Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074814
Nº Convencional: JTRL00006518
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: COMPLEMENTO DE PENSÃO
REFORMA
Nº do Documento: RL199201150074814
Data do Acordão: 01/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - REG COL TRAB.
Legislação Nacional: DL 164-A/76 DE 1976/02/28 ART4 N3.
DL 887/76 DE 1976/12/29 ART1 N1 E.
DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART6 N1 E ART45 N3.
ACT IN BTE N20 1SÉRIE 1979/05/29.
AE SIDERUGIA NACIONAL DE 1982 CLAUS157 IN BTE N6 1SÉRIE DE 1982/02/15.
LCT69 ART12.
CCIV66 ART 280 ART294.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1991/06/12 REC6774/90.
AC RL DE 1991/11/27 REC7403/91.
Sumário: I - O complemento de pensão de reforma que vinha sendo pago na siderugia nacional teve origem no preceituado na cláusula 157 do ACT outorgado pela ré e vários sindicatos e federações;
II - Ao tempo da celebração do ACT e do regulamento de regalias sociais estava em vigor o DL 164-a/76, que no artigo 4, na redacção dada pelo artigo 1. do
DL 887/76, de 29 de Dezembro, estipulava:
"Os instrumentos de regulamentação de trabalho não podem estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência";
III - Não se tendo acatado tal preceito, deverá considerar-se nula ou inválida a referida cláusula 157 do ACT de 1979, como inválido é o regulamento de regalias sociais na parte que concerne ao complemento de pensão de reforma;
IV - Sendo assim, os autores não adquiriram qualquer direito ao pagamento pela ré dum complemento de pensão de reforma, o que, também, ao nível de cada contrato de trabalho se constata não ter sido convencionado, não tendo direito a exigir da ré o seu pagamento.