Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
261/20.9TELSB-E.L1-5
Relator: ALDA TOMÉ CASIMIRO
Descritores: SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE EXECUÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/03/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: –A suspensão temporária de execução de operações bancárias decretada nos autos não é uma medida de coacção, nem de garantia patrimonial, mas sim um meio de prevenção da prática de crimes (determinados crimes, designadamente o de branqueamento de capitais), havendo uma clara intenção de prevenir que o sistema financeiro seja utilizado para efeitos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, desta forma inviabilizando a disseminação dos fundos detectados (de proveniência duvidosa) no referido sistema financeiro.

–Mas esta suspensão temporária de execução de operações bancárias não retira à entidade por ela abrangida a possibilidade de “através de requerimento fundamentado, solicitar autorização para realizarem uma operação pontual compreendida no âmbito da medida aplicada, a qual é decidida pelo juiz de instrução, ouvido o Ministério Público, e ponderados os interesses em causa” (cfr. o disposto no nº 5 do art. 49º da Lei 83/2017), o que indica que a entidade abrangida pela suspensão não perde a titularidade das contas alvo da mesma.

–Como tal, o Tribunal não tem o poder de dispor dos fundos existentes nessas contas, pelo que não podia o Tribunal recorrido ter autorizado a transferência de qualquer montante das contas da recorrente para a conta bancária da massa insolvente, tanto mais que a massa insolvente apenas detinha um direito de crédito sobre a entidade visada na suspensão temporária.


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, após Conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa


Relatório:


No âmbito do Inquérito nº 261/20.9TELSB que corre termos no Juiz 4 do Tribunal Central de Instrução Criminal, vem X., SA recorrer do despacho que autorizou a transferência de dinheiro da sua conta bancária, pedindo que se revogue o despacho recorrido.

Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem:
1.–De acordo com o douto despacho proferido, decidiu o Tribunal recorrido que: "Atentos os motivos apresentados pelo Exmo. Senhor Administrador de Insolvência defere-se o requerido e ordena-se a transferência do montante de € 242.851,88 para a conta bancária da massa insolvente, junto do Novo Banco, com o seguinte IBAN PT...."
2.–Decisão que, alegadamente, terá sido promovida na sequência dos "motivos apresentados pelo Exmo. Senhor Administrador de Insolvência".
3.–Sendo certo, por outro lado, que pela Recorrente não foi apresentado qualquer requerimento por meio do qual tivesse sido solicitada a autorização daquele Tribunal para a realização de uma operação daquela monta, nos termos do n.º 5 do art. 49.º da Lei 83/2017.
4.–Remete o Tribunal recorrido para uma decisão baseada em "motivos apresentados pelo Exmo. Senhor Administrador de Insolvência", não cuidando de expor ou tampouco enunciar os mesmos.
5.–Desconhecendo-se, no demais: i)- a concreta identificação do Administrador de Insolvência; ii)- os autos de insolvência em que aquele surge judicialmente nomeado e investido dos respetivos poderes de administração; iii)- a identidade da entidade insolvente; iv) a que título e com que fundamento surge ordenada nos autos a transferência de mais de 240.000,00 €; v) os alegados motivos invocados por aquele Administrador de Insolvência para suportar a fiabilidade da transferência ordenada.
6.–Conforme se retira do disposto no n.º 5 do art.49.º da Lei n.º 83/2017, da abertura de inquérito criminal pela suspeita da prática do crime de branqueamento de capitais, não decorre a perda do poder de administração ou de controlo da(s) conta(s) bancária(s) pela entidade alvo da investigação.
7.–Conservando, em todo o caso, a entidade visada a exclusividade do impulso necessário para a movimentação das contas bancárias suspensas, ou dos fundos cujo congelamento venha posteriormente a ser determinado.
8.–Assim, incorreu o Tribunal Recorrido, nos termos do douto despacho em crise, numa ostensiva violação das medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita.
9.–Porquanto, não podia o Tribunal recorrido, de moto próprio e como se subitamente passasse a dispor daqueles fundos em representação do Estado, movimentar e fazer circular capitais para a esfera de terceiros.
10.–Com tal decisão, antecipou o douto Tribunal um eventual resultado de confisco, fazendo pertença do Estado os fundos existentes nas contas tituladas pela Recorrente.
11.–Mais, não havendo, até ao momento, qualquer decisão quanto à licitude da proveniência dos fundos congelados, não pode, por certo, o douto Tribunal o quo fazer circular aquilo que, para todos os efeitos, não deixou de ser património da Recorrente.
12.–Como resulta evidente, a decisão judicial por via da qual o Tribunal recorrido veio ordenar a transferência de € 242.851,88, constitui uma flagrante violação do disposto no art. 62.º da CRP, conjugado com o art. 80.º, alínea c) do mesmo diploma – inconstitucionalidade que, para os devidos efeitos, se argui.
13.–Bem como, viola, ainda, o disposto no artigo 49.º, n.º 5 da Lei n.º 83/2017, de 18/08.
14.–Nem que a decisão em causa pudesse ter sido proferida ao abrigo do art. 4.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2002, de 11/01, se conseguiria encontrar sustentação para a mesma.
15.–Na verdade, a medida de controlo de contas ali prevista tem também uma natureza de meio de recolha de prova, dirigida, essencialmente, para casos em que se verifique a suspeita da ocorrência futura de manobras ilícitas numa determinada conta bancária.
16.–Mesmo este controlo de contas bancárias ou de contas de pagamento cuja autorização ou ordem provêm de despacho judicial, se encontra dependente do preenchimento, por despacho fundamentado, dos pressupostos previstos nos n.ºs 2 e 3 do art. 4.º da Lei n.º 5/2002, de 11/01.
17.–O que manifestamente não foi observado.
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A Digna Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância pugnou pela improcedência do recurso, apresentando as seguintes conclusões:
1- Por requerimento datado de 12 de outubro de 2021, o Ex.mo. Senhor Administrador de Insolvência nomeado no processo de insolvência de pessoa coletiva nº …, relativo à C. , SA, requereu a transferência do montante de 242.851,88€ para a conta bancária da massa insolvente.
2- Por despacho datado de 28 de dezembro de 2021, o Mmo. Jl deferiu a pretensão do Ex.mo. Senhor Administrador de Insolvência e ordenou a transferência do montante de 242.851,88€ para a conta bancária da massa insolvente.
3- Em 12 de outubro de 2021 e muito menos em 28 de Dezembro de 2021, poderia a recorrente ignorar a existência do processo de insolvência relativo à C. , SA, nem o crédito no valor de 242.851,88€ desta sobre si, nem a identidade do respetivo Administrador de Insolvência.
4-Não é credível que a recorrente desconheça a sua própria contabilidade, nem que o Ex.mo. Senhor Administrador de Insolvência não tenha dado cumprimento ao preceituado no artigo 129º, nº 4 do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
5-A decisão do Mmo. Jl que a recorrente agora impugna é uma decisão que decorre diretamente da aplicação da lei, mais precisamente do artigo 149º, nº 1, alínea a) do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
6-Segundo o artigo 149º, nº 1, alínea a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que estes tenham sido arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for, com ressalva apenas dos que hajam sido apreendidos por virtude de infração, quer de carácter criminal quer de mera ordenação social.
7-O fundamento principal da exceção da parte final do artigo 149º, nº 1, alínea a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, é evitar que se subtraiam valores/bens ao Estado.
8-A medida de congelamento prevista no artigo 49º, nº 6 da Lei nº 83/2017, de 18/08 não é uma apreensão, nem os fundos, valores ou bens objeto da medida de congelamento equivalem a bens apreendidos por virtude de infração.
9-Assim, a medida de congelamento decretada nos autos não integra a exceção prevista na parte final do artigo 149º, nº 1, alínea a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
10-O regime da apreensão das contas bancárias encontra-se no artigo 181º do Código de Processo Penal.
11- A medida de congelamento é um estado entre a livre disponibilidade e a apreensão, que visa impedir que os valores/fundos sejam integrados na economia legítima e sucessivamente branqueados.
12-A medida de congelamento não exige a forte convicção pressuposta na redação do artigo 181º do Código de Processo Penal.
13-É no âmbito do processo de insolvência de pessoa coletiva nº 2325/21.2T8VNG e não no âmbito destes autos, que a recorrente deve esgrimir todas as suas razões e argumentos.
14-O despacho proferido pelo Tribunal o quo não violou o disposto no artigo 49º, nº 5 da Lei nº 83/2017, de 18/08.
15-O que o nº 5, do artigo 49º da Lei nº 83/2017 pretendeu acautelar foi que em circunstâncias pontuais e justificadas, as pessoas e entidades abrangidas pelas medidas pudessem movimentar as contas em causa.
16-Contudo tal disposição não impede a aplicação plena do regime consagrado no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), mais precisamente no artigo 149º, nº 1, alínea a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que garante a apreensão de todos os bens integrantes da massa insolvente.
17-A decisão do Tribunal a quo não integra o conceito de confisco, como não se diga que tal valor foi movimentado por ter deixado de ser património da recorrente, antes pelo contrário, tal valor foi movimentado por a recorrente ser devedora da massa insolvente.
18-Não existe, assim, qualquer violação do direito de propriedade privada, consagrado no artigo 62º da Constituição da República Portuguesa ou do Princípio da liberdade de iniciativa consagrado no artigo 80º, al. c) da Lei Fundamental.
19-De resto, também não ocorreu qualquer violação do artigo 4º, nº 2 da Lei nº 5/2002, de 11/01, tanto mais que a decisão tomada pelo Mmo. JI foi ao abrigo do regime previsto no nº 6 do artigo 49º da Lei 83/2017, cuja aplicação não está excluída pela exceção prevista na parte final do 149º, nº 1, alínea a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
20-Deve considerar-se que o despacho recorrido não incorreu em erro de facto ou de direito, nem violou qualquer disposição legal, devendo, a final, ser integralmente confirmado, com a improcedência do recurso.
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Nesta Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer em que afirma nada ter a acrescentar aos fundamentos invocados pelo Ministério Público.
                                     
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, procedeu-se à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
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Fundamentação

O despacho recorrido tem o seguinte teor:
Fls 836 a 841 e 933:
Atentos os motivos apresentados pelo Exmo. Senhor Administrador de Insolvência defere-se o requerido e ordena-se a transferência do montante de € 242.851,88 para a conta bancária da massa insolvente, junto do Novo Banco, com o seguinte IBAN PT....
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De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
Assim, em causa está a natureza da suspensão de operações sobre as contas bancárias a que alude a Lei 83/2017 de 18.08 e se o Tribunal pode, por si, proceder à transferência de fundos dessas contas.
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Compulsados os autos principais, verificamos que por decisão de 6.02.2020, ao abrigo do disposto no art. 48º da Lei 83/2017, de 18.08, o MP determinou a suspensão de operações sobre as contas bancárias com os IBANPT… (EUR) e PT… (USD), tituladas pela sociedade X. , SA (Zona Franca da Madeira), cujo beneficiário efectivo é Y., e relativamente às quais o EUROBIC tinha comunicado ter-se abstido de dar execução a duas ordens de transferência no montante global de 2,5 milhões de euros a débito daquelas contas e em benefício de contas bancárias tituladas pela sociedade C.  SA.
Essa decisão do MP veio a ser depois judicialmente confirmada, nos termos do art. 49º da citada Lei 83/2017, por despacho de fls. 80 e ss, e prorrogada sucessivamente pelos despachos de fls. 150, 448 e 456 e 630 a 633.
Sabido que, em conformidade com o nº 2 daquele art. 49º, a renovação do prazo de suspensão só é admissível contanto que a sua duração não vá além da duração do próprio prazo legal do inquérito (atingido em 24.09.2021), por despacho proferido em 8.09.2021 – ainda não transitado em julgado – e ao abrigo do disposto no nº 6 do mesmo art. 49º, a solicitação do MP, o Juiz de Instrução determinou o congelamento dos fundos existentes nas contas bancárias: EUROBICPT… (EUR) e PT…(USD), tituladas por X., SA, entendendo que os mesmos são provenientes ou estão relacionados com a prática de crimes de abuso de confiança qualificado, previsto no art. 205º nºs 1 e 4, do Cód. Penal, e de branqueamento de capitais previsto no art. 368º-A, também do Cód. Penal.

O despacho recorrido vem autorizar a transferência do montante de € 242.851,88 de uma conta bancária da recorrente X. , SA quem impendia uma ordem de suspensão de operações nos termos do art. 48º da Lei 83/2017, de 18.08, para a conta bancária da massa insolvente de uma 3ª entidade.

A Lei 83/2017 de 18.08 estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpondo parcialmente as Directivas 2015/849/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 2015, e 2016/2258/EU, do Conselho, de 6 de Dezembro de 2016.

Assim, prevê o art. 47º da Lei 83/2017 que:
1-As entidades obrigadas abstêm-se de executar qualquer operação ou conjunto de operações, presentes ou futuras, que saibam ou que suspeitem poder estar associadas a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo.
2-A entidade obrigada procede de imediato à respetiva comunicação nos termos dos artigos 43.º e 44.º, informando adicionalmente o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira que se absteve de executar uma operação ou conjunto de operações ao abrigo do número anterior.
(…)
4-A Unidade de Informação Financeira, no prazo de três dias úteis a contar do recebimento das comunicações previstas nos n.ºs 2 e 3, pronuncia-se sobre as mesmas, remetendo ao DCIAP a informação apurada.

Por seu turno, o art. 48º seguinte, sob a epígrafe “suspensão temporária” preceitua que:
1- Nos quatro dias úteis seguintes à remessa da informação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, o DCIAP pode determinar a suspensão temporária da execução das operações relativamente às quais foi ou deva ser exercido o dever de abstenção, notificando para o efeito a entidade obrigada.
2- Fora dos casos previstos no número anterior, a suspensão temporária pode ainda ser decretada nas seguintes situações:
a)-Quando as entidades obrigadas não tenham dado cumprimento ao dever de comunicação de operações suspeitas previsto no artigo 43.º ou às obrigações de abstenção ou de informação previstas no artigo anterior, sendo os mesmos devidos;
b)-Com base em outras informações que sejam do conhecimento próprio do DCIAP, no âmbito das competências que exerça em matéria de prevenção das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo;
c)-Sob proposta da Unidade de Informação Financeira com base na análise de comunicações de operações suspeitas preexistentes.
3- A decisão de suspensão temporária:
a) Pode abranger operações presentes ou futuras, incluindo as relativas à mesma conta ou a outras contas ou relações de negócio identificadas a partir de comunicação de operação suspeita ou de outra informação adicional que seja do conhecimento próprio do DCIAP, independentemente da titularidade daquelas contas ou relações de negócio;
b)-Deve identificar os elementos que são objeto da medida, especificando as pessoas e entidades abrangidas e, consoante os casos, os seguintes elementos:
i)- O tipo de operações ou de transações ocasionais;
ii)- As contas ou as outras relações de negócio;
iii)- As faculdades específicas e os canais de distribuição.

Acrescenta depois o art. 49º que:
1-A decisão de suspensão temporária prevista no artigo anterior caduca se não for judicialmente confirmada, em sede de inquérito criminal, no prazo de dois dias úteis após a sua prolação.
2-Compete ao juiz de instrução confirmar a suspensão temporária decretada por período não superior a três meses, renovável dentro do prazo do inquérito, bem como especificar os elementos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior.
3-Por solicitação do Ministério Público, a notificação das pessoas e entidades abrangidas, na decisão fundamentada do juiz de instrução que, pela primeira vez, confirme a suspensão temporária, pode ser diferida por um prazo máximo de 30 dias, caso entenda que tal notificação é suscetível de comprometer o resultado de diligências de investigação, a desenvolver no imediato.
4-O disposto no número anterior não prejudica o direito de as pessoas e as entidades abrangidas pela decisão de, a todo o tempo e após serem notificadas da mesma ou das suas renovações, suscitarem a revisão e a alteração da medida, sendo as referidas notificações efetuadas para a morada da pessoa ou entidade indicada pela entidade obrigada, se outra não houver.
5-Na vigência da medida de suspensão, as pessoas e entidades por ela abrangidas podem, através de requerimento fundamentado, solicitar autorização para realizarem uma operação pontual compreendida no âmbito da medida aplicada, a qual é decidida pelo juiz de instrução, ouvido o Ministério Público, e ponderados os interesses em causa.
6-A solicitação do Ministério Público, o juiz de instrução pode determinar o congelamento dos fundos, valores ou bens objeto da medida de suspensão aplicada, caso se mostre indiciado que os mesmos são provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima.
7-Em tudo o que não se encontre especificamente previsto no presente artigo, é subsidiariamente aplicável o disposto na legislação processual penal.
 
Da leitura destes preceitos resulta evidente que a suspensão temporária de execução de operações bancárias decretada nos autos não é uma medida de coacção, nem de garantia patrimonial, mas sim um meio de prevenção da prática de crimes (determinados crimes, designadamente o de branqueamento de capitais), havendo uma clara intenção de prevenir que o sistema financeiro seja utilizado para efeitos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, desta forma inviabilizando a disseminação dos fundos detectados (de proveniência duvidosa) no referido sistema financeiro.

Mas esta suspensão temporária de execução de operações bancárias não retira à entidade por ela abrangida a possibilidade de “através de requerimento fundamentado, solicitar autorização para realizarem uma operação pontual compreendida no âmbito da medida aplicada, a qual é decidida pelo juiz de instrução, ouvido o Ministério Público, e ponderados os interesses em causa” (cfr. o disposto no nº 5 do art. 49º da Lei 83/2017), o que indica que a entidade abrangida pela suspensão não perde a titularidade das contas alvo da mesma.

Mais, não dá ao Tribunal o poder de dispor dos fundos existentes nessas contas.

Ou seja, não podia o Tribunal recorrido ter autorizado a transferência do montante de € 242.851,88 das contas da recorrente para a conta bancária da massa insolvente.

Apenas acrescentaremos que, ainda que nos termos do art. 149º, nº 1, alínea a) do Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas, proferida a sentença declaratória da insolvência, se proceda de imediato à apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente, há que não esquecer que nessa altura a massa insolvente apenas detinha um direito de crédito sobre a entidade visada na suspensão temporária. Pelo que mal se compreende o “pagamento” decidido pelo Tribunal recorrido.
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DECISÃO:

Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e revogam o despacho recorrido.
Sem custas.

Lisboa, 3.05.2022

(processado e revisto pela relatora)

(Alda Tomé Casimiro)
(Anabela Simões Cardoso)