Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | DENÚNCIA ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Não é eficaz a denúncia do contrato de arrendamento efectuada nos termos do artigo 89.º-A do Regime do Arrendamento Urbano se o descendente do arrendatário não tiver ainda completado 26 anos de idade (artigo 87.º/2 do R.A.U.) (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
Veio nos presentes autos Maria […] pedir que seja declarada válida e eficaz a denúncia do contrato de arrendamento, relativamente ao Réu José […] contra o pagamento da indemnização legal, no montante de € 832,80, e que se condene o demandado no despejo do locado.
A Autora manifestou-se pela improcedência do pedido reconvencional.
* Inconformado, recorre o Réu, concluindo que: - A sentença recorrida é nula, nos termos do artº 668º nº 1 e) do CPC, já que condenou o Réu a restituir o locado não em 1/3/2004, ou seja, seis meses após a resposta da Aª, mas sim com efeitos reportados a 8/5/2004.
A Aª alegou, sustentando a bondade da sentença recorrida. * Cumpre apreciar. A questão em debate tem a ver com a validade da denúncia operada pela senhoria. Neste âmbito, convém ter presente a seguinte factualidade: - O arrendatário do imóvel, Manuel […] faleceu em 3/7/2003. Face a esta factualidade, decidiu-se, na sentença recorrida, que era válida e eficaz a denúncia do arrendamento, por não ter o Réu manifestado a sua oposição a tal denúncia, mediante a proposta de uma nova renda. Nos termos do artº 85º nº 1 d) do RAU, o arrendamento não caduca, por morte do primitivo arrendatário se lhe sobreviver “... descendente com menos de um ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano”. Por seu turno, o artº 87º nº 1 prevê que “aos contratos transmitidos para descendentes com mais de 26 anos de idade e menos de 65 (...) é aplicável o regime da renda condicionada”. Caso o contrato seja transmitido para descendente com menos de 26 anos, o regime da renda condicionada só se aplica quando aquele completar os 26 anos e tenha decorrido um ano sobre a morte do arrendatário. Para tal, deverá o transmissário comunicar ao senhorio, por declaração escrita, a data em que completa 26 anos de idade, com a antecedência mínima de 30 dias. Contudo, o artº 89º-A do RAU concede ao senhorio, nos casos do artº 87º e em alternativa à aplicação do regime de renda condicionada aí previsto, a possibilidade de optar pela denúncia do contrato, pagando uma indemnização correspondente a dez anos de renda. Para tal, deverá o senhorio comunicar tal denúncia no prazo de 30 dias após a recepção da comunicação do transmissário na qual refere a data em que completa 26 anos. Ora, perante a matéria dada como provada, verifica-se que a carta em que a Aª comunica tal denúncia ao Réu, foi enviada em 1/9/2003, após a recepção da carta do Réu de 4/8/2003, em que este informava a Aª da morte do seu pai e da sua vontade de não renunciar ao arrendamento, já que vivia com aquele há mais de um ano. À data dessa carta, o Réu tinha ainda 25 anos. É evidente que a opção pela denúncia foi exercida sem que estivessem preenchidos os requisitos para a mesma. Ou seja, a comunicação do transmissário contendo a informação da data em que irá perfazer 26 anos. Uma vez que a denúncia não pode ser exercida antes dessa data, a declaração feita pela Aª em 1/9/2003 não tem qualquer validade. Daí que não estivesse o Réu obrigado a deduzir oposição nos termos do artº 89º-B nº 1 do RAU, ou seja, propondo uma nova renda. A falta desta oposição não pode ter as consequências apontadas na sentença – a presunção de aceitação da denúncia, artº 89º-A nº 3 – já que isso pressuporia desde logo a validade da denúncia. E já vimos que esta foi comunicada sem que estivessem reunidos os pressupostos que a permitem. De resto, foi exactamente isso que o Réu comunicou à Aª, na carta de resposta de 9/9/2003, alertando-a para o facto de ainda ter 25 anos e de que informaria a mesma Aª 30 dias antes de perfazer os 26. Não podemos aceitar a tese expressa na sentença recorrida de que, não se tendo o Réu oposto à denúncia nos termos do artº 89º-B nº 1, aceitou a revogação com efeitos reportados ao momento em que completaria 26 anos, ou seja, 8/5/2004. A denúncia foi comunicada em 1/9/2003, ou seja, num momento em que não poderia produzir quaisquer efeitos. Por outro lado, em momento algum dessa comunicação, se afirma ou sugere que a denúncia só irá operar a partir de 8/5/2004. A intenção da Aª foi fazer operar a denúncia de imediato, razão pela qual enviou em 25/11/2003 o cheque com metade da quantia da indemnização. Mas pior que isso, é exigir do transmissário que deduza a sua oposição a uma denúncia extemporânea e ineficaz no mesmo prazo de 60 dias que seria aplicável à denúncia efectuada nos termos legais. A seguirmos a linha de pensamento do Mº juiz a quo nada impediria o senhorio de, ainda em vida do arrendatário primitivo, comunicar a denúncia às pessoas que com ele convivem e abarcadas pelo nº 2 do artº 89º-A, bastando-lhe aguardar o falecimento daquele para tornar efectiva tal denúncia. O facto de o primitivo arrendatário ainda estar vivo não seria obstáculo, ou pelo menos sê-lo-ia tão pouco quanto o facto de o transmissário não ter ainda 26 anos: no fundo, o prazo de 30 dias para a denúncia, conta-se da comunicação da morte do primitivo arrendatário ou do cônjuge sobrevivo ou da comunicação do transmissário de que irá completar 26 anos dentro de 30 dias. E não se diga que, mesmo aceitando que a denúncia não foi feita no momento adequado, como o refere a recorrida, a declaração de vontade de fazer operar a caducidade do contrato se mantém e portanto estaria apta a produzir os seus efeitos mais tarde, quando o Réu perfizesse 26 anos. Fornece até a requerida o exemplo dos contratos a termo certo, no regime laboral, que podem ser denunciados muito antes do prazo, embora só produzam efeito no respectivo termo. Mas parece esquecer-se que nesses casos a declaração de vontade de um dos contraentes é bastante para fazer desencadear o termo a que está subordinada a relação contratual. Não é assim no caso dos autos. Desde logo, pensamos ser duvidoso que se possa falar aqui de termo, ou mesmo de caducidade. Como refere Pais de Sousa - “Anotações ao Regime do Arrendamento Urbano”, 2001, p. 283 - “Neste artigo 89º o que começa por aparecer como denúncia (...) é mesmo uma proposta para se pôr termo a um arrendamento efectivamente transmitido, para transmissário com menos de 26 anos de idade”. Seja como for, estamos perante uma proposta negocial, que confere à outra parte a possibilidade de contrapôr em alternativa uma nova renda. Se a proposta contratual do senhorio não respeitar o âmbito dos prazos legais, nomeadamente quanto à circunstância que a legitima – a comunicação do transmissário da data em que vai perfazer 26 anos – estaremos a impor ao transmissário o cumprimento de um prazo de 60 dias para se opor à denúncia, num período largamente anterior ao previsto na lei. E caso o não faça caímos na solução adoptada na sentença: como o Mº juiz se apercebeu que a denúncia nunca poderia operar antes de o Réu perfazer 26 anos, “reformulou” o pedido da Aª, fazendo reportar os efeitos tal denúncia a 8/5/2004 – data em que o Réu completou 26 anos. E que faria o Mº juiz a quo se o Réu tivesse 18 anos? Faria reportar o efeito da denúncia para daqui a 8 anos? Quando a lei fixa um dado momento e circunstância que desencadeiam a possibilidade de uma declaração negocial, é a esse momento e circunstância que nos devemos ater. A Aª não observou, manifestamente, os pressupostos da parte final do nº 2 do artº 89º-A do RAU, pelo que a sua declaração é ineficaz, não criando na parte contrária a obrigação de se opor em 60 dias. O próprio Réu esclareceu isto à Aª, na carta de resposta que lhe enviou, salientando que oportunamente comunicaria à senhoria, com a antecedência mínima de 30 dias, a data em que completaria 26 anos. Não se compreende o motivo que levou a Aª a insistir na denúncia, quando lhe bastaria aguardar alguns meses para então a poder efectuar com toda a legitimidade. Seja como for, a denúncia não pode produzir os efeitos pretendidos pela Aª, sendo a acção, em nosso entender, claramente improcedente. Face a isto, fica prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional. Termos em que se acorda julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se o Réu do peticionado. Custas pela Aª. LISBOA, 15/2/2007 (António Valente) (Caetano Duarte) |