Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
908/08.5TBVFX.L1-1
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ERRO DE JULGAMENTO
RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR
DEFESA DO CONSUMIDOR
DEFEITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Deve entender-se por «questões» os pedidos – analisados em articulação com as respectivas causas de pedir – que cada uma das partes formule na acção.
II - A eventual desconsideração de factos dados como provados, bem como a falta de análise de todos os argumentos aduzidos pelas partes, em abono das respectivas teses, não se subsume ao vício de omissão de pronúncia.
III - O erro de julgamento (no que toca à análise da factualidade demonstrada e ao subsequente enquadramento jurídico) não se confunde com o vício a que alude o art. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC.
IV - A protecção ao consumidor, adoptada no regime jurídico atinente à responsabilidade objectiva do produtor (DL 383/89 de 06-11), encontra justificação no desequilíbrio entre os sujeitos de uma relação: o produtor, economicamente mais forte, tecnicamente mais qualificado e profissionalmente mais apto; e o consumidor, menos informado e conhecedor.
V - A noção de defeito, para efeitos de responsabilidade do produtor, é a não segurança do produto com que legitimamente se podia contar.
VI - Uma vez que no caso em apreço o réu não detém a qualidade de consumidor, não foi alegado que a tinta fornecida pela autora não oferecesse segurança e que os danos pelos quais o réu pretende ser ressarcido não derivam de morte ou lesão pessoal, nem se produziram em coisa normalmente destinada ao uso ou consumo privado, fica afastada a aplicabilidade do regime constante do DL 383/89 de 06-11.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

“A” – Tintas e Vernizes, Lda. propôs contra “B” acção declarativa de condenação, sob forma comum e processo sumário. Alegou, em síntese, que: dedicando-se à produção e venda de tintas e vernizes, a autora forneceu ao réu, a solicitação deste, mercadorias no valor total de 14.016,98€; o réu aplicou-as em obras que realizava, sendo essa a sua actividade; não obstante contactado para tal, o réu não pagou tal preço. Concluiu a autora, pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia facturada, acrescida de juros à taxa legal supletiva dos créditos comerciais desde a data de vencimento de cada uma das facturas até integral pagamento, montando os vencidos a 6.745,28€.
O réu contestou, por excepção, alegando, em síntese, que: entre 15.1.02 e 8.1.03, a autora forneceu ao réu tintas que o réu utilizou na pintura do Cine-Teatro de B..., na qualidade de subempreiteiro; concluída a pintura em Janeiro de 2003, verificou-se em Março que a tinta começara a perder a cor cinzenta; em Outubro desse ano, a autora reconheceu que o problema se devia ao pigmento utilizado na confecção da tinta e enviou 4 novas latas de tinta, desta feita confeccionada com o pigmento adequado, a título experimental; repintada uma pequena superfície, verificou-se que a nova tinta não perdeu a cor; em Novembro de 2003, a autora mostrou-se disposta a enviar mais duas ou três latas de tinta para retocar a pintura, mas o réu exigiu que aquela suportasse os custos da execução da nova pintura do edifício; a autora nada enviou; o empreiteiro da obra notificou o réu para executar nova pintura do edifício, o que implicará o dispêndio de 12.500€, com IVA; tendo as mercadorias cujo preço a autora peticiona sido fornecidas em 2003, o réu informou a autora de que compensaria o seu crédito de 12.500€ com o de 14.016,98€ da autora; por isso, só em 14.12.07, a autora reclamou o pagamento do seu crédito, tendo o réu reafirmado o seu propósito de compensação; não estando, consequentemente, em mora, apenas deve à autora a quantia de 1.516,98€.
A autora respondeu à contestação, invocando, em suma, que: a maior parte das mercadorias cujo preço é peticionado foram utilizadas na obra em questão; sendo verdade que o réu reclamou de um suposto defeito da tinta fornecida, por se verificar uma pintura deficiente em dada zona da parte traseira do edifício, já não o é que a autora tenha reconhecido tal defeito, porquanto está convencida de que foi o réu que utilizou, nessa parte da parede a tinta da mesma cor que a autora também fornecera para o interior do edifício; por isso, o réu ficou de enviar à autora as medições do prédio, por forma a que esta contabilizasse a tinta vendida e utilizada, no exterior e no interior, o que não fez; também por isso, as 4 latas de tinta enviadas foram facturadas; só em Dezembro de 2007, o réu manifestou a intenção de não pagar o preço peticionado; o réu deve ser condenado como litigante de má fé, em multa e indemnização não inferior a 1.500€.
Dispensada a realização de audiência preliminar, foi o processo objecto de saneamento e condensação.
Após a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que condenou o réu nos termos peticionados.

De tal decisão apelou o réu, formulando as seguintes conclusões:
a) A A., no exercício da sua actividade, produziu e vendeu ao R. a tinta de cor cinzenta que este lhe encomendou;
b) A referida tinta, aplicada pelo réu na parte traseira do edifício, começou a perder cor, perda essa que se acentuou nos meses seguintes;
c) A autora reconheceu que a tinta cinzenta aplicada pelo réu na parte traseira do edifício começou a perder cor, perda essa que se acentuou nos meses seguintes;
d) A legítima expectativa do apelante era a de que a tinta encomendada e fornecida, após a sua aplicação, mantivesse a referida cor, não sendo indiferente que a cor se modificasse escassos meses decorridos sobre a sua aplicação na obra;
e) O defeito da tinta consiste exactamente no comportamento anormal do produto que, após a sua aplicação, perdeu as características que eram essenciais ao fim a que se destinava e para o qual foi adquirido;
f) O R., ora apelante, não tinha que explicar a causa do defeito, isto é, não tinha de especificar concretamente se, é defeito de concepção ou de fabrico, mas, tão somente, demonstrar a existência do defeito;
g) Nos termos do disposto no n° 1 do art.° 1° do Decreto-Lei n.° 383/89, de 6 de Novembro, "o produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos dos produtos que põe em circulação";
h) Conforme se defendeu no Ac. do STJ de 16/10/2003, in www.dgsi.pt — 03132959, existe uma presunção, ilidível, de existência de defeito do produto no momento em que este é posto em circulação, a qual resulta da imposição feita ao produtor do ónus da prova das circunstâncias excludentes da sua responsabilidade previstas no art.° 5° do Decreto-Lei 383/89, de 6 de Novembro;
i) A A. não logrou ilidir a referida presunção;
j) A decisão recorrida violou, pelo exposto, as normas dos art°s 1.°, 4.° e 5.° do Decreto-Lei 383/89, de 6 de Novembro e do n.° 3 do art.° 659.° do CPC;
l) O R. logrou provar os danos decorrentes do fornecimento da tinta defeituosa e o nexo de causalidade existente entre os danos ocorridos e o defeito verificado;
m) Resulta do exposto que os factos provados configuram uma situação de venda defeituosa do qual resultaram danos e constitui a A. na obrigação de indemnizar o R.;
n) Nos termos do art.° 847° do C.Civil, quando duas pessoas forem reciprocamente credor e devedor, qualquer deles pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:
- Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção peremptória ou dilatória, de direito material;
- Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade;
o) Nos termos do disposto no art.° 848° do C.Civil, a compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra;
p) O crédito do R. sobre a A. é um crédito exigível judicialmente para efeitos de preenchimento do requisito estabelecido na al. a) do art.° 847° do C.Civil;
q) O R. informou a A. que compensaria o seu débito com o crédito que detinha sobre ela (n.° 8 da Base Instrutória);
r) A compensação traduz-se no exercício do direito potestativo, cujos efeitos se produzem na esfera jurídica da outra parte e pode ser invocada como excepção;
s) O R. invoca um facto extintivo de parte do seu débito para com a A., invocação essa que se enquadra na defesa por excepção peremptória (art.° 487°, n.° 2 e 493°, n.° 3 do C.P.C.);
t) Ou seja, o R. alega um contra-crédito sobre a A. de montante inferior ao crédito deste, "invocando matéria factual que, em caso de provada, reduzirá ou impedirá a produção dos efeitos jurídicos pretendidos pelo Autor" (Ac. do STJ, de 28.05.2009, in www.dgsi.pt, 09B0676);
u) O R. logrou fazer prova do seu crédito sobre a A., demonstrado que ficou o defeito da tinta fornecida e o custo da nova pintura que terá de efectuar (n.° 7 da Base Instrutória – resposta ao quesito 8);
v) Tal crédito é, portanto, oponível, enquanto contracrédito, ao crédito da A., pelo que deveria a sentença recorrida ter apreciado e julgado procedente por provada a invocada excepção peremptória de compensação;
x) A decisão recorrida violou, pelo exposto, as normas dos art.ºs 847° do C.Civil e 668°, d) do C.P.C..
Não foram apresentadas contra-alegações.

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São os seguintes os factos que a 1ª instância deu como provados:
1. A autora dedica-se à produção e venda de tintas e vernizes.
2. O réu dedica-se à realização de empreitadas de obras.
3. No exercício da sua actividade comercial, a autora forneceu ao réu, a solicitação deste, diversas mercadorias, nomeadamente tintas, as quais foram pelo mesmo utilizadas na pintura do Cine-Teatro de B..., no âmbito de um contrato de sub-empreitada celebrado com a sociedade “C” — Construções. S.A..
4. Na sequência do mencionado em 3., a autora emitiu e enviou ao réu as seguintes facturas: n° de 21.04.2003; n°, de 30.04.2003; n°, de 05.05.2003; n° , de 07.05.2003; n°, de 22.05.2003; n°, de 17.06.2003; n°, de 24.06.2003; n° , de 15.07.2003; n° , de 15.07.2003; n° , de 21.07.2003; n° , de 31.07.2003; n° , de 28.08.2003; n° , de 02.09.2003; n° , de 28.102003; n°, de 07.11.2003; n° , de 12.11.2003, num total de € 14.016,98.
5. A obra mencionada em 3. foi concluída pelo R. em Janeiro de 2003.
6. O réu não procedeu ao pagamento dos montantes constantes das facturas supra identificadas.
7. A tinta cinzenta aplicada pelo réu na parte traseira do edifício começou a perder a cor, perda essa que se acentuou nos meses seguintes.
8. No decurso do mês de Março de 2003, o réu apresentou à autora uma reclamação relativa à situação mencionada em 7..
9. A autora enviou ao réu quatro latas de tinta para repintar a parte do prédio que apresentava deficiências.
10. Nas facturas mencionadas em 4., consta o vencimento das mesmas a 60 dias.
11. Na sequência do mencionado em 7. e 8., o réu comunicou ao gerente da autora que o sucedido só poderia ser consequência de anomalia no pigmento utilizado na confecção da tinta.
12. A autora reconheceu que a tinta cinzenta aplicada pelo réu na parte traseira do edifício começou a perder a cor, perda essa que se acentuou nos meses seguintes.
13. O réu exigiu, então, à autora que suportasse o custo da restante tinta que ainda era necessária à execução da nova pintura do mencionado edifício.
14. Tendo a autora respondido estar apenas disposta a enviar-lhe mais duas ou três latas de tinta para retocar a pintura.
15. A sociedade identificada em 3. notificou o réu para que este executasse nova pintura exterior do edifício.
16. ... com a qual terá de despender a quantia global de 12.500,00, com IVA incluído.
17. Face à situação mencionada em 15. e 16., o réu informou a autora que compensaria o seu débito com tal crédito.
18. A autora forneceu ao réu duas qualidades distintas da cor cinzenta, uma plástica de exterior e outra plástica de interior, respectivamente, M... 105/02 e N... 359/02.

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I - A questão que, por imperativo lógico-processual, há ser tratada em primeiro lugar respeita à invocada nulidade da sentença.
Referindo ter a sentença violado a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civ. apenas na última das conclusões das suas alegações, o réu não explica, contudo, em que consistiria o assinalado vício.

Não se consegue, aliás, perceber se o réu considera padecer a sentença de omissão ou excesso de pronúncia.
Devendo entender-se por “questões” os pedidos – analisados em articulação com as respectivas causas de pedir – que cada uma das partes formule na acção (cfr. Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra, 1984: 49 ss), o vício em causa traduz-se no desrespeito do preceituado no artigo 660º do Cód. Proc. Civ..
A eventual desconsideração de factos dados como provados não se subsume ao apontado vício, o mesmo sucedendo com a eventual circunstância de não terem sido analisados todos os argumentos aduzidos pelas partes em abono das respectivas teses.
O que o apelante, efectivamente, sustenta nas suas alegações de recurso são diversos erros de julgamento no que toca à análise da factualidade demonstrada e ao seu subsequente enquadramento jurídico.
Não equivalendo o erro de julgamento ao vício a que alude a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civ., não padece a sentença recorrida da arguida nulidade.

II - A segunda questão a analisar prende-se com a aplicabilidade ao caso concreto do regime jurídico atinente à responsabilidade objectiva do produtor e constante do DL 383/89, de 6.11 (alterado pelo DL 132/2001, de 24.4).
Tal aplicabilidade é defendida pelo apelante, que nela encontra o fundamento legal da indemnização que entende ser-lhe devida pela autora.

O diploma em causa transpôs para o ordenamento jurídico português a Directiva nº 85/374/CEE, do Conselho, de 25.7.85 e constitui uma das principais vertentes (se não a mais significativa, como refere Calvão da Silva, Responsabilidade Civil do Produtor, Almedina, Coimbra, 1999:27) da protecção do consumidor.
O que, em síntese, justifica a referida protecção é o desequilíbrio entre os sujeitos de uma relação: o produtor, economicamente mais forte, tecnicamente mais qualificado e profissionalmente mais apto, e o consumidor, menos informado e conhecedor. Daí, adoptar-se, nesta sede, um conceito restrito de consumidor, como “aquele que adquire, possui ou utiliza um bem ou um serviço para uso privado (pessoal, familiar ou doméstico), de modo a satisfazer as necessidades pessoais e familiares, mas não já o que utiliza bens e serviços para satisfação das necessidades da sua profissão ou da sua empresa” – obra citada:59.
O DL 383/89 - que de forma expressa não afasta a responsabilidade decorrente de outras disposições legais (cfr. respectivo artigo 13º) – não cuida da responsabilidade decorrente de todos e quaisquer defeitos dos produtos cuja noção consta do artigo 3º, mas tão-só daqueles que se prendem com a segurança dos mesmos (artigo 4º nº 1). Com efeito, “a noção de defeito para o novo regime legal é a não segurança do produto”; aliás, não a segurança absoluta, mas apenas aquela com que se possa legitimamente contar (obra citada:635).
Importa, por último, referir que nem todos os danos causados pelo produto defeituoso são ressarcíveis por via do DL 383/89, como resulta do disposto nos artigos 8º e 9º.

Das breves notas apontadas, é fácil concluir que a questão enunciada merece resposta negativa.
Com efeito: i) o réu não detém a qualidade de consumidor (cfr. pontos 2. e 3. da matéria de facto); ii) não foi sequer alegado que a tinta fornecida pela autora não oferecesse segurança, ou seja, que fosse defeituosa; iii) os danos que o réu entende deverem ser ressarcidos pela autora não derivaram de morte ou lesão pessoal nem se produziram em coisa normalmente destinada ao uso ou consumo privado e o lesado lhe tenha dado esse destino (cfr. pontos 3., 7. e 15. da matéria de facto).

III - A terceira questão a abordar é a de saber se ficou demonstrado o defeito da tinta fornecida pela autora.
Escreveu-se na sentença que, tendo o réu alegado na contestação que a autora fornecera uma tinta com defeito no pigmento – o que determinara a perda de cor depois de aplicada – não lograra provar nem a existência de tal defeito nem que o mesmo tivesse sido causado pela autora, sendo certo que lhe incumbia fazê-lo.
Sustenta, ao invés, o apelante que o defeito corresponde ao comportamento anormal da tinta fornecida, como consta do ponto 7. da matéria de facto, não lhe cabendo provar a respectiva causa.

Sendo lícito presumir que se trata, in casu, da venda de coisa genérica, à situação são aplicáveis as regras gerais relativas ao não cumprimento das obrigações (artigo 918º do cód. Civ.).
É inequívoco que ao réu cabe a prova do cumprimento defeituoso da prestação (de entrega da coisa vendida) da autora, que, na situação em apreço, se reconduziria à entrega de tinta com defeito, defeito esse entendido como o vício ou falta de qualidade a que alude o nº 1 do artigo 913º do Cód. Civ..
Sucede que a circunstância de a tinta aplicada na parte traseira do edifício ter começado a perder a cor dois meses após a aplicação e de essa perda se ter agravado nos meses seguintes (ponto 7. da matéria de facto) não permite concluir ter a autora entregue tinta defeituosa, pois que os elementos factuais dos autos não permitem afirmar que tal situação é necessariamente a consequência de uma anomalia (qualquer que ela seja) da tinta. Efectivamente, o produto podia, aquando da entrega, estar em perfeito estado, mas ter sido armazenado pelo réu por período excessivo ou em condições adversas ou ter sido por ele aplicado em desconformidade com a técnica ou a arte.
Aliás, ao contrário do que a matéria de facto poderá - numa leitura apressada e desacompanhada dos documentos constantes dos autos – sugerir, das mercadorias cujo preço é peticionado pela autora na presente acção não faz parte a tinta cuja cor, depois, de aplicada, se foi esbatendo. Basta analisar as facturas e as guias de remessa juntas para se perceber que delas não consta a tinta N... 359/02 (cfr. ponto 18. da matéria de facto), que as mercadorias foram entregues em datas posteriores a Janeiro de 2003 (cfr. ponto 5. da matéria de facto) e que, de tinta M... 105/02 (cfr. ponto 18. da matéria de facto), apenas consta uma factura/guia de remessa, com 4 latas, em Novembro de 2003 (cfr. ponto 9. da matéria de facto e articulados de ambas as partes). Pelo que nem sequer sabemos quando foi fornecida a tinta alegadamente defeituosa, em que quantidade e por que preço (preço que a circunstância de não ter sido peticionado na presente acção leva a crer que tenha sido pago); e desconhecemos, também, se a tinta foi fabricada pela autora ou por esta apenas comercializada.

A ser assim, poderá, então, invocar-se a necessidade de ampliar a base instrutória, por apelo ao nº 4 do artigo 712º do Cód. Proc. Civ., já que nenhum quesito foi expressamente formulado a propósito da existência de uma anomalia do pigmento da tinta presente no momento da entrega.
Sucede que a ampliação não se revela indispensável (como o exige o preceito citado).
É que não pode afirmar-se que o réu, pelo menos por agora, tenha sofrido o dano cujo ressarcimento pretende compensar.
“O dano é a perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar” – Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, Almedina, Coimbra, 1982:524.
Com efeito, o réu, na qualidade de subempreiteiro, foi apenas notificado pela empreiteira para executar nova pintura exterior do edifício (ponto 15. da matéria de facto). Não a executou ainda e nada garante que a vá executar, pelo que, até à data, ainda não sofreu um efectivo e real prejuízo.
Aliás, um dos documentos juntos pelo réu para a prova dessa matéria (a carta contendo a dita notificação) está datado de 5.5.08 (a acção foi proposta em 19.2.08 e contestada em 14.3.08), o que, tendo os problemas ocorrido a partir de Março de 2003, evidencia claro desleixo por banda da empreiteira no exercício dos seus direitos.
Ora, não se tendo demonstrado o dano do réu, sempre faleceria a pretensão do mesmo, pelo que é despiciendo apurar se a tinta em causa padecia ou não do apontado defeito.

IV - Indemonstrados os pressupostos da responsabilidade assacada pelo réu à autora, o património daquele não contempla qualquer crédito, não havendo sequer que abordar a questão da viabilidade da excepcionada compensação.

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Por todo o exposto, acordamos em julgar a apelação improcedente e, em consequência, mantemos a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 14 de Setembro de 2010

Maria da Graça Araújo
José Augusto Ramos
João Aveiro Pereira