Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00026829 | ||
| Relator: | MALHEIRO DE FERRAZ | ||
| Descritores: | TOLERÂNCIA DE PONTO | ||
| Nº do Documento: | RL199906240013952 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART144 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ Nº 8/96 DE 1996/10/10 IN DR DE 1996/11/02. | ||
| Sumário: | I - Tratando-se de tolerância de ponto parcial isso quer dizer que os tribunais terão de assegurar a prática dos actos judiciais atento o que nesses termos é publicado no Diário da República. II - Mas esse conhecimento é também obrigatório para ser conhecido pelas partes e seus representantes e mandatários quanto à prática dos actos a que estão obrigados no último dia. III - Assim, em caso de tolerância de ponto apenas parcial, ou de 50% e estando assegurado no tribunal o serviço de entrada dos requerimentos das partes, estas são obrigadas a praticar o acto nesse dia de tolerância de ponto, parcial, pois que os tribunais asseguram os respectivos serviços. | ||
| Decisão Texto Integral: |