Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | I – À luz do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas devem qualificar-se de subordinados e como tal serem graduados após os créditos comuns créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da aquisição do crédito. II – São especialmente relacionadas com o devedor, nomeadamente, pessoas que tenham estado com a sociedade insolvente em relação de domínio ou de grupo, em período situado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência. III – Existe uma tal relação de domínio quando a sociedade credora e a insolvente têm um sócio comum, que em ambas as sociedades exerce a sua gerência efectiva. (JL) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 27.6.2006, por apenso ao processo de insolvência nº em que foi declarada, em 27.9.2005, a insolvência de A, Lda, findo o prazo das reclamações, veio F, Lda requerer a verificação ulterior de créditos, contra a devedora (insolvente) e os credores, alegando, em síntese, que no exercício da sua actividade de construção civil prestou à devedora vários serviços, nomeadamente na cedência de materiais e equipamentos para execução de obras de construção civil, ficando na posse de facturas, que discrimina, datadas de 11.12.2003 a 31.8.2004, no valor total de € 142 735,92. A A, Lda não liquidou a dívida. Ambas as sociedades são comerciantes e agiram nessa qualidade, pelo que a essa quantia acrescem ainda os juros contados à taxa legal em vigor para os juros comerciais, de 12%, desde a data de vencimento das referidas facturas até à data da entrada da petição de falência em juízo – 25.8.2005. A A. terminou pedindo que a acção fosse julgada provada e procedente, reconhecendo-se o crédito da A. no montante de € 159 582,67 (€ 142 735,92 a título de capital e o restante a título de juros de mora), graduando-se em conformidade com a lei. Citados os credores (por éditos), o administrador da falência e a devedora, apenas o administrador da falência apresentou contestação, alegando, em síntese, o seguinte: - desconhece a existência dos referidos créditos; - os sócios/gerentes da ora insolvente, com recurso a um testa de ferro, Sr. I, filho de A, criaram a ora reclamante, com a finalidade de, prevalecendo-se abusivamente da aparência possibilitada pela autonomia patrimonial e jurídica desta, procederem progressivamente ao desvio dos bens e da actividade empresarial daquela; - existe confusão entre o património e os bens das duas sociedades; - a reclamante está de má fé, pois sabe que toda a sua actividade foi financiada com o dinheiro gerado pela A Lda e que a razão determinante da sua criação e actividade era frustrar os créditos dos credores desta; - os contratos de prestação de serviços que estão na base da reclamação de créditos são nulos, pois emergem de fraude à lei; - a reclamante é especialmente relacionada com a insolvente, nos termos do disposto no nº 2 do art.º 49º do CIRE, pelo que, mesmo que os serviços ora invocados tivessem sido efectiva e legitimamente prestados, os respectivos créditos seriam sempre subordinados – art.º 48º, alínea a), do CIRE; - os actos em causa são prejudiciais à massa insolvente (art.º 120º nº 2 do CIRE), a F está de má fé, o que aliás se presume (art.º 120º nº 4 do CIRE) e o negócio não foi cumprido, pelo que pode ser declarada, por via de excepção, a resolução desses actos (art.º 123º do CIRE). O contestante terminou concluindo que o pedido deduzido pela Autora deve ser indeferido, por não terem sido efectivamente realizados os serviços e os fornecimentos nos moldes vertidos no articulado inicial; caso assim não se entenda, devem ser declarados nulos, por fraude à lei, os contratos pressupostos pela reclamação de créditos sob contestação; se assim se não entender, devem ser declarados resolvidos os contratos pressupostos pela reclamação de créditos deduzidos pela F, com as legais consequências daí decorrentes. A A. respondeu à contestação, pugnando pela sua improcedência e reiterando a sua pretensão. Procedeu-se à selecção da matéria de facto e, realizada a audiência de discussão e julgamento, em 28.8.2007 foi proferida sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento do crédito. A A. apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: 1. O Autor, ora Recorrente, é credor da Ré, A, no valor de € 142.735,92, correspondente à prestação de serviços, nomeadamente a cedência de materiais e equipamentos para execução de obras de construção civil. 2. Enquanto credor da referida sociedade, oportunamente, interpôs acção sumária de verificação ulterior de créditos, ao abrigo do artigo 146.° do CIRE, para que lhe fosse reconhecido e graduado o referido crédito. 3. Ficou provado em sede de matéria assente e das respostas dadas à base instrutória que a Autora, no exercício da sua actividade, prestou à Ré vários serviços, ficando na posse das respectivas facturas. 4. Resultaram também provados os seguintes factos: "o fornecimento dos materiais discriminados nas facturas foi para as obras efectuadas pela Ré, no sítio das Virtudes; a maioria do material da F foi adquirido a outras empresas e sociedades; esses mesmos serviços foram prestados ainda antes de existir qualquer sombra de um possível processo de insolvência contra A, Lda.; a F tem a sua própria carteira de clientes, que pode ou não cruzar, com os da insolvente (...)" 5. O tribunal a quo considerou que os actos da autora consistentes na prestação de serviços e cedência de materiais e equipamentos para execução de obras de construção civil levadas a cabo pela Autora em benefício da Ré foram prejudiciais à massa falida. 6. No entanto, não cuidou de fundamentar a sua decisão, que muito genericamente reconduziu ao disposto no artigo 120.° do C.I.R.E, em especial as razões para que se considerem que aqueles actos e negócios frustram ou diminuem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência (n.°2), ou de que exista má-fé do terceiro, in casu da Recorrente (n.°s 4 e 5). 7. Nem tão-pouco, disse em que medida, e quais as razões para se considerarem os actos e negócio jurídicos realizados pela Autora, como sendo prejudiciais à massa falida, 8. Ou, em que medida é que esses negócios são prejudiciais, e não o são também os negócios realizados por outras empresas com a A, que justificaram a reclamação dos seus créditos sobre esta? 9. Pelo que, e em virtude do que se demonstrou, foi violado o disposto na alínea b) do n.°1 do artigo 668.0, em articulação com os números 2 e 3 do artigo 659.0 10. Pelo contrário fundamentou a sua decisão em questões das quais não podia conhecer uma vez que as partes não as submeteram à sua apreciação (artigo 660.°/2 C.P.C.). 11. Tendo considerado, como fundamento da sua decisão, um relatório do Sr. administrador da insolvência, cujo conteúdo não foi, todavia, discutido ou apreciado em sede de audiência e julgamento nem tão pouco consta dos factos assentes ou da base instrutória. 12. Trata-se, pois, de um documento que não foi de todo sujeito ao princípio do contraditório, e que como tal, não poderá ser levado em conta na fundamentação da decisão. 13. Aliás, no caso vertente, nem como prova de um qualquer facto chegou a ser apresentado! 14. Mais uma vez, e sem qualquer explicação, o Meritíssimo juiz a quo, introduziu na fundamentação da sentença factos que não constam sequer da matéria de facto debatida em audiência e julgamento, quando afirma "Durante a apreensão dos bens, o sócio A, desobedecendo às ordens do tribunal e aconselhado pelo seu advogado, não procedeu a entrega de duas viaturas registadas em nome da sociedade insolvente (...)". 15. Para além de não constar da base instrutória ou da matéria assente, não se entende em que medida aquela afirmação justifica, de alguma forma, a decisão final! 16. Também não é perceptível o iter cognoscitivo seguido na sentença, quando se diz que "Ainda durante a apreensão dos bens foram desviados do estaleiro da sociedade F vários materiais e equipamentos de construção, em viaturas da sociedade T, Lda.” 17. Em que medida é que o tal desvio de materiais e equipamentos do estaleiro da F em viaturas da T, Lda., fundamentam a decisão de que os actos e negócios jurídicos realizados pela autora foram prejudiciais à massa falida? 18. Nenhum daqueles factos foi discutido durante a audiência e julgamento, nem faz sentido estar a T"metida ao barulho", quando nem sequer é parte na acção de verificação de créditos ou da própria insolvência! 19. E o mesmo se diga da remanescente fundamentação da sentença recorrida, quando se diz "Durante essa operação de desvio de bens, foram apanhados em flagrante dois funcionários da T, Lda., procedendo ao descarregamento de várias máquinas junto ao campo de futebol do Clube União, na freguesia da Camacha"; ou ainda, "Os funcionários da T foram devidamente identificados pelos agentes da P.S.P., confirmando que aquela operação tinha sido ordenada pelo encarregado da T, também já devidamente identificado nos autos." 20. São tudo factos que não foram objecto de prova, ou desde logo, de qualquer discussão! 21. Em nada se relacionam com o presente pleito, não tendo sido dada qualquer justificação ou explicação para o seu enquadramento na fundamentação da decisão. 22. Pelo que, foi violado a parte final da alínea d) do n.°1 do artigo 668.° do C.P.C., ao ter veiculado para a fundamentação da sentença, factos que não constavam da base instrutória ou da matéria assente, e que não foram, durante todo debate em sede de audiência e julgamento, objecto de discussão ou prova, 23. Não servindo, de todo, para alicerçar a decisão de indeferir o pedido da Autora de reconhecimento do seu crédito, com a justificação de que os actos e negócios jurídicos realizados pela Autora F foram prejudiciais à massa falida. 24. Mais se acrescenta, que a decisão do tribunal a quo se baseou, única e simplesmente, no facto do Sr. A ter sido sócio fundador da F Lda., e da sua sede se encontrar no mesmo edifício da insolvente A, Lda.. 25. Tendo desconsiderado o essencial de toda a factualidade provada, nomeadamente os factos que provam que a F é, efectivamente, credora da A, Lda.! 26. Nada tendo a ver com as razões que levaram esta última a entrar em estado de insolvência. A apelante terminou pedindo que a sentença recorrida seja revogada e em consequência substituída por outra que reconheça o crédito da Autora, ora Recorrente, e o gradue em conformidade com as disposições legais. O Sr. administrador da falência contra-alegou, pugnando pela declaração de deserção do recurso por extemporaneidade das alegações da apelante e, caso assim não se entenda, pela improcedência da apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Pelo relator foi decidido que a alegação apresentada pela apelante é tempestiva. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO As questões a apreciar neste recurso são as seguintes: se a sentença recorrida violou o disposto na alínea b) do nº 1 do art.º 668º do Código de Processo Civil; se a sentença recorrida violou o disposto na alínea d) do nº 1 do referido art.º 668º; se, face ao factualismo a ter em consideração, deve ser reconhecido o crédito reclamado e em que termos. Primeira questão (violação do disposto na alínea b) do nº 1 do art.º 668º do Código de Processo Civil) Nos termos da alínea b) do nº 1 do art.º 668º do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Este preceito relaciona-se com o disposto no art.º 659º do Código de Processo Civil, segundo o qual na sentença o tribunal deve discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final (nº 2 do art.º 659º do Código de Processo Civil). A jurisprudência tem entendido que só uma falta absoluta de fundamentação, que não uma deficiente ou insuficiente densidade fundamentadora, constitui causa de nulidade de decisão (cfr., v.g., acórdão do STJ, de 26.02.2004, publicado na internet, dgsi.pt, processo 03B3798). Nesta última situação a sentença padecerá de fragilidade quanto à sua força argumentativa, o que eventualmente terá como consequência a sua substituição por decisão diversa, em sede de recurso, mas não a declaração da sua nulidade. No caso dos autos, na sentença (fls 446 a 453) estão enunciados os factos e as normas jurídicas que o julgador considera relevantes para a decisão final, de molde a não se suscitarem dúvidas acerca das razões que levaram o tribunal a quo a decidir como decidiu. Questão diversa é se o fez acertadamente, o que não releva da nulidade que a apelante lhe aponta. Improcedem, assim, as conclusões 6ª a 9ª do recurso. Segunda questão (violação da alínea d) do nº 1 do art.º 668º do Código de Processo Civil) Em sede de matéria assente (aquando da selecção da matéria de facto) e das respostas dadas à base instrutória, ficou apurada a seguinte Matéria de Facto 1. A autora dedica-se à actividade de construção civil" (Alínea A) da matéria assente). 2. A F foi constituída em 2003, tendo como sócios originários o senhor A e o filho. 3. Em 27 de Julho de 2004 o também sócio da F, Lda, A procedeu à transmissão da quota que detinha no respectivo capital social, a favor da A, LLC, com sede em Nova Iorque. 4. O Sr. A e o seu filho I são os administradores da denominada A – Sociedade de Construção Civil e Obras Públicas, S.A. 5. No exercício desse comércio, prestou à primeira ré vários serviços, nomeadamente na cedência de materiais e equipamentos para execução de obras de construção civil, ficando na posse das respectivas facturas, abaixo discriminadas: Factura n.° 12, no montante (contra-valor) de 1.878,18 euros, vencida a 11 de Dezembro de 2003 (doc.1); Factura n.° 13, no montante (contra-valor) de 4.646,46 euros, vencida a 30 de Janeiro de 2004 (doc. 2); Factura n° 15, no montante de 3.423,55 euros, vencida a 28 de Fevereiro de 2004, (doc. 3); Factura n.° 19, no montante de 17.148,71 euros, vencida a 31 de Março de 2004 (doc. 4); Factura n.° 25, no montante de 18.750,75 euros, vencida a 30 de Abril de 2004, (doc. 5); Factura n.° 36 no montante de 32.880,60 euros, vencida em 31 de Maio de 2004, (doc. 6); Factura n.° 40, no montante de 15.288,90 euros, vencida a 28 de Junho de 2004, doc. 7); Factura n.° 47, no montante de 21.437,96 euros, vencida a 29 de Julho de 2004, (doc. 8); Factura n.° 49, no montante de 27.280,81 euros, vencida a 31 de Agosto de 2004, (doc.9) (Quesito 1°). 6. O fornecimento dos materiais discriminados nas facturas supra indicadas, foram-no para as obras efectuadas pela primeira ré, no sítio das Virtudes, no empreendimento da sociedade T, Lda (2°). 7. A ré A, Lda., recebeu os serviços disponibilizados na sua totalidade (3°). 8. Nada tendo reclamado à autora (4°). 9. Até ao presente momento a primeira ré não liquidou a dívida (5°). 10. A A, Lda., e a F, Lda., têm a sua sede no mesmo edifício (8°). 11. I está a estudar Engenharia Civil numa Universidade do Porto (10°). 12. Todavia, quem tem a efectiva direcção e gestão da F e da A é o senhor A (11°). 13. A foi um dos sócios fundadores da F, Lda. (15°). 14. A maioria do material da F foi adquirido a outras empresas e sociedades (18°). 15. O fornecimento dos materiais discriminados nas facturas juntas, foram-no para as obras efectuadas pela primeira ré, no sítio das Virtudes, no empreendimento da sociedade T, Lda., conforme os livros da insolvente poderão demonstrar (19°). 16. Esses mesmos serviços foram prestados ainda antes de existir qualquer sombra de um possível processo de insolvência contra A, Lda. (20°). 17. A insolvente recebeu os serviços disponibilizados na sua totalidade, como atesta a sua contabilidade (210). 18. A F tem a sua própria carteira de clientes, que pode ou não cruzar, com os da insolvente, tendo inclusive, e para enumerar alguns, créditos pendentes contra: P, Lda., J, Lda, S, Lda., S, Lda. (22°). 19. Habitualmente a F presta serviços para a T, Lda (23°). 20. Os serviços requeridos foram efectivamente prestados e contabilizados pela F, Lda (26°). O Direito Nos termos do disposto no art.º 668º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. A apelante aponta ao tribunal a quo a prática do vício enunciado na segunda parte do preceito, ou seja, ter-se pronunciado sobre questões de que não podia tomar conhecimento. Como tal a apelante qualificou a circunstância de, segundo diz, o tribunal a quo ter veiculado para a fundamentação da sentença factos que não constavam da base instrutória ou da matéria assente e que não foram, durante todo o debate em sede de audiência e julgamento, objecto de discussão ou prova. Vejamos. Na contestação que deduziu nesta acção o administrador da insolvência cita amiudadas vezes o relatório que apresentou no processo de insolvência ao abrigo do disposto no art.º 155º do CIRE. Na contestação o administrador da insolvência reproduziu o que de relevante entendia constar no aludido relatório e identificou os documentos que acompanhavam aquele, que tinha por pertinentes. Toda essa matéria alegada na contestação, cujo teor se sintetizou supra no Relatório deste acórdão, foi transcrita na base instrutória, que ora se reproduz (no que concerne a factos alegados pelo contestante): 8º - A A, Lda, e a F, Lda, têm a sua sede no mesmo edifício ? 9º - E estão a ser utilizados, para abastecimento de viaturas registadas actualmente em nome da F, Lda, e antes em nome da A, Lda, 7 cartões Frota Galp emitidos em nome desta ? 10º - O Sr. I, actualmente com 19 anos de idade, não trabalha nem tem qualquer fonte própria de obtenção de réditos, porque está a estudar gestão de empresas numa universidade do Porto ? 11º - Todavia, quem tem a efectiva direcção e gestão da F e da AZAZ é o sr. A ? 12º - A, com dinheiro obtido pela actividade de A, Lda, adquiriu equipamentos, - por exemplo, niveladoras, Dumpers, máquinas Potain, tejadilho com faróis para máquina, martelos pneumáticos e máquina de abrir rosca eléctrica – que destinou à actividade da F ? 13º - A actividade da F era financiada com dinheiro gerado pela A, Lda? 14º - O dinheiro utilizado na criação da F adveio do produto da insolvente? 17º - A F recebeu material da A Lda, sem qualquer contrapartida financeira? 24º - A F tem interferência na gestão e administração da A Lda, e exerce nesta influência? 25º - A A Lda tem interferência na gestão e administração da F, Lda, e exerce nesta influência? O tribunal respondeu aos aludidos quesitos pela seguinte forma: 8º - Provado. 9º - Não provado. 10º - Provado que o Sr. I está a estudar no Porto. 11º - Provado. 12º, 13º, 14º, 17º, 24º e 25º - Não provado. Constata-se que, para além da localização da sede das duas empresas no mesmo edifício, não se deram como provados os factos, alegados pelo contestante, dos quais decorreria a alegada confusão de patrimónios entre a insolvente e a superveniente reclamante de crédito (cfr. resposta negativa aos quesitos 9º, 12º a 14º e 17º). Por outro lado, provou-se que a reclamante tem uma actividade distinta da da insolvente e prestou efectivamente a esta os serviços facturados (factos 5, 6, 7, 15, 17 a 20). Na sentença o tribunal a quo definiu como questão a solucionar “a de saber se os actos da autora consistentes na prestação de serviços e cedência de materiais e equipamentos para execução de obras de construção civil levadas a cabo pela autora em benefício da ré e referidas na petição inicial se integram ou não naqueles que são referidos no art. 120º do CIRE e que por se configurarem prejudiciais à massa falida devem ser resolvidos.” O tribunal a quo sintetiza assim o teor do citado art.º 120º do CIRE: “Com a resolução pretende-se recuperar bens que saíram do património do devedor, através de actos praticados nos quatro anos anteriores à data de início do processo de insolvência (início do processo e não a sua declaração) quer em benefício próprio quer em benefício de terceiros. A resolução permite, assim, recuperar bens ou direitos que o devedor, de alguma forma, tentou subtrair à massa, em prejuízo dos credores.” Logo de seguida, diz-se na sentença: “Conjugando os preceitos legais acima referidos com a matéria de facto apurada pode desde já dizer-se que os actos e negócios realizados pela autora foram prejudiciais à massa falida. E desde logo pela circunstância de os mesmos terem tido lugar dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência (art.120°,n°1 do CIRE). A autora foi criada em 13 de Fevereiro de 2003 (cfr. doc.3 junto a fls. 177 do processo principal n° 2856/05 — Insolvência -) tendo como sócios o sócio gerente da insolvente A, a esposa A e o filho I, sendo que a sua sede se situa no mesmo edifício da insolvente A, Lda., circunstâncias que corroboram o intuito deliberado de com a criação da F os seus sócios gerentes frustrarem a garantia patrimonial do crédito dos credores da insolvente, atento nomeadamente o especial e óbvio relacionamento dos sócios da autora com a insolvente.” Até este ponto, o tribunal funda o seu juízo acerca dos créditos reclamados na matéria de facto discutida e fixada no âmbito do processo de verificação ulterior de créditos. Porém, o tribunal a quo acrescenta o seguinte: “Por outro lado, resulta dos autos que no exercício das suas funções o Sr. administrador da insolvência pôde constatar (cfr. relatório a que alude o art.155° do CIRE junto a fls. 162 e 163 do processo principal) que: Os sócios da insolvente procederam ao desvio da maior parte do património social desta, para a sociedade ora autora, cuja sede foi inicialmente na mesma da sociedade insolvente, ou seja, na Rua do Combóio, Apartamentos do Combóio, n°20 — Loja F, conforme cópia da certidão do Registo Comercial (doc.3); Durante a apreensão dos bens, o sócio A, desobedecendo às ordens do tribunal e aconselhado pelo seu advogado, não procedeu à entrega de duas viaturas registadas em nome da sociedade insolvente, uma viatura ligeira de passageiros de marca Rover, matrícula , utilizada frequentemente pela sua esposa e sócia da empresa, e outra viatura ligeira de passageiros de marca Mitsubishi, com a matrícula 33-20-SZ, ambas avaliadas em cerca de 40.000,00 euros; Ainda durante a apreensão dos bens foram desviados do estaleiro da sociedade F, vários materiais e equipamentos de construção, em viaturas da sociedade T, Lda.; Durante essa operação de desvio de bens, foram apanhados em flagrante dois funcionários da T, Lda., procedendo ao descarregamento de várias máquinas, junto ao campo de futebol do Clube União, na freguesia da Camacha; Os funcionários da T foram devidamente identificados pelos agentes da P.S.P., confirmando que aquela operação tinha sido ordenada pelo encarregado da T, também já devidamente identificado nos autos. Em face do exposto, há que concluir, como acima já de deixou referido, que os actos e negócios jurídicos realizados pela autora F, Lda., foram prejudiciais à massa falida.” É manifesto que nesta parte a sentença peca por dois motivos: - Dá como provados factos que estavam incluídos na base instrutória e que, após a produção da pertinente prova, nomeadamente prova testemunhal, foram alvo de resposta negativa (confronte-se a resposta negativa aos quesitos 9º, 12º a 14º, 17º, 24º e 25º com a asserção de que “Os sócios da insolvente procederam ao desvio da maior parte do património social desta, para a sociedade ora autora”) – sendo certo que estava vedado ao tribunal modificar tal resposta, por nessa parte se ter esgotado o respectivo poder jurisdicional (art.º 666º nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil); - Dá como provados factos que não foram alegados por nenhuma das partes no processo de verificação de créditos, nem aí sujeitos a discussão (cfr. os restantes factos invocados neste trecho da sentença), assim violando os princípios do dispositivo e do contraditório (artigos 664º, 2ª parte, 264º, 3º nº 3 do Código de Processo Civil). Note-se que a acção de verificação ulterior de créditos é uma acção autónoma, distinta do processo de insolvência, que se está sujeita, à semelhança do processo de insolvência, à regra da urgência (art.º 9 nº 1 do CIRE: “O processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal”), segue uma tramitação própria, incluindo a citação – não a simples notificação – dos credores, da massa insolvente e do devedor – (art.º 146º do CIRE) e embora siga os seus termos por apenso ao processo de insolvência (art.º 148º), fica fora do alcance do princípio do inquisitório aplicável ao processo de insolvência, aos embargos e ao incidente de qualificação da insolvência (art.º 11º do CIRE: “No processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação de insolvência, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes” – no sentido da aplicação do princípio do inquisitório tão só às três espécies processuais referidas, cfr. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado”, reimpressão, vol. I, Quid Juris, 2006, pág. 103). O apelado defende, na sua contra-alegação do recurso, que o tribunal a quo limitou-se a levar em consideração factos de que tomou conhecimento por virtude do exercício das suas funções, os quais não carecem de alegação, nos termos do artigo 514º do Código de Processo Civil. Vejamos. Nos termos do artigo 514º nº 2 do Código de Processo Civil, e como excepção ao princípio do dispositivo, “também não carecem de alegação [tal como os factos notórios] os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que o comprove.” Este preceito, e aqui transcrevem-se os termos lapidares de José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto (Código de Processo Civil anotado, volume 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 399), “…constitui manifestação do princípio geral da eficácia do caso julgado (art.º 671-1) ou do valor extraprocessual das provas (art. 522): se no mesmo tribunal tiver ocorrido um processo do qual o actual constitui repetição (art. 497-1), o juiz deve servir-se desse facto, de que tem conhecimento funcional, para julgar verificada a excepção o caso julgado (art. 494-i); igualmente, se no mesmo tribunal tiver sido proferida, em processo diverso, mas desfavoravelmente à mesma parte, decisão de facto baseada em depoimentos ou arbitramentos produzidos em audiência contraditória e sem menores garantias processuais, pode o juiz servir-se dos factos que foram objecto de tal decisão. Constitui também facto de conhecimento oficioso o da pendência de outro processo no mesmo tribunal, que poderá fundar a excepção da litispendência (arts. 494-i), 496 e 497) ou justificar a suspensão da causa por prejudicialidade (art. 279-1)”. É manifesto que o caso sub judice não se enquadra em nenhuma das situações previstas na lei. O tribunal a quo não invocou nenhuma decisão de facto, transitada em julgado, proferida no processo de insolvência, com a intervenção da ora Autora, tendo por objecto os factos de que se quis servir nesta acção de verificação ulterior de crédito. O tribunal a quo limitou-se a invocar “constatações” inseridas pelo Sr. administrador da insolvência no relatório que emitiu nos termos do artigo 155º do CIRE. Este relatório destina-se a ser apreciado por uma assembleia de credores que se realizará especialmente para esse fim (art. 156º do CIRE) e visa “permitir aos credores uma panorâmica geral e circunstanciada sobre a situação da massa insolvente, as causas da quebra e as perspectivas de solução” (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, página 518). É um documento não vinculativo, um instrumento de trabalho, um auxiliar da assembleia de credores tendo em vista as deliberações que a esta caberá tomar nos termos do art.º 156º do CIRE, quais sejam, nomeadamente, o encerramento ou manutenção em actividade do estabelecimento ou estabelecimentos compreendidos na massa insolvente, a comissão ao administrador da insolvência do encargo de elaborar um plano de insolvência, acompanhado ou não da suspensão da liquidação e partilha da massa insolvente. O tribunal a quo não podia, por conseguinte, servir-se das referidas “constatações” de factos que invocou, colhidas no relatório elaborado no processo de insolvência. Porém, o vício em que incorreu não é o alegado pela apelante, pois certo é que as referidas considerações de facto inserem-se na apreciação de questão objecto do processo, que era a verificação dos pressupostos da resolução dos negócios invocados pela Autora. O resultado de tal erro não é a nulidade da sentença mas a simples desconsideração desses factos, com a consequente verificação se os factos efectivamente provados sustentam ou não a pretensão da Autora/apelante (cfr. STJ, acórdão de 19.12.2007, internet, dgsi-itij, processo 07S1614). Terceira questão (se deve ser reconhecido o crédito reclamado e em que termos) O processo de insolvência é, nos termos da formulação legal, “um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente” (art.º 1º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, - CIRE - aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, entretanto alvo de alterações que para o caso não relevam). Findo o prazo fixado na sentença que decretou a insolvência para que os credores do insolvente reclamem os seus créditos (art.º 36º alínea j) do CIRE), é possível ainda reconhecer outros créditos, por meio de acção proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à constituição do crédito, caso termine posteriormente (art.º 146º do CIRE). Nestes autos não foi questionada a tempestividade da acção (a qual foi proposta em 27.6.2006, sendo certo que a sentença que decretou a insolvência transitou em julgado em 14.11.2005 - certidão a fls 539). O que foi defendido pelo contestante, e teve acolhimento por parte do tribunal a quo, foi que os negócios efectuados pela autora e pela devedora são prejudiciais para a massa falida, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 120º e seguintes do CIRE. Estas normas permitem, dentro de certas condições, que sejam resolvidos em benefício da massa insolvente actos prejudiciais à massa. Como tal consideram-se prejudiciais à massa “os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência” (nº 2 do artigo 120º do CIRE). O legislador enuncia, taxativamente, actos que se presumem, inilidivelmente, prejudiciais à massa (artigos 120º nº 3 e 121º do CIRE): a) Partilha celebrada menos de um ano antes da data do início do processo de insolvência em que o quinhão do insolvente haja sido essencialmente preenchido com bens de fácil sonegação, cabendo aos co-interessados a generalidade dos imóveis e dos valores nominativos; b) Actos celebrados pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, incluindo o repúdio de herança ou legado, com excepção dos donativos conformes aos usos sociais; c) Constituição pelo devedor de garantias reais relativas a obrigações preexistentes ou de outras que as substituam, nos seis meses anteriores à data de início do processo de insolvência; d) Fiança, subfiança, aval e mandatos de crédito, em que o insolvente haja outorgado no período referido na alínea anterior e que não respeitem a operações negociais com real interesse para ele; e) Constituição pelo devedor de garantias reais em simultâneo com a criação das obrigações garantidas, dentro dos 60 dias anteriores à data do início do processo de insolvência; f) Pagamento ou outros actos de extinção de obrigações cujo vencimento fosse posterior à data do início do processo de insolvência, ocorridos nos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência, ou depois desta mas anteriormente ao vencimento; g) Pagamento ou outra forma de extinção de obrigações efectuados dentro dos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência em termos não usuais no comércio jurídico e que o credor não pudesse exigir; h) Actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte; i) Reembolso de suprimentos, quando tenha lugar dentro do mesmo período referido na alínea anterior. Ignora-se em que data foram celebrados os negócios invocados pela Autora. Apenas se sabe que a Autora prestou à sociedade ora insolvente serviços, nomeadamente cedência de materiais e equipamentos para execução de obras de construção civil, vencendo-se as correspondentes obrigações de pagamento do preço, a cargo da ora insolvente, ao longo dos meses de 11.12.2003 a 31.8.2004. Embora se trate de negócios celebrados e de créditos constituídos antes da entrada em vigor do CIRE (15.9.2004 – artigo 13º do Dec.-Lei nº 53/2004, de 18 de Março), à sua resolução, que foi declarada pelo administrador da insolvência por via da contestação, aplica-se o novo Código, que já estava em vigor à data do início do processo de insolvência. Isto porque o CIRE, ao dispor sobre a resolução de um contrato, está a reger sobre o conteúdo da relação jurídica emergente desse contrato e não sobre requisitos de validade (substancial ou formal) do mesmo, pelo que é aqui aplicável a 2ª parte do nº 2 do art.º 12º do Código Civil (no mesmo sentido, cfr. acórdão da Relação de Évora, de 18.12.2007, internet, dgsi-itij, processo 2797/07-2). Na sentença recorrida, após se ponderar que “com a resolução pretende-se recuperar bens que saíram do património do devedor, através de actos praticados nos quatro anos anteriores à data de início do processo de insolvência (…) quer em benefício próprio quer em benefício de terceiros” e que “A resolução permite, assim, recuperar bens ou direitos que o devedor, de alguma forma, tentou subtrair à massa, em prejuízo dos credores”, concluiu-se que “os actos e negócios realizados pela autora foram prejudiciais à massa falida”. O bem fundado dessa conclusão não está demonstrado. Os actos praticados pela autora foram a prestação de serviços e o fornecimento de materiais de construção civil para obras que a ora insolvente efectuava num empreendimento urbano, no valor total de € 142 735,92. A devedora beneficiou desses serviços e recebeu o aludido material, nada tendo pago em troca. Não se provou minimamente que o preço reclamado não corresponde ao justo valor das prestações realizadas pela autora. Assim, quem está prejudicado não é a massa insolvente mas sim a autora, tal como o estão os restantes credores da massa insolvente, cujos créditos estão por satisfazer. Conclui-se, assim, que não existe fundamento para a resolução declarada pelo contestante. Na contestação o administrador da insolvência aduziu ainda que mesmo que os serviços cuja invocação está na base da acção fossem efectiva e legitimamente prestados, os respectivos créditos seriam sempre subordinados, nos termos do art.º 48º alínea a) do CIRE. Conforme se expende no preâmbulo (nº 25) do Decreto-Lei nº 53/2004, que aprovou o CIRE, a figura dos créditos subordinados é inteiramente nova entre nós. Trata-se de créditos cujo pagamento tem lugar apenas depois de integralmente pagos os créditos comuns. Tal graduação deve-se à consideração, por exemplo, do carácter meramente acessório do crédito (caso dos juros), ou de ser assimilável a capital social (créditos por suprimentos), ou de terem como titulares pessoas que beneficiam de uma posição de superioridade informativa sobre a situação do devedor, relativamente aos demais credores (caso dos credores que sejam “pessoas especialmente relacionadas com o devedor”). Os créditos subordinados estão enunciados no artigo 48º do CIRE. Em primeiro lugar (alínea a) são indicados “os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respectiva aquisição, e por aqueles a quem eles tenham sido transmitidos nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência”. No artigo 49º enumeram-se casos de pessoas havidas como especialmente relacionadas com o devedor. Interessa ao presente litígio a alínea b) do nº 2, que menciona “as pessoas que, se for o caso, tenham estado com a sociedade insolvente em relação de domínio ou de grupo, nos termos do artigo 21º do Código dos Valores Mobiliários, em período situado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência.” O Código dos Valores Mobiliários (CVM, aprovado pelo Decreto-Lei nº 486/99, de 13 de Novembro, sujeito a diversas alterações, que para o caso não relevam) estipula no artigo 21º que “para efeitos deste Código, considera-se relação de domínio a relação existente entre uma pessoa singular ou colectiva e uma sociedade quando, independentemente de o domicílio ou a sede se situar em Portugal ou no estrangeiro, aquela possa exercer sobre esta, directa ou indirectamente, uma influência dominante” (nº 1). No nº 2 do artigo dispõe-se que “existe, em qualquer caso, relação de domínio quando uma pessoa singular ou colectiva: a) Disponha da maioria dos votos; b) Possa exercer a maioria dos direitos de voto, nos termos do acordo parassocial; c) Possa nomear ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização.” O processo de insolvência iniciou-se em 22 de Julho de 2005. Os créditos foram constituídos, ou pelo menos venceram-se, ao longo dos meses de 11.12.2003 a 31.8.2004. A sociedade reclamante foi constituída em 2003, tendo como sócio fundador A e o filho. Conforme consta nos autos, inicialmente, em 2003, A era o único gerente da reclamante. Depois, ainda em 2003, A deixou, formalmente, a gerência, mas continuou a sê-lo de facto (nº 12 da matéria de facto; cfr. certidões do registo comercial que acompanham o relatório elaborado pelo administrador da insolvência). Ora, A é também, em igualdade com a esposa, sócio da insolvente, e foi, até à data da declaração de insolvência, juntamente com a esposa, gerente da mesma, embora com posição de predomínio quanto à gerência, pois a sociedade obrigava-se mediante a necessária intervenção ou assinatura de A (cfr. certidão do registo comercial junta com o supra aludido relatório). Daqui resulta que, dentro dos períodos de tempo legalmente referidos, a F pôde exercer sobre a insolvente, através do sócio e gerente comuns, uma influência dominante. Assim, o crédito da F deve ser reconhecido, mas na qualidade de crédito subordinado, integrado na alínea a) do art.º 48º do CIRE, devendo ser oportunamente graduado em conformidade relativamente aos outros créditos (sendo certo que esta Relação não dispõe de elementos que permitam proceder desde já a essa graduação). A Autora reclama igualmente juros de mora, à taxa para os juros comerciais, que diz ser de 12%, desde a data de vencimento de cada uma das facturas até à data da entrada da petição de “falência” em juízo, que diz ser 25 de Agosto de 2005. Pese embora a petição inicial do processo de insolvência tenha entrado em juízo em 22 de Julho de 2005, admite-se que a data do termo final a ter em consideração para o cálculo dos juros seja a concretamente indicada pela reclamante, ou seja, 25.8.2005. Quanto à taxa aplicável, não é exactamente a indicada pela reclamante, mas sim, nos termos do disposto no art.º 102º § 3º do Código Comercial (redacção introduzida pelo Dec.Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro), no período considerado, 12% até 30.9.2004 (Portaria nº 262/99, de 12.4), 9,01% de 01.10.2004 a 31.12.2004 (Aviso DGT 10097/04, D.R., II, 30.10), 9,09% de 01.01.2005 a 30.6.2005 (Portaria nº 597/2005, de 19.7 e Aviso DGT 310/2005, D.R., II, 14.01) e 9,05% de 01.7.2005 a 25.8.2005 (Aviso DGT 6923/2005, D.R., 25.07.2005). DECISÃO Pelo exposto, julga-se procedente a apelação e consequentemente revoga-se a sentença recorrida e dá-se por verificado e reconhecido o crédito reclamado pela autora/apelante, no valor de € 142 735,92 (cento e quarenta e dois mil setecentos e trinta e cinco euros e noventa e dois cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos desde a data de vencimento de cada uma das facturas correspondentes, à taxa de 12% até 30.9.2004, de 9,01% a partir dessa data até 31.12.2004, de 9,09% desde essa data até 30.6.2005 e de 9,05% desde então até 25.8.2005, créditos esses que deverão oportunamente ser graduados na qualidade de créditos subordinados, nos termos da alínea a) do art.º 48º do CIRE. Custas, em ambas as instâncias, pela autora e pela massa insolvente, na proporção do respectivo decaimento (atendendo ao decaimento da autora quanto aos juros). Lisboa, 29.5.2008 Jorge Manuel Leitão Leal Nelson Paulo Martins de Borges Carneiro Ana Paula Boularot |