Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018082 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO VALOR | ||
| Nº do Documento: | RL199102190038271 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART661 N2. | ||
| Sumário: | I - O montante do IVA inerente à reparação do veículo, como despesa no cumprimento, onera a parte que se encontra adstrita a realizá-la. II - Embora a lei não afirme expressamente que o prejuízo para ser reparável tenha de representar um mínimo de gravidade ou valor tem de a revestir, o que é reclamado pelo bom-senso e pelo princípio da boa fé. | ||