Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1358/2008-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: PETIÇÃO INICIAL
INCERTOS
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Se o autor não tiver possibilidades de identificar os interessados directos em contradizer, pode propor a acção contra incertos, nos termos do disposto no art. 16º, nº 1 do CPC, e pedir a cooperação do tribunal, nos termos do disposto no nº 4 do art. 266º, do CPC.

(sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa



1. C, SA instaurou a presente acção contra R e contra «incertos«, pedindo que a respectiva identificação fosse apurada com a colaboração das autoridades e do tribunal.

Alega, além do mais, que o imóvel que reivindica está ocupado por terceiros que se recusam a abandonar a fracção, bem como a identificar-se perante os funcionários da A.

2. Foi proferido despacho que convidou a A. a juntar nova petição inicial com a identificação de todos os réus.

A autora reafirmou a impossibilidade de levar a efeito essa identificação.

Foi então proferido despacho que recusou a petição inicial.

3. Inconformada, apela a autora a qual, em conclusão, diz:

A autora identificou cabalmente uma das partes pelo que a petição inicial nunca poderia ser recusada.

A autora invocou uma impossibilidade séria e concreta para não identificar os demais réus, o que justifica o pedido de colaboração do tribunal, ao abrigo do disposto nos arts. 266º, nºs 1 e 4, do CPC.

4. Não há contra-alegações.

5. Cumpre apreciar e decidir, sendo a factualidade a ter em conta a que consta do relatório.

6. É manifesta a procedência do recurso.

Na verdade:

É certo que, na petição inicial, o autor deve identificar as partes (art. 467º, nº1, al.a), do CPC).

Porém, importa ter presente o disposto no art. 16º, nº 1 do CPC que permite a instauração contra incertos, quando o autor não tiver possibilidades de identificar os interessados directos em contradizer, sem prejuízo de poder ultrapassar esta dificuldade com a cooperação do tribunal, nos termos do disposto no nº 4 do art. 266º, do CPC.

É o que se passa no caso sub-judice: a autora deu conta ao tribunal das razões que a impedem de identificar alguns réus (v. 6º a 13º, da p.i) e, por isso, pediu a colaboração do tribunal no sentido de serem identificados os ocupantes da fracção autónoma.

Não se vê, pois, fundamento para recusar a petição inicial, tanto mais que a autora identifica cabalmente um dos réus, o que – só por si – é razão bastante para determinar a revogação do despacho recorrido.

7. Pelo exposto, concedendo-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que ordene a citação do réu Rodozindo, bem como dos réus incertos, colhendo-se, quanto a estes, as informações consideradas convenientes com vista à sua completa identificação.

Sem custas – art. 2º, nº1, al. g), do anterior CCJ (por força do disposto no art. 27º, nºs 1 e 2, do DL 34/2008, de 26 de Fevereiro).


Lisboa, 21 de Abril de 2009

(Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado)


(Rosa Maria Ribeiro Coelho)


(Amélia Ribeiro)