Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007608
Nº Convencional: JTRL00024126
Relator: ROCHA FERREIRA
Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIO
CÔNJUGE
RESIDÊNCIA
ESTRANGEIRO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Nº do Documento: RL197805230007608
Data do Acordão: 05/23/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1978 PAG953
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART65 ART66.
Sumário: I - As regras constantes das várias alíneas do art. 65
I do Cód. Proc. Civil são autónomas, e completamente independentes umas das outras.
II - Verificada qualquer das circunstâncias, enumeradas nessas alíneas, tem-se como reconhecida a competência internacional dos tribunais portugueses.
III - A determinação, a fazer posteriormente, do tribunal português competente, obedece às regras dos arts. 66 e seguintes daquele Código.
IV - A impossibilidade de efectivar o direito, por acção proposta noutro país, aludida na alínea d) desse número I, pode ser jurídica, ou apenas prática; mas tem de ser absoluta, não bastando a maior ou menor dificuldade em intentar a acção.