Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | PRETERIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL CONVENÇÃO ARBITRAL CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA DAÇÃO EM PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | – Celebrado um contrato-promessa de compra e venda, que integra uma cláusula prevendo a convenção arbitral, e sendo celebrado posteriormente, já depois da celebração da escritura de compra e venda, um contrato-promessa de dação em pagamento, no qual, numa das suas cláusulas, as partes assumem algumas das obrigações do anterior contrato-promessa de compra e venda, mas sem as discriminar especificadamente, nem por isso é lícito assumir que as partes pretenderam transpôr a convenção arbitral para o contrato-promessa de dação em pagamento. – Nada constando neste contrato relativamente a tal convenção, terá de sucumbir a excepção de preterição de tribunal arbitral. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A ré "H SA" veio na sua contestação suscitar, por um lado, o incidente da incompetência territorial do tribunal para conhecer da presente acção, e, por outro lado, a preterição do tribunal Arbitral. Alega em síntese que o tribunal competente para conhecer desta acção é o tribunal de Loures uma vez que o pedido incide sobre imóveis e caso assim não se entenda sempre o tribunal Arbitral seria competente uma vez que os pedidos II e III da PI dizem respeito ao incumprimento do contrato promessa de compra e venda celebrado em 8 de Março de 2005, aplicável ex vi artigo sexto do contrato promessa de dação em pagamento junto aos autos. Fundando as suas pretensões no contrato promessa de compra e venda, consta do mesmo uma cláusula compromissória pela qual as partes expressamente acordaram em submeter todas as questões relativas à validade, interpretação e execução do contrato à apreciação do tribunal Arbitral. Assim tratando-se de matéria exclusivamente regulada no contrato promessa, o A ao instaurar a presente acção violou a convenção de arbitragem. Notificada a A., a mesma veio referir que quanto à incompetência territorial a mesma excepção não se verifica porque em causa está o incumprimento de um contrato e não qualquer direito real ou pessoal de gozo sobre imóveis. Quanto à preterição do tribunal Arbitral refere que a clausula compromissória é apenas relativa às questões da validade, interpretação e execução do presente contrato. Ora as questões relativas ao contrato promessa perderam a sua pertinência após a celebração das escrituras públicas ali prometidas. Foi em momento ulterior ao da celebração da compra e venda que a A e R ajustaram a promessa de dação em pagamento em causa na presente acção. A remissão feita no contrato promessa de dação para o contrato promessa de 8 de Março de 2005 nada tem que ver com o tribunal arbitral, mas com o conteúdo das obrigações recíprocas assumidas entre as partes, designadamente quanto à garantia bancária, Assim para interpretação do contrato promessa de dação em pagamento ajustado em 9 de Março de 2005 não foi estipulada a competência de qualquer tribunal arbitral. Posteriormente, veio a ser proferida decisão que julgou procedente a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral, absolvendo a Ré da instância. * Inconformada recorre a Aª, concluindo que: - Por escrito denominado "Contrato-Promessa" outorgado em 8 de Março de 2005, a A. prometeu vender à Ré: (i) 36 lotes de terreno para construção urbana e (ii) o prédio rústico ao tempo descrito na Conservatória do Registo Predial. - No art. 17° do contrato-promessa de compra e venda, A. e Ré acordaram submeter todas as questões relativas à validade, interpretação e execução daquele contrato à apreciação de um tribunal arbitral. - Os prometidos contratos de compra e venda foram celebrados por escrituras públicas de 9 de Março de 2005, estando autuado, como doc. nº 1 da petição inicial, a que teve por objecto o prédio rústico antes referido. - Com a celebração dos contratos prometidos esgotou-se a eficácia das cláusulas constantes do contrato-promessa que os antecedeu, entre elas a que consagrava o pacto de arbitragem voluntária, cujo âmbito de aplicação estava nele próprio limitado ao contrato-promessa; - Em momento ulterior ao das outorgas das escrituras de compra e venda - isto é, a um tempo em que cessara já a vigência das estipulações do contrato-promessa - a ora apelante e a aqui apelada celebraram um acordo denominado "Contrato-promessa de Dação em Pagamento", pelo qual acordaram em substituir o preço devido pela compra do prédio rústico pela entrega à vendedora de fracções autónomas correspondentes a 29,5% da área do que fosse edificado naquele prédio. - Essa forma de cumprimento da obrigação de pagamento do preço fora anteriormente prevista na cláusula 6ª do contrato-promessa de compra e venda, mas ali configurada como uma permuta do prédio por 29,5% do que nele viesse a ser edificado. - A vendedora e a compradora, aqui recorrente e recorrida, respectivamente, entenderam que os mecanismos previstos para a permuta configurada no contrato-promessa de compra e venda deveriam ser os aplicáveis na ulteriormente ajustada dação em cumprimento. - Por essa razão, no intitulado "Contrato-promessa de Dação em Pagamento" (doc. nº 2 da petição inicial) as ali outorgantes declararam assumir as obrigações constantes do contrato-promessa de compra e venda de 8 de Março de 2005, que relevassem da ali denominada Fase 2, tendo dado por reproduzida a parte pertinente (ou seja a que relevasse da Fase 2). - As partes não convencionaram a competência de qualquer tribunal arbitral para dirimir as questões emergentes do intitulado "Contrato-Promessa de Dação em Pagamento". - A Mma. juiz a quo julgou procedente, por provada, a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral por, sufragando a tese da Ré, ter entendido que no contrato-promessa de dação em pagamento havia sido repristinada a convenção a esse propósito constante do contrato-promessa de compra e venda. - O compromisso arbitral apenas era válido para as questões suscitadas pela validade, interpretação e execução do contrato-promessa e não dos contratos prometidos. - A, aliás douta, sentença recorrida procedeu a errada interpretação dos contratos juntos aos autos, do que decorreu a errada aplicação dos arts. 493° nº 2, 494° alínea j) e 495°, todos do Código de Processo Civil. A Ré contra-alegou defendendo a bondade da decisão recorrida. * Cumpre apreciar. A questão que se coloca é a de saber se a convenção de arbitragem, ajustada entre as partes no tocante ao primeiro contrato-promessa celebrado é aplicável aos contratos que integram o presente litígio. Em 8/3/2005 C (designação social que era então a ora Ré H) celebraram um contrato-promessa de compra e venda relativo a dois prédios sitos, concelho de Loures. Em tal contrato, junto a fls. 36 a 52 dos autos, consta ainda, na cláusula 17ª, que “as partes acordam em submeter todas as questões relativas à validade, interpretação e execução do presente Contrato à apreciação de um Tribunal Arbitral”. Em 9/3/2005 as partes celebraram o contrato de compra e venda relativo a um desses prédios, nos termos da escritura junta a fls. 27 a 32, mediante o qual a ora Aª vendeu à ora Ré o prédio rústico, pelo preço de € 15.000.000,00. No mesmo dia 9/3/2005, e partindo pressuposto que o terreno em causa era urbanizável, Aª e Ré outorgaram um contrato-promessa de Dação em Pagamento, mediante o qual a compradora Ré em lugar dos € 15.000.000,00 convencionados entregaria à Aª 29,5% do que fosse edificado nos lotes resultantes do emparcelamento do prédio. No artigo 6º deste contrato-promessa consta que: “As outorgantes assumem aqui expressamente as obrigações constantes do contrato-promessa de compra e venda entre elas celebrado em 8/3/2005, designadamente as que relevem da ali denominada Fase 2, contra-promessa esse que é anexado ao presente”. Como se afirma na decisão recorrida, com a celebração da escritura de compra e venda, o contrato-promessa a ela atinente, perdeu pertinência. Contudo, não estamos apenas perante um contrato-promessa de compra e venda e a venda propriamente dita, enquanto contrato prometido. Ao celebraram um outro contrato-promessa de dação em pagamento reportado ao preço da transacção, as partes expressamente afirmam que assumem as obrigações constantes do contrato-promessa de 8 de Março, nomeadamente no tocante às cláusulas que nesse contrato-promessa integram a chamada Fase 2. As partes vão ainda ao ponto de acordar, no contrato-promessa de dação em pagamento, que o contrato-promessa de compra e venda ficaria anexado àquele. A recorrente entende, contudo, que o que as partes pretenderam foi aplicar as cláusulas do contrato-promessa de compra e venda que relevassem da fase 2 e apenas essas, excluindo tudo o que relevasse da fase 1 ou fosse próprio daquele contrato. Contudo, não é isso que decorre do artigo 6º do mencionado contrato-promessa de dação em pagamento. Neste artigo as partes assumem (expressamente) as obrigações constantes do contrato-promessa de 8 de Março, designadamente as que relevem da denominada fase 2, acrescentando in fine que esse contrato-promessa “é anexado ao presente e que aqui se dá por integralmente reproduzido na parte pertinente”. É evidente que, pese embora a escritura de compra e venda, as partes fizeram, por assim dizer, “reviver” o anterior contrato-promessa, a tal ponto que assumem de novo as obrigações dele decorrentes. É certo que os contraentes se referem essencialmente à Fase 2 do mesmo contrato, mas o que se mostra mais relevante, para o caso que nos ocupa, é que, após a escritura, as partes nas suas relações contratuais fazem ressurgir o acordado no contrato-promessa de compra e venda, mesmo que só numa parte dele. O próprio pedido da Aª relativo à fiança bancária, na presente acção, é formulado tendo exclusivamente em conta o nº 4 da cláusula 7ª desse contrato. Assim o contrato-promessa de 8 de Março mantém-se em vigor. De resto, se assim não fosse, parte do peticionado pela Aª teria de improceder liminarmente por não decorrer do contrato-promessa de dação em pagamento. Terá sido no âmbito deste panorama fáctico-jurídico que o Mº juiz a quo proferiu a decisão ora recorrida. Apesar de existir uma aparência de lógica e de coerência na ligação entre tal decisão e a questão atinente à “repristinação” do contrato-promessa de 8/3, entendemos contudo que a mesma não se pode manter. É que o que está em causa aqui é o contrato-promessa de dação em pagamento, até porque é neste, na sua cláusula 6ª, que as partes assumem algumas das obrigações constantes do contrato-promessa de compra e venda. E as partes não estabeleceram qualquer convenção arbitral no tocante ao contrato de 9/3. Vejamos qual o percurso da relação contratual entre as partes: em 8/3 celebram contrato-promessa de compra e venda de um prédio, no qual contrato integram uma cláusula prevendo a convenção arbitral. Em 9/3 celebram a escritura de compra e venda do prédio por determinado preço. Nessa mesma data celebram um contrato-promessa de dação em pagamento relativo ao preço de tal compra e venda. Nestes contrato-promessa as partes assumem algumas das obrigação que se achavam plasmadas no contrato-promessa de 8/3. Mas o contrato em que assenta a presente relação jurídica é o de 9/3. Às obrigações constantes deste contrato acrescem, por força do disposto ainda neste contrato-promessa de dação, obrigações assumidas no contrato-promessa de 8/3, ou seja, tudo se passa como se o contrato de 9/3 “absorvesse” obrigações constantes do anterior contrato. Estas últimas obrigações não são mais que cláusulas que passam a integrar o contrato-promessa de dação em pagamento. Para que se pudesse levar em conta a existência de uma convenção arbitral, as partes teriam de a ter estabelecido no contrato-promessa de dação em pagamento. O contrato-promessa de compra e venda não tem assim autonomia, vigorando a par do contrato-promessa de dação em pagamento, caso em que teríamos dois contratos em vigor. O que se passa é que diversas obrigações do contrato de 8/3/2005 passam a integrar o contrato posterior por força da cláusula 6ª deste. É o contra-promessa de dação em pagamento que “absorve”, como dissemos, obrigações do contrato da véspera. E sendo assim, baseia-se a relação jurídica entre as partes no contrato de 9/3/2005 incluindo as obrigações constantes da sua cláusula 6ª, que as partes não discriminaram especificadamente, preferindo remeter para o contrato onde se inseriam. Insiste-se pois, mesmo com o risco de nos estarmos a repetir: o contra-promessa de dação em pagamento é um contrato autónomo: o facto de abranger algumas obrigações decorrentes de um outro contrato, não lhe retira tal autonomia. Assim, se as partes pretendessem firmar um acordo de convenção arbitral teriam de o fazer no contrato-promessa de dação. E não o fizeram. Por outro lado, a convenção arbitral estabelecida no contrato-promessa de compra e venda vale para este contrato e só para este. * Conclui-se assim que: – Celebrado um contrato-promessa de compra e venda, que integra uma cláusula prevendo a convenção arbitral, e sendo celebrado posteriormente, já depois da celebração da escritura de compra e venda, um contrato-promessa de dação em pagamento, no qual, numa das suas cláusulas, as partes assumem algumas das obrigações do anterior contrato-promessa de compra e venda, mas sem as discriminar especificadamente, nem por isso é lícito assumir que as partes pretenderam transpôr a convenção arbitral para o contrato-promessa de dação em pagamento. – Nada constando neste contrato relativamente a tal convenção, terá de sucumbir a excepção de preterição de tribunal arbitral. Assim e pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, julgando-se improcedente a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral e ordenando o prosseguimento dos autos no tribunal a quo que é o competente. Custas pela recorrida. Lisboa, 30 de Setembro de 2010 António Valente Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais |