Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA MATA-MOUROS | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA DECISÃO CONDENATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I- A opção sobre qual o regime mais adequado para assegurar a eficácia das decisões penais, em especial aquelas que traduzem condenação em penas pesadas, é da exclusiva competência do legislador, ainda que as escolhas da lei, neste campo, tragam inevitavelmente repercussões para o crédito da actuação dos tribunais. II- No regime legal instituído, a sentença condenatória não tem como efeito imediato a necessidade de agravar a(s) medida(s) de coacção fixadas aos arguidos na pendência do processo, nem mesmo quando a condenação o seja em pena de prisão. III- Os requisitos legais de aplicação de qualquer medida de coacção, são os estabelecidos nos arts. 191.º e segs. do CPP, em concretização de normativos constitucionais como os inseridos nos arts. 27.º 28.º, nºs 1 e 2 e 32.º, nºs 1 e 2, da CRP. A fixação de uma medida de coacção na sequência de condenação criminal, ainda não transitada, deverá, assim, obedecer, tal como qualquer decisão que aplique uma medida de coacção, aos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade. IV- A prisão preventiva não pode surgir como uma antecipação da pena no respeito pela presunção de inocência com assento na nossa Lei Fundamental (arts. 27.º, nº 2 e 32.º, nº 2, da CRP). V- A ausência à leitura do acórdão não sustenta a necessidade da prisão preventiva. Uma tal sustentação peca pela desproporção e acima de tudo pela ausência de demonstração da necessidade de recurso à mais gravosa das medidas de coacção previstas na lei. Na verdade, não só a presença do arguido à leitura do acórdão não se afigura como absolutamente obrigatória aos olhos (art. 373.º, nº 3, do CPP) como o tribunal tinha ao seu alcance outros mecanismos para viabilizar a presença do arguido ao acto, caso não prescindisse, fundadamente, da sua presença. VI- À luz do nosso ordenamento jurídico-constitucional, é insustentável decretar a prisão preventiva como mera consequência da condenação em pena de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9.a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No processo comum colectivo n.º 108/06.9SHLSB-AC.L1 da 1.ª Vara Criminal de Lisboa, por despacho proferido em 30 de Abril de 2009, na sequência da leitura do acórdão proferido em primeira instância, foi determinada a prisão preventiva do arguido P…. 2. Inconformado com aquela decisão, o requerente interpôs recurso da mesma, pugnando pela revogação daquele despacho e extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: 1 – O despacho que manteve a medida de prisão preventiva violou o preceituado nos arts. 97.º- 4, 191.º, 192.º - 2, 193.º, 194.º, 202.º, 204.º, 212.º - 1 al. b) do CPP e o princípio constitucional do art. 32.º da CRP. 2 – Do despacho que ora se recorre, deveria constar a inadequação ou a insuficiência de qualquer medida de coacção não privativa da liberdade, bem como a justificação que só através dela, se garanta que tais condicionalismos não se verificarão. 3 – Mostrando-se adequadas outras medidas de coacção, menos gravosas que a prisão preventiva, por conseguirem as finalidades do art. 204.º do CPP, deve a prisão preventiva ser substituída por essas medidas, designadamente a de apresentações periódicas ou prisão domiciliária. 4- Tem domicílio fixo, está bem inserido no seu agregado familiar. 5 – É uma pessoa querida e respeitada por todos os que o conhecem, termos em que a sua libertação não provoca alarme social, nem ele põe em risco a tranquilidade pública. 6 – Todavia não são o reforço dos indícios que poderiam levar à revogação da medida de liberdade, pois que: 7 – A leitura do acórdão por si só, não pode levar a tal alteração dos pressupostos, até porque violaria o princípio de presunção de inocência consignado no art. 32.º da CRP. 8 – No caso concreto o arguido foi condenado por uma incriminação inferior àquela por que vinha pronunciado, razão porque não se justificam outras exigências cautelares a que se refere o n.º 4 do art. 375.º do CPP. 9 – Apesar de ter faltado a algumas apresentações sempre tal justificou, e sempre esteve presente a todas as audiências de julgamento. 10 – Não se alteraram os pressupostos de facto e de direito que levaram a aplicar ao arguido a medida de liberdade provisória, pelo que a mesma deve ser mantida. 11 – O Tribunal “a quo” violou os princípios consignados nos arts. 32.º n.º 2 e 28.º n.º 2 da CRP com a interpretação que fez das normas previstas nos arts. 97.º n.º 4, 193.º, 202.º, 203.º, 204.º e 212.º n.º 1 al. b) e n.º 3 e 375.º n.º 4 do CPP e 672.º do CPC. 12 – Pelo que deve ser dado provimento ao recurso, mandando recolher os mandados de detenção e o arguido ser mantido em liberdade de imediato, assim se fazendo Justiça. 3. Respondeu o MP, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida, extraindo, por sua vez, as seguintes conclusões: 1 – No essencial da fundamentação da decisão judicial objecto de impugnação sobressai que, no acórdão proferido, acabado de ler, ficou provada a existência de uma relação entre os arguidos A…, P…, R… e V…, bem como a sua actuação em grupo, sob a liderança do primeiro arguido, tendo, ainda, resultado dos autos elevado poder económico deste de alguns arguidos. 2 – Ficou provado, ainda, a fácil mobilidade do chefe/líder do grupo o arguido A…, mercê da sua elevada capacidade económica, para fora do território nacional, mormente para o Brasil, onde se deslocou mais do que uma vez, na pendência do julgamento, país no qual tem interesses. 3 – O tribunal, como é óbivio, não descartou a possibilidade das sucessivas deslocações ao referido país visarem, precisamente, preparativos da sua fuga e dos seus comparsas, mormente do recorrente. E não descartou e bem. 4 – Na verdade, o recorrente não compareceu em julgamento alegando a sua mandatária suposto atraso derivado a acidente ocorrido na Avenida Almirante Reis, mas o certo é que de pretenso atraso tal motivo transformou-se, pura e simplesmente, em não comparência em tribunal, de todo incompreensível (Cfr. fls. 10525 Acta de Audiência de Discussão e Julgamento). 5 – Conforme salientámos nos autos principais, o motivo invocado pelo arguido/recorrente a fls. 10926 a 10927, por sinal diferente do alegado em acta, é no mínimo descabido/insólito e mão merece qualquer acolhimento. 6 – Na verdade, a ser verdadeiro o argumento do congestionamento rodoviário invocado, o que não se concebe, sempre se dirá que poderia ter feito o trajecto a pé, atenta a proximidade da artéria, e estacionado o seu veículo em qualquer um dos dois parques de estacionamento municipais existentes no percurso até este tribunal, a saber, mormente parques do Martim Moniz e da Praça da Figueira, mas não o fez. 7 – Não existem, quanto a nós, dúvidas de que o recorrente pelo menos, desde o dia da leitura do acórdão condenatório, encontra-se a monte, foragido, juntamente com o chefe/líder do grupo, em clara fuga à Acção da Justiça. 8 – O motivo da não comparência do recorrente funda-se, única e exclusivamente, no conhecimento, que lhe foi transmitido, da condenação na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva e a consequente previsibilidade de ter de cumprir tal pena. 9 – Não se olvida que a decisão judicial condenatória não transitou, ainda, em julgado. 10 – Porém, se, de facto, a gravidade dos crimes pelo qual o arguido foi condenado não pressuporia, por si só, a aplicação de prisão preventiva, o certo é que se mostram – perante a condenação em pena de prisão efectiva – consideravelente reforçadas as exigências cautelares em matéria de medidas coactivas. 11 – Por outro lado, não se pode ignorar que o arguido P…, condenado na pena úncia de 11 anos de prisão, mormente pela prática, igualmente, de crimes de extorsão, se mantém detido em prisão preventiva, desde 4/11/2007, motivo pelo qual, igualmente, por razões de equidade de tratamento, no que tange à aplicação de estatuto processual, se imporia a equiparção de medida de coacção. 12 – Aos fudnamentos de facto e de deireito invocados na decisão judicial para fundamentar a aplicação ao arguido/recorrente a medida de coacção de prisão preventiva, porque relevantes, aduzem-se as razões de equidade e de igual tratamento entre arguidos, no que tange à aplicação de statuto processual, sobre as quais o tribunal “a quo” nada disse, apesar de tal argumento ter sido articulado no nosso requerimento. 13- Repita-se, no mínimo, impor-se-ia a equiparção de amedidas e coacção, em face da natureza idêntica dos crimes e das penas apllicadas aos quatro arguidos mencionados. 14 – Pelo exposto, forçoso é, pois, concluior que a decisão judicial objecto de impugnação não merece censura, com a ressalva atrás enunciada. 15 – O tribunal “a quo” fez correcta interpretação e aplicção do dirieto, mormente, dos Arts. 92.º n.º 2, 193.º, 202.º, 203.º, 204.º, 212.º n.º 1 al. b), n.º 3, 374.º n.º 4 do CPP, 672.º do CPC e dos arts. 28.º e 32.º da CRP. 16 – A decisão judicial recorrida deve ser mantida. 4. Distribuído o processo neste TRL, sob promoção do MP, foi solicitado à 1ª instância a remessa de cópia do acórdão condenatório, perante as referências ao mesmo feitas na decisão recorrida bem como na motivação e resposta ao recurso. 5. Junta certidão do acórdão em referência, com nota de não haver ainda transitado em julgado, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, acompanhando a resposta apresentada pelo MP em primeira instância, e salientando ainda que a medida subsidiária mais próxima de obrigação de permanência na habitação parece não satisfazer agora o agravamento verificado nas exigências cautelares, emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. 6. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. 2. A questão suscitada ao recurso consiste em saber se deve, ou não, manter-se o despacho que, na sequência da leitura do acórdão condenatório, proferido em primeira instância, decretou a prisão preventiva ao arguido, aqui recorrente. 3.Os elementos relevantes para a decisão são os seguintes: 3.1. Teor do despacho recorrido (transcrição): "Estabelece a alínea a) do art. °204° do C.P. Penal, que, com excepção da medida prevista no art. 196° do mesmo código, nenhuma outra medida pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida, entre outros, fuga ou perigo de fuga. Requer o Exm.° Sr. Procurador a aplicação aos arguidos A…, P…, R… e V… a medida de coacção da prisão preventiva alegando, além do mais, existir risco efectivo de fuga. Impõe-se pois apreciar a possibilidade de aplicação da medida de prisão preventiva, bem como verificar se existe ou não, neste momento, o alegado perigo de fuga. Os aludidos arguidos acabaram por ser condenados, para além do mais, pela prática de crimes de extorsão agravada, p. e p. pelo art. 223.º, n. °1 e 3 al. a), do C. Penal, cuja pena abstracta vai de três a quinze anos de prisão. Concretamente foi aplicada àqueles arguidos em cúmulo jurídico, respectivamente, as penas únicas de sete anos de prisão, seis anos e três meses de prisão, nove anos de prisão e oito anos de prisão. Dúvidas não existem pois de que estão em causa crimes cujo máximo é superior a cinco anos de prisão sendo, atenta a referida condenação, se bem que por decisão ainda não transitada em julgado, muito fortes os indícios da prática de tais crimes. Resta porém analisar se existe o alegado perigo de fuga. Ficou provada nos autos a relação existente entre estes arguidos, a sua actuação em grupo, a liderança do arguido A…, resultando também dos autos o elevado poder económico de alguns arguidos, designadamente do arguido A…. Os arguidos A… e P… não compareceram à sessão de julgamento designada para o dia de hoje. Ao longo do julgamento o arguido A… deslocou-se algumas vezes ao Brasil, dando conhecimento ao Tribunal de que lá se encontrava e requerendo, mais do que uma vez, em face dessa ausência do país, que fosse dispensado de cumprir as apresentações periódicas a que se encontrava sujeito. Tais autorizações não lhe foram concedidas, tendo o arguido comparecido às sessões de audiência de julgamento, com excepção da do dia de hoje. Por força de uma dessas deslocações, e alegando dificuldades com os voos, incumpriu o arguido a medida imposta de apresentação periódica, não se apresentando na data a que estava obrigado, situação que veio a ser relevada pelo Tribunal. Tal situação demonstra que é muito elevada a capacidade de movimentação do arguido A…, o qual facilmente se desloca de Portugal para o Brasil, onde, atenta, a justificação apresentada num dos pedidos a que atrás se aludiu, tem laços familiares. A deslocação mais do que uma vez ao Brasil em período de tempo tão curto é revleadora de um elevao poder económico do arguido, sendo que, num país com a dimensão do Brasil, poderão ser sérias as dificuldades de localiação de pessoas que para aí se delsoquem. A ausência do mesmo arguido, bem como do arguido P…, no dia de hoje, com os esclarecimentos prestados pelos seus Exmos. Srs. Mandatários, com os demais aspectos atrás referidos, indicia sem dúvida que existe perigo de fuga dos arguidos, não sendo de descurar a hipótese de todas as referidas viagens ao Brasil visarem precisamente a sua deslocação futura para aquele país. Contrariamente ao alegado pela Exma. Mandatária do arguido P…, e salvo o devido respeito, foram vários os incumprimentos dele relativamente às medidas de coacção que lhe estão impostas. A sua ausência no dia de hoje indicia também que o mesmo se pretendeu furtar a qualquer alteração da medida de coação, sendo que a justificação apresentada para a sua não comparência – acidente na Avenida Almirante Reis – poderia ter justificado o seu atraso mas nunca a sua ausência à presente sessão de de julgamento. Consideramos pois que relativamente aos referidos arguidos A… e P… se verifica o perigo de fuga alegado pelo Ministério Público. Quanto aos arguidos R… e V… é certo que quanto a eles se verifica também a actuação em grupo liderada pelo arguido A…. Não obstante, a sua sitiuação económica é mais modesta, compareceram no dia de hoje à audiência de julgamento, assumindo os riscos da sua condenação e eventuais consequências e, relativamente ao cumprimento das medidas de coacção impostas, se bem que, com pequena excepção quanto ao arguido R…, quanto ao arguido V…o não se verificou qualquer incidente. O arguido R… tem fortes laços fàmiliares em Portugal e a viagem que pretendeu fazer ao estrangeiro, durante o julgamento, visava um negócio relativo a um veículo, nada fazendo presumir que com a mesma se pretendesse mais do que isso mesmo. Nestes termos, pese embora as elevadas penas aplicadas, não podemos neste momento concluir, quanto a estes dois arguidos, que existe risco efectivo de fisga. Nos termos e fundamentos expostos deferindo parcialmente o requerido pelo Ministério Público, mantêm-se as medidas de coacção impostas aos arguidos R… e V… e, relativamente aos arguidos A… e P…, porque quanto a eles se considera existir o efectivo perigo de fuga, atento, para além do referido, a lógica de grupo com que actuam, considerando como única medida adequada e proporcional à gravidade dos ilícitos por que se mostram condenados, se bem que por decisão ainda não transitada em julgado, a medida de prisão preventiva, determina-se ao abrigo do que se dispõe nos art. °'s 193° 202° e 204°, al. a), do C.P. Penal, que os referidos arguidos, A… e P…, aguardem os ulteriores termos do processo na situação de prisão preventiva. Passe os necessários mandados de detenção. Notifique." 3.2 Recordada, assim, a decisão recorrida, cumpre apreciar e decidir: Nos termos do art. 375.º n.º 2 do CPP, após a leitura do acórdão, sempre que necessário, o tribunal procede ao reexame da situação do arguido, sujeitando-o às medidas de coacção admissíveis e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer. No mesmo sentido vai também o disposto no art. 213.º/1b) do CPP. A questão da alteração da medida de coacção na sequência de condenação ainda não transitada em julgado tem tido tratamento não uniforme na jurisprudência dos nossos tribunais. Em documentação da disparidade de soluções, Vinício Ribeiro, no seu Código de Processo Penal anotado (Coimbra Editora), cita, no sentido da admissibilidade da imposição da prisão preventiva na sequência da condenação os Acs. RL de 19 de Fevereiro de 2002, CJ, XXVII, T. I, p. 149, e de 14 de Março de 2002, CJ, XXVII, T. II, p. 134, indicando, porém, como exemplo de decisão de sentido contrário, o Ac. RL de 10 de Maio de 2006, Proc. 3610/2006-3.ª, Rel. Rodrigues Simão, onde se sublinha que «a simples prolação de uma condenação criminal, sem trânsito em julgado, não determina a imediata imposição da prisão preventiva». No mesmo sentido, v. Ac RL de 1 de Fevereiro de 2005, Proc. 685/2005-5.ª Com efeito, e independentemente da tomada de posição sobre qual o regime mais adequado para assegurar a eficácia das decisões penais, em especial aquelas que traduzem condenação em penas pesadas, opção da exclusiva competência do legislador, ainda que as escolhas da lei, neste campo, tragam inevitavelmente repercussões para o crédito da actuação dos tribunais, o certo é que, no regime instituído, a sentença condenatória não tem como efeito imediato a necessidade de agravar a(s) medida(s) de coacção fixadas aos arguidos na pendência do processo, nem mesmo quando a condenação o seja em pena de prisão. Os requisitos legais de aplicação de qualquer medida de coacção, são os estabelecidos nos arts. 191.º e ss. do CPP, em concretização de normativos constitucionais como os inseridos nos arts. 27.º 28.º/1 e 2 e 32.º/1, 2 da CRP. A fixação de uma medida de coacção na sequência de condenação criminal, ainda não transitada, deverá, assim, obedecer, tal como qualquer decisão que aplique uma medida de coacção, aos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade. No caso dos autos, o despacho que decretou a prisão preventiva do arguido funda-se em duas ordens de argumentos: 1) condenação por crimes puníveis com pena de prisão superior a cinco anos, o que pressupõe o reforço dos indícios reunidos contra o arguido; 2) verificação de perigo de fuga, assente, por sua vez, em três fundamentos diferenciados: a) a prova feita em julgamento de que os arguidos actuavam em grupo, sob a liderança do A…, o qual ostenta elevadas capacidades económicas e facilidade de deslocação para o estrangeiro, em especial o Brasil onde mantém interesses, b) vários incumprimentos pelo arguido (ora recorrente) das medidas de coacção impostas; c) ausência à leitura do acórdão do arguido (recorrente) a par do co-arguido A…. O reforço dos indícios reunidos contra o arguido nos autos encontra, com efeito, sustentação na condenação proferida. Todavia, tal não deverá fazer esquecer, que, se o arguido foi condenado por dois crimes de extorsão, certo é que também foi absolvido de vários crimes por que igualmente vinha acusado, designadamente do crime de associação criminosa, dezoito crimes de lenocínio e cinco crimes de extorsão. Significa isto que, se, com efeito, se reforçaram os indícios referentes aos crimes por que vai condenado, não é menos certo que, por referência ao leque de crimes que o levaram a julgamento, diminuiu, e muito, a gravidade global resultante do conjunto das condutas que lhe são imputadas. E este dado não é um dado despiciendo na análise que cumpre fazer, já que o arguido, tinha estatuto coactivo definido nos autos antes da realização do julgamento. É todavia, no que respeita à segunda ordem de argumentos invocados no despacho recorrido em sustentação da necessidade de submeter o arguido a prisão preventiva que surgem maiores motivos de reparo. Na verdade, com excepção para a prova feita em julgamento (e plasmada no acervo de factos dados como apurados no acórdão condenatório), de que os arguidos actuavam em conjunto, sob a liderança do A… (ainda assim um agrupamento que não justificou a condenação por associação criminosa), nada de concreto se invocou em sustentação do perigo de fuga afirmado no referente a este arguido individualmente considerado. Todas as facilidades invocadas ao nível das deslocações ou contactos com países estrangeiros ou do desafogo económico se reportam ao co-arguido A…. O mesmo se diga no que respeita aos anteriores incumprimentos das medidas de coacção impostas, onde as únicas concretizações existentes se reportam ao comportamento mantido ao longo dos autos pelo arguido A…. Invoca-se, com efeito, no despacho recorrido, que, diferentemente do sustentado pela «Exma.ª Mandatária do arguido P… (…) foram vários os incumprimentos dele relativamente às medidas de coacção que lhe estão impostas». No entanto, em parte alguma se especifica em que se traduziu esse incumprimento, ou sequer qual a reacção ao tempo afirmada pelo tribunal à respectiva notícia. Ora, se os incumprimentos detectados (ainda que não concretizados no despacho) não mereceram reacção anterior das autoridades judiciárias, por que razão fazê-lo agora? O despacho recorrido não o explica, sendo certo que só essa explicação permitiria afastar a ideia de que a prisão preventiva surge como uma antecipação da pena, que não pode ser, e não propriamente como a medida cautelar que deve ser, no respeito, também, pela presunção de inocência com assento na nossa Lei Fundamental (arts. 27.º/2 e 32.º/2 CRP). Resta, assim, de fundamento concreto invocado no despacho recorrido como suporte da alteração do estatuto coactivo do arguido, designadamente a imposição da sua prisão preventiva, a falta à leitura do acórdão. Ora, independentemente do que o tribunal terá, ou não, apurado sobre o acidente rodoviário logo invocado pela mandatária do arguido como razão para o seu atraso à sessão da audiência designada para a leitura do acórdão (cfr. acta respectiva), o certo é que sustentar na referida ausência a necessidade da prisão preventiva será, com certeza, fundamento que peca pela desproporção e acima de tudo pela ausência de demonstração da necessidade de recurso à mais gravosa das medidas de coacção previstas na lei. Na verdade, não só a presença do arguido à leitura do acórdão não se afigura como absolutamente obrigatória aos olhos (art. 373.º/3 CPP) como o tribunal tinha ao seu alcance outros mecanismos para viabilizar a presença do arguido ao acto, caso não prescindisse, fundadamente, da sua presença. Aqui chegados, inevitável será concluir que a fundamentação aduzida no despacho sob recurso não sustenta a decisão proferida, tornando-a mera consequência da condenação em pena de prisão sofrida pela arguido, mas ainda não transitada o que, à luz do nosso ordenamento jurídico-constitucional, não se afigura como uma decisão sustentável. Resta, pois, decidir em conformidade. |