Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060596
Nº Convencional: JTRL00025374
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
PROVA PERICIAL
DIREITO DE PROPRIEDADE
ÂMBITO
EDIFICAÇÃO URBANA
Nº do Documento: RL199812030060596
Data do Acordão: 12/03/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART22.
CCIV66 ART388 ART389 ART390 ART391.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1977/01/11 IN CJ ANO1977 T1 PAG125.
AC RE DE 1978/10/06 IN CJ ANO1978 T4 PAG1428.
AC RP DE 1980/05/27 IN CJ ANO1980 T3 PAG82.
AC TC N342/86 IN DR IIS DE 1987/03/19.
Sumário: I - Constitui entendimento pacífico que, havendo disparidade nos laudos periciais, o julgador deve dar preferência aos laudos dos seus peritos, pois são os que dão mais garantias de imparcialidade e de independência.
II - Não decorrem da Lei quaisquer critérios que espartilhem ou limitem o Tribunal na atribuição da indemnização em expropriação por utilidade pública.
III - Nos termos dos artigos 388, 389, 390 e 391 do Código Civil não resulta qualquer obrigatoriedade para o Tribunal de respeitar a prova pericial, antes podendo apreciar livremente o resultado obtido, corrigindo-o, se necessário, segundo critérios de justiça e equidade.
IV - O jus aedificandi não faz parte do direito de propriedade privada, sendo que os seus pressupostos existenciais e as condições do seu exercício se situam no ordenamento urbanístico e dependem do seu sistema de atribuição, embora o mesmo seja considerado como um dos vectores para a valorização do quantum indemnizatório.