Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0047031
Nº Convencional: JTRL00010102
Relator: GUILHERME IGREJA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
HABILITAÇÃO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL199305040047031
Data do Acordão: 05/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 13J
Processo no Tribunal Recurso: 6403B/90
Data: 03/29/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LOPES CARDOSO IN MANUAL DOS INCIDENTES DA INSTÂNCIA PAG288 PAG290.
P LIMA E A VARELA IN CÓDIGO CIVIL ANOTADO V3 PAG467 E PAG468.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART276 N1 A N3 ART284 N1 A ART371 N1 ART373 N1.
CCIV66 ART1442.
Sumário: I - No incidente de habilitação de herdeiros não é necessário que o sucessor do falecido, tanto na posição de requerente do incidente, como na de habilitando, seja herdeiro daquele, bastando, para o efeito, que possua a qualidade que lhe permita ser sucessor do mesmo relativamente ao direito ou à obrigação discutidos na acção.
II - Se foi constituído usufruto simultâneo e vitalício a favor do autor, falecido na pendência da acção de despejo, e de sua mulher, tem esta legitimidade para requerer o incidente de habilitação de herdeiros.