Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025613 | ||
| Relator: | MARCOLINO DE JESUS | ||
| Descritores: | DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199904220009172 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART69 ART71. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1981/03/06 CJ ANOVI T2 PAG162. AC RL DE 1995/04/27 CJ ANOXX T2 PAG129. AC RE DE 1985/02/14 CJ ANOXII T2 PAG53. AC RP DE 1979/02/06 IN BMJ N285 PAG372. AC RP DE 1979/01/04 CJ ANOIV T1 PAG241. AC RP DE 1979/07/19 CJ ANOIV T5 PAG1466. AC RC DE 1983/12/20 IN BMJ N333 PAG529. | ||
| Sumário: | I - A necessidade do prédio para habitação, em caso de denúncia do contrato de arrendamento, surge como um macro-requisito ou em requisito prévio em relação ao conjunto dos requisitos do art. 71 do RAU. II - Trata-se da verdadeira causa de pedir na acção de despejo intentada com tal fundamento. III - Nos termos do art. 44 nº 1 da CRP a todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território nacional. Um militar de profissão que teve de viver no Continente em consequência de aqui ter sido colocado e que, reformado, quer ir viver para a Madeira de onde a sua mulher é natural, encontrando-se a viver, já, na Madeira em casa de familiares, por favor, carece de uma habitação, na Madeira, por aí pretender fixar a sua residência, consubstanciando tal situação uma necessidade real, séria e actual. IV - O senhorio não está abrangido a alegar que é dono de outras casas e que só em relação à escolhida se verificam os requisitos da denúncia. | ||
| Decisão Texto Integral: |