Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006518 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | COMPLEMENTO DE PENSÃO REFORMA | ||
| Nº do Documento: | RL199201150074814 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 164-A/76 DE 1976/02/28 ART4 N3. DL 887/76 DE 1976/12/29 ART1 N1 E. DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART6 N1 E ART45 N3. ACT IN BTE N20 1SÉRIE 1979/05/29. AE SIDERUGIA NACIONAL DE 1982 CLAUS157 IN BTE N6 1SÉRIE DE 1982/02/15. LCT69 ART12. CCIV66 ART 280 ART294. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1991/06/12 REC6774/90. AC RL DE 1991/11/27 REC7403/91. | ||
| Sumário: | I - O complemento de pensão de reforma que vinha sendo pago na siderugia nacional teve origem no preceituado na cláusula 157 do ACT outorgado pela ré e vários sindicatos e federações; II - Ao tempo da celebração do ACT e do regulamento de regalias sociais estava em vigor o DL 164-a/76, que no artigo 4, na redacção dada pelo artigo 1. do DL 887/76, de 29 de Dezembro, estipulava: "Os instrumentos de regulamentação de trabalho não podem estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência"; III - Não se tendo acatado tal preceito, deverá considerar-se nula ou inválida a referida cláusula 157 do ACT de 1979, como inválido é o regulamento de regalias sociais na parte que concerne ao complemento de pensão de reforma; IV - Sendo assim, os autores não adquiriram qualquer direito ao pagamento pela ré dum complemento de pensão de reforma, o que, também, ao nível de cada contrato de trabalho se constata não ter sido convencionado, não tendo direito a exigir da ré o seu pagamento. | ||