por aí pretender fixar a sua residência, consubstanciando tal situação uma necessidade real, séria e actual.
IV - O senhorio não está abrangido a alegar que é dono de outras casas e que só em relação à escolhida se verificam os requisitos da denúncia.
Decisão Texto Integral: