Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RODRIGUES SIMÃO | ||
| Descritores: | PENA DE EXPULSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No Pr. C/C 141/04.5GB.MTA, do 3º Juízo da Comarca da Moita, recorrem os arguidos R… e J… do acórdão de fls. 942/955, publicado em 07-12-05, que decidiu, além do mais: “a) Condenar R…, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto no artigo 25º, a) do Dec-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão; pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa previsto no artigo 6º, nº1 da Lei 22/97, de 27 de Junho, na pena de 8 meses de prisão e, em cúmulo, na pena única global de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; b) Condenar J…, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto no artigo 21º, nº1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão; c) Condenar ambos os arguidos na sanção acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 anos”. (…) As questões a resolver nos recursos (1) são as de saber se: (…) – comum aos dois recursos, f) deve revogar-se a sanção acessória de expulsão, até porque a decisão será nula na parte em que a decreta (alegação esta restrita ao recorrente R…)? 7. A matéria de facto da sentença recorrida é a seguinte (em transcrição): “1. R… vendeu heroína e cocaína na zona do Vale da Amoreira, nomeadamente na Rua do Marquês e no Centro Comercial da Zona F nos períodos compreendidos entre o mês de Novembro de 2003 e o dia 3 de Fevereiro de 2004 e entre 16 de Setembro e 14 de Dezembro de 2004; 2. Utilizou, nessa actividade, o veículo automóvel de matrícula 00-00-00; 3. Para tal, os interessados em adquirir heroína e cocaína contactavam o R…, conhecido pelo Torino, através do telemóvel nº 963980132; 4. António … comprou cocaína e heroína em doses de ¼ de grama ao R… pelo menos duas vezes por mês durante cerca de três meses; 5. Rui … adquiriu heroína ao arguido R… cerca de 4 vezes; 6. No dia 3 de Fevereiro de 2004, no interior do veículo de matrícula 00-00-00, o arguido R… tinha consigo: Uma ponta de saco de plástico, contendo cocaína, com o peso de 1,9 gramas; Duas notas de € 50,00; Seis notas de € 20,00; Uma nota de um dólar; Oito moedas de € 2,00; Seis moedas de € 1,00; Nove moedas de € 0,50; Cinco moedas de € 0,20; Um telemóvel de marca Siemens, modelo A36, de cor azul; Vários sacos de plástico, para acondicionamento de estupefaciente. 7. Na data referida em 5), o arguido R... foi sujeito a primeiro interrogatório judicial e submetido a obrigações decorrentes de medidas de coacção; 8. Posteriormente, manteve a actividade supra descrita, sendo contactado pelos clientes através o telemóvel nº 961414048; 9. Na sequência dos telefonemas, marcava geralmente encontros com os mesmos junto à área comercial da Zona F do Vale da Amoreira; 10. No dia 16 de Setembro de 2004, na Rua Adriano Correia de Oliveira, no Vale da Amoreira, João … comprou um ¼ de grama (quarta) de heroína ao arguido R… pelo preço de 7,00 €; 11. Em 30 de Novembro de 2004, no Vale da Amoreira, o arguido R... vendeu 0,25 gramas de heroína a António Castro e a Marco Moleiro; 12. No dia 10 de Dezembro de 2004, na Rua das Acácias, no Vale da Amoreira, o arguido J... vendeu heroína a vários indivíduos que para o efeito o abordaram. 13. Na ocasião, o J... escondeu entre arbustos existentes no local treze quartas de cocaína; 14. No dia 14 de Dezembro de 2004, junto do café Palop no Vale da Amoreira, os arguidos J... e R... , venderam heroína e cocaína a indivíduos que os abordaram, deslocando-se, para o efeito, até às traseiras da drogaria ali existente; 15. J… tinha na sua posse: 35 (trinta e cinco) pontas de plástico, contendo cocaína com o peso de 32,9 gramas; 54 (cinquenta e quatro) pontas de plástico, contendo heroína com o peso de 14,5 gramas; Uma nota de 20,00 €; Quatro notas de 10,00 €; Três notas de 5,00 €; Um telemóvel, de marca Panasonic, com o número 962354090. 16. E o arguido R... tinha consigo: - Uma nota de 50,00 €; - Três notas de 10,00 €; - Nove notas de 5,00 €; - Uma arma de fogo, marca Star, calibre 6,35 mm, com carregador, contendo 3 munições; - Um anel em metal amarelo, com uma pedra vermelha; - Um anel em metal amarelo, com uma pedra azul; - Um anel em metal amarelo, com nove pedras brilhantes; - Um telemóvel, marca Nókia com o número 961414048 17. E na residência do arguido R... foram encontrados: No quarto: - Dentro de uma mala, fechada a cadeado, a quantia de 800,00 €; - Quatro anéis em metal amarelo; - Cinco fios em metal amarelo, tendo um deles um coração com uma pedra branca; - Uma pulseira com um coração em metal amarelo; - Uma pulseira com uma bola em metal amarelo; - Uma pulseira com um punho em metal amarelo; - Uma pulseira com um buda em metal amarelo; - Uma pulseira com quadrados; - Dois brincos em metal amarelo; - Duas cruzes em metal amarelo;- Uma cara de Cristo em metal amarelo; - Um corno preto, com incrustações em ouro amarelo; - Um relógio de marca "Casio"; - Moedas várias, no valor de 9,50 €; - Um telemóvel de marca "Panasonic", com o número 969031861; - Um livrete de matrícula 29-15-DS, referente a um motociclo de marca Kawasaki; - Um livrete de matrícula OX-21-67, referente a um veículo de marca Opel Vectra de cor vermelha; - Papéis vários. Na mesa de cabeceira, do lado esquerdo: - Uma munição de calibre 6,35m e uma de salva 7,65. Debaixo da cama: - Uma caçadeira de marca "Fabarm", nº 67637. Dentro de uma arca de madeira: - 250,00 € em notas e 10,50 € em moedas; - 3 cartuchos de calibre 12mm. Na mesa de cabeceira do lado direito: - Um fio em malha grossa em metal amarelo; - Um relógio de marca Andex; - Um brinco argola em metal amarelo; - Dentro de uma caixa da Ourivesaria "Rilhó", dois fios em metal amarelo, duas argolas em metal amarelo, um coração e uma bola em metal amarelo, um punho, um brinco, duas medalhas em metal amarelo; - Dentro de uma caixa da Ourivesaria "Brilhante", uma pulseira em metal amarelo, três brincos em metal amarelo. Na cozinha: - 13 velas. Num compartimento dentro da cozinha: - Várias pontas de plástico, no chão. No quintal: Dentro de um envelope, com o nome de Pedro Dono, uma arma de fogo de alarme. Dentro da viatura de matrícula 90-36-AQ: - Um brinco em metal amarelo 18. Os arguidos conheciam as características e natureza estupefacientes das substâncias que tinham na sua posse; 19. Sabiam não lhes ser permitido deter ou vender a terceiros, produtos estupefacientes; 20. O dinheiro que os arguidos J... e R... tinham na sua posse (factos 5), 13) e 14) era proveniente da venda de heroína e cocaína a consumidores; 21. Destinavam os arguidos as substâncias apreendidas à venda a terceiros, 22. Sabia o arguido R... … que a arma de calibre 6,35mm não se encontrava manifestada e registada, pelo que a sua posse não era permitida. 23. Os arguidos não exerciam, à data dos factos, actividade profissional remunerada; 24. Agiram ambos os arguidos deliberada, livre e conscientemente, sabendo não serem permitidas por lei as suas condutas; 25. Até seis meses antes da detenção, o arguido R… fez trabalhos esporádicos de pedreiro da construção civil auferindo rendimento variável, sendo aproximadamente de 350,00 € mensais; 26. Viveu com amigos em barraca que ardeu e passou a viver com os pais em casa destes; 27. Tem um filho com 2 anos de idade, residente em Cabo Verde, para cujo sustento não contribui; 28. Como habilitações literárias tem a 4ª classe; 29. Confessou em parte os factos; 30. À data consumia cocaína, hábito que interrompeu no meio prisional e está disposto a não retomar; 31. Do seu certificado de registo criminal não consta qualquer condenação; 32. Tem caducada a autorização de residência em território português desde Janeiro de 2002; 33. J… exerceu, até Outubro de 2004, a actividade de empregado de limpezas ao serviço de Maria …, auferindo salário no valor de cerca de 400,00 € mensais; 34. Vive com a irmã em casa dela, contribuindo para as despesas do agregado familiar com cerca de 100,00 € por mês, 35. Tem um filho com 3 anos residente em Cabo verde; 36. Envia mensalmente cerca de 75,00 € aos pais residentes em Cabo Verde; 37. Tem como habilitações literárias o 12º ano de escolaridade; 38. Confessou, em parte, os factos; 39. Aderiu, no meio prisional, ao Projecto Desafio Jovem, com empenho e aproveitamento; 40. Do seu certificado de registo criminal consta condenação, por sentença de 10/9/2002, no Proc. Sumário 897/02.0 do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Loures, por crime de condução sem habilitação legal praticado em 28/8/2002, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 5,00 €, convertida em 60 dias de prisão subsidiária por despacho de 16/3/2004; 41. Tem caducada a autorização de residência em território português desde Abril de 2004. B-NÃO PROVADOS: Não se provou que: 1. o veículo 00-00-00 fosse interveniente em acidente de viação e, por isso, o arguido R... deixasse de o utilizar; 2. o arguido R... tivesse a propriedade ou a posse do veículo referido; 3. o arguido R... vendesse estupefacientes no Vale da Amoreira entre Fevereiro e Setembro de 2004; 4. o arguido iniciasse essa actividade em Outubro de 2003; 5. os objectos de adorno em ouro e outros, relógios, telemóvel, documentos de veículos, papéis, velas encontrados na residência de R… lhe tenham sido entregues por terceiros, em substituição de valores monetários, para aquisição de estupefaciente, 6. o dinheiro encontrado na residência do arguido seja proveniente da venda de estupefacientes, 7. as armas encontradas e apreendidas se destinassem à defesa contra acção de outros vendedores de estupefacientes ou consumidores, 8. os objectos em metal amarelo encontrados na posse do arguido R... em 14 de Dezembro sejam provenientes da venda de estupefacientes; 9. o telemóvel encontrado na posse de J… em 14 de Dezembro fosse utilizado ou tenha sido obtido na actividade de venda de estupefacientes”. (…) Resta a questão da decretada expulsão do território nacional, contestada por ambos os arguidos, cuja decisão o R… considera mesmo nula. Alega este que foram tomados em consideração factos que não constavam da acusação contra si deduzida, sem que hajam sido desencadeados os mecanismos legais adequados à sua relevância em julgamento. Efectivamente, da acusação de fls. 651/660 não consta que os arguidos tivessem já caducada a autorização de residência. Apesar disso, na matéria de facto provada em audiência consta tal facto e em relação aos dois arguidos (cfr. pontos 32 e 41, respectivos). E não se vê que em audiência hajam sido accionados os mecanismos dos artºs 358º ou 359º do CPP. Nestes termos, torna-se manifesto que a decisão considerou factualidade de que não podia conhecer, razão pela qual ela se torna nula nessa parte, isto é quanto ao decretamento da dita sanção acessória da expulsão, por força do artº 379º, nº 1- b) do CPP. A questão da expulsão, embora pudesse ser conhecida pelo tribunal recorrido, nem sequer fazia parte do objecto do processo e pode dizer-se independente da causa principal, razão pela qual a solução enunciada – a anulação meramente parcial do acórdão – pode ser perfeitamente adoptada, em benefício da economia processual e do prestígio da justiça. 13.1. A decisão de expulsão de cidadãos estrangeiros pode ser tomada administrativamente e aí relevaria seguramente a mera caducidade da autorização de residência invocada pelo tribunal. No entanto, para ser judicialmente decretada, como sanção acessória, tal medida impõe a verificação de determinados pressupostos – os enunciados nos vários nºs do artº 101º do DL 34/03, de 25-02. Ora, os arguidos residiam no país, como resulta da matéria de facto provada. Logo e por força do disposto no nº 2 desse preceito, teria de ser considerado, para que a medida pudesse ser decretada, o momento a partir do qual se verificava essa residência, o que não consta da decisão recorrida. Esta carência factual poderia determinar o reenvio do processo, por verificação de uma “insuficiência”, vício do artº 410º, nº 2 do CPP. No entanto, temos que a dita matéria de facto provada demonstra que os arguidos, ambos eles, estavam socialmente integrados, ainda que de forma “incipiente”, como se realça depois no acórdão recorrido e que os dois estão em via de recuperar, se o não fizeram já, dos contactos com o mundo dos estupefacientes (cfr. pontos 30 e 39, da matéria de facto provada), demonstrando personalidades capazes de recuperação e reintegração plena e que a necessidade de prevenção especial se mostra no caso já diminuída. Tudo seriam razões, no nosso ver, para que o tribunal não devesse, em caso algum e mesmo com a referida “insuficiência” corrigida, decretar a sanção acessória da expulsão, pela ponderação positiva dos requisitos ora indicados do dito nº 2 do artº 101º do DL 34/03, de 25-02. III - Decisão. (…) declara-se nula a decisão aplicadora da sanção acessória da expulsão do território nacional, que vai revogada quanto a ambos os arguidos; (...) (António Rodrigues Simão) (Carlos Augusto Santos de Sousa) (Mário Varges Gomes) (João Cotrim Mendes) ________________________ (1).-Delimitados, como se sabe, nos seus âmbitos, pelas conclusões formuladas pelos recorrentes (cfr. artºs 684º, nº 3 do CPC e 4º do CPP, Simas Santos e Leal Henriques “Recursos em Processo Penal”, 3ª edição, pág. 48 bem como Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338). |