Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025374 | ||
| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PROVA PERICIAL DIREITO DE PROPRIEDADE ÂMBITO EDIFICAÇÃO URBANA | ||
| Nº do Documento: | RL199812030060596 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART22. CCIV66 ART388 ART389 ART390 ART391. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1977/01/11 IN CJ ANO1977 T1 PAG125. AC RE DE 1978/10/06 IN CJ ANO1978 T4 PAG1428. AC RP DE 1980/05/27 IN CJ ANO1980 T3 PAG82. AC TC N342/86 IN DR IIS DE 1987/03/19. | ||
| Sumário: | I - Constitui entendimento pacífico que, havendo disparidade nos laudos periciais, o julgador deve dar preferência aos laudos dos seus peritos, pois são os que dão mais garantias de imparcialidade e de independência. II - Não decorrem da Lei quaisquer critérios que espartilhem ou limitem o Tribunal na atribuição da indemnização em expropriação por utilidade pública. III - Nos termos dos artigos 388, 389, 390 e 391 do Código Civil não resulta qualquer obrigatoriedade para o Tribunal de respeitar a prova pericial, antes podendo apreciar livremente o resultado obtido, corrigindo-o, se necessário, segundo critérios de justiça e equidade. IV - O jus aedificandi não faz parte do direito de propriedade privada, sendo que os seus pressupostos existenciais e as condições do seu exercício se situam no ordenamento urbanístico e dependem do seu sistema de atribuição, embora o mesmo seja considerado como um dos vectores para a valorização do quantum indemnizatório. | ||