Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA ARAÚJO | ||
| Descritores: | DESPESA HOSPITALAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I-A Secção III do D.L. 218/99, de 15.6 contempla um regime especialíssimo de cobrança de certas dívidas pelas instituições e serviços integrados no Sistema Nacional de Saúde, a adoptar, em princípio, previamente à propositura da acção. II-Ainda que verificada a hipótese prevista no nº 1 do artigo 9º do referido diploma, a seguradora a que, nos termos dos nº 2 e 3, for exigido o pagamento não está impedida de o recusar quando entender que por ele não é responsável. III-Nesse caso, se a instituição ou serviço integrado no Serviço Nacional de Saúde instaurar acção judicial destinada à cobrança do seu crédito, para evitar ser condenada logo que findos os articulados, ao abrigo do nº 1 do artigo 9º, carece a seguradora de alegar, na contestação, que não é responsável pelo pagamento dos danos em causa, necessitando, mais tarde, de provar os factos que alegou. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: O Hospital Garcia da Horta propôs contra Seguro …. acção declarativa de condenação, com processo comum e sob forma sumária. Alegou, em síntese, ter prestado serviços de assistência médico-hospitalar a José …, por este ter sido atropelado, com culpa, por veículo segurado na ré. Concluiu, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 4.160,72 €, acrescida de juros de mora vincendos a liquidar em execução de sentença. Contestou a ré, assacando a culpa do atropelamento ao próprio peão e concluindo dever, por isso, ser absolvida do pedido. Foi saneado o processo e seleccionada a matéria de facto relevante. Realizou-se audiência de discussão e julgamento. Na sentença, considerou-se inexistir culpa da condutora do veículo, verificando-se culpa do sinistrado, razões pelas quais foi a ré absolvida dos pedidos. Da sentença apelou a autora, concluindo que, em face da factualidade dada como provada e sendo certo que o regime jurídico da cobrança de dívidas hospitalares configura um regime especial de responsabilidade civil, a sentença deveria ter condenado a ré, ao abrigo do disposto nos nº 1 e 3 do artigo 9º do DL 218/99, de 15.06. Não existem contra-alegações. * Por não ter sido impugnada nem haver lugar à sua alteração, ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 713º do Cód. Proc. Civ., remetemos para a matéria de facto dada como provada pela 1ª instância. * O DL 218/99, de 15.06 “estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados” (respectivo artigo 1º). No preâmbulo de tal diploma se esclarece que a importância de que se reveste para os serviços e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde a cobrança do custo dos serviços de saúde prestados “induziu a que se procurassem meios rápidos e eficazes de cobrar as dívidas hospitalares”. Sucede que a atribuição de força executiva às certidões de dívida emitidas pelos hospitais – consagrada pelo DL 194/92, de 8.9 na tentativa de alcançar aquelas rapidez e eficácia – não se traduziu em benefícios, quer pelos problemas de inconstitucionalidade que a interpretação de algumas normas suscitou, quer pelas dúvidas jurisprudenciais geradas a propósito da legitimidade passiva nas execuções, quer porque quase sempre vieram a ser discutidas questões substantivas em sede de embargos de executado. Para alterar as regras processuais do regime de cobrança das dívidas hospitalares, surgiu, assim, o DL 218/99, de 15.6, “na perspectiva de simplificar os procedimentos, mas sem afastar os princípios gerais de direito relativamente ao reconhecimento e execução dos direitos”. Como “regra geral”, é consagrada a acção declarativa, “com algumas especialidades”. E, e visando a celeridade do pagamento das dívidas hospitalares, o diploma estabeleceu “regras especiais no âmbito dos acidentes de viação abrangidos pelo seguro de responsabilidade civil automóvel, independentemente do apuramento de responsabilidade”. Analisemos, agora, algumas das disposições do decreto-lei em causa, na tentativa de as interpretar e compreender os respectivos sentido e alcance. Inserido na Secção II, que tem por epígrafe “Disposições processuais, o artigo 5º do diploma em causa estabelece que, nas acções de que tratamos, ao credor incumbe a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde. Sendo certo que os estabelecimentos hospitalares têm direito a ser indemnizados no quadro do disposto no artigo 495º do Cód. Civ., a primeira especialidade deste tipo de acções é, pois, a que se prende com a dispensa do credor de alegar todos os concretos factos que constituiriam a causa de pedir (facto ilícito, dolo ou culpa, nexo causal e dano), bastando-se com a alegação do facto gerador de responsabilidade, expressão a entender como o mero facto (despido do seu concreto circunstancialismo) do qual derivou a necessidade de assistência prestada pelo estabelecimento hospitalar. A segunda especialidade prende-se com a dispensa do credor de provar tudo o mais que não seja a prestação dos cuidados de saúde cujo pagamento reclama, assacando, consequentemente, ao demandado o ónus de provar qualquer facto que afaste a sua responsabilidade pelo peticionado pagamento (artigo 344º nº 1 do Cód. Civ.). As referidas especialidades encontram justificação na importância social de que se reveste a prestação de cuidados de saúde, na necessidade de o estabelecimento prestador cobrar o respectivo custo, da dificuldade de obter o pagamento do próprio assistido e da dificuldade de apurar todo o circunstancialismo necessário à obtenção da indemnização por parte da entidade responsável. No sentido ora defendido e com desenvolvimentos para os quais remetemos, Ac. STJ de 30.09.03, in htpp://www.dgsi.pt.JSTJ.000, Ac. RP de 29.04.03, in htpp://www.dgsi.pt.JTRP.00036560, Ac. RP de 25.11.03, in htpp://www.dgsi.pt.JTRP.00036429, Ac. RP de 19.02.04, in htpp://www.dgsi.pt.JTRP.00036765, Ac. RP de 19.05.05, in htpp://www.dgsi.pt.JTRP.00038100 e Ac. RL de 14.03.02, in htpp://www.dgsi.pt.JTRL.00040917. Na Secção III, o DL 218/99, de 15.06 ocupa-se das dívidas resultantes de acidente de viação. Já não se trata aqui de uma especialidade de natureza processual, mas de um regime especialíssimo de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde a adoptar, em princípio, previamente à propositura de uma acção. Com efeito, julgamos ser este o sentido a dar à expressão “independentemente do apuramento do responsável” (artigo 9º nº 1) e pelas seguintes razões: em primeiro lugar, porque o entendimento de que tal expressão significaria o total alheamento do apuramento do responsável, permitindo exigir o pagamento da seguradora que, de facto, se tivesse apurado não ser por ele responsável, representaria um grande e importante desvio aos “princípios gerais de direito relativamente ao reconhecimento e execução dos direitos” que o preâmbulo do diploma refere não pretender afastar; em segundo lugar, porque o nº 4 do mesmo artigo, quando estipula que o pagamento efectuado pela seguradora ao abrigo desse preceito não faz presumir o reconhecimento de responsabilidade pela produção do acidente só encontra sentido se se considerar que o pagamento foi feito antes da instauração de qualquer acção para se apurar e definir o respectivo responsável; em terceiro lugar, porque a definição “pragmática” da/s seguradora/s a quem devem os hospitais exigir o pagamento (nº2 e 3 do artigo 9º), afastando-se das regras gerais da responsabilidade civil só é aceitável se – e enquanto – não estiver judicialmente definida a responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente; em quarto lugar, porque o disposto nos nº 1, 2 e 3 do artigo 10º só encontram sentido enquanto prazos e procedimentos a adoptar fora – e antes – de qualquer acção; por último, compreende-se que o legislador, em sede de acidentes de viação - em que, as mais das vezes, existe seguro obrigatório – e abaixo de certo montante, tenha querido proporcionar aos hospitais um meio rápido e eficaz de cobrar os respectivos créditos “à custa” das seguradoras, entidades de inquestionável solvabilidade e que facilmente (quer pelo conhecimento que do acidente têm, quer pelos serviços de contencioso de que dispõem) podem reaver dos responsáveis pelo acidente as quantias que pagaram aos hospitais (artigo 11º do DL 218/99, de 15.06). Não cremos, porém (e ao contrário do que entenderam os Ac. RP de 19.02.04 e de 19.05.05 acima referidos), que o legislador tenha ido tão longe na sua ânsia de conseguir receitas para os hospitais que tenha de todo vedado às seguradoras a possibilidade de, legitimamente, recusarem aos hospitais o pagamento que lhes é exigido nos termos do nº 1 do artigo 9º. Justifiquemos. Prevê o nº 2 do artigo 10º que, não obstante verificadas as situações previstas no nº 1 do artigo 9º, a seguradora indique (precisamente dentro do prazo de que disporia para pagar a factura que o hospital lhe apresentara) ao estabelecimento de saúde as razões pelas quais considera não ser responsável por aquele pagamento. Ora, que alcance teria essa indicação se a seguradora fosse, ainda assim, obrigada a pagar o custo dos serviços de saúde prestados, sendo certo que sempre teria a sua posição salvaguardada pelo disposto no nº 4 do artigo 9º? E que sentido e razão de ser encontraria, então, o reembolso previsto no artigo 12º? Também a seguradora pode questionar a existência ou o montante da dívida facturada pelo hospital, havendo então lugar ao procedimento previsto no nº 3 do artigo 10º. E neste caso não há dúvidas de que a seguradora não tem de pagar o montante exigido, antes de ser feita a prova em conferência de médicos. Se, exigido pelo hospital o pagamento de dada factura, nas situações previstas nos nº 1, 2 e 3 do artigo 9º, a seguradora o não satisfizer, pode aquele instaurar acção judicial destinada à cobrança do seu crédito, nomeadamente ao abrigo do referido nº 1. Para evitar ser condenada logo que findos os articulados, carece a seguradora de alegar, na contestação, que não é responsável pelo pagamento dos danos em causa, necessitando, mais tarde, de provar os factos que alegou. Na situação objecto deste recurso de apelação, o recorrente exigiu da recorrida o pagamento da quantia de 3.796,60 €, correspondente aos serviços de saúde prestados a José …, atropelado em 06.08.00 por veículo cujo dono transferira para a recorrida a responsabilidade civil relativa à circulação daquela viatura, sendo que a correspondente factura havia sido apresentada à recorrida. Não obstante verificados os pressupostos previstos no artigo 9º nº 1 e 3 do DL 218/99, de 15.06, logrou a recorrida demonstrar que a culpa do atropelamento coube ao próprio atropelado/assistido. Razão pela qual a sentença considerou que não existia qualquer responsabilidade da seguradora, mesmo a título de risco (artigo 505º do Cód. Civ.). Decisão que o recorrente questiona tão-só por pretender que a verificação das situações previstas no nº 1 do artigo 9º é motivo necessário e suficiente para a condenação, assim entendendo vedado à recorrida a possibilidade de demonstrar a ausência de responsabilidade. Já acima explicámos porque discordamos de tal interpretação. Acrescentaremos, apenas, que apurado – como, de facto, foi – que a culpa do atropelamento coube ao próprio sinistrado, não faria o mínimo sentido condenar a recorrida a pagar o custo dos serviços de saúde prestados pelo recorrente quando, ao abrigo do disposto no artigo 12º do diploma em causa, aquela teria o direito de obter deste o reembolso da quantia que, porventura, tivesse pago. Não merece, pois, censura a decisão recorrida. * Por todo o exposto, julgamos improcedente a apelação e, em consequência, confirmamos a sentença recorrida. Sem custas. Lisboa, 26 de Outubro de 2006 Maria da Graça Araújo José Eduardo Sapateiro Gil Roque |