Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010102 | ||
| Relator: | GUILHERME IGREJA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO INCIDENTES DA INSTÂNCIA HABILITAÇÃO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199305040047031 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 13J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6403B/90 | ||
| Data: | 03/29/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LOPES CARDOSO IN MANUAL DOS INCIDENTES DA INSTÂNCIA PAG288 PAG290. P LIMA E A VARELA IN CÓDIGO CIVIL ANOTADO V3 PAG467 E PAG468. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART276 N1 A N3 ART284 N1 A ART371 N1 ART373 N1. CCIV66 ART1442. | ||
| Sumário: | I - No incidente de habilitação de herdeiros não é necessário que o sucessor do falecido, tanto na posição de requerente do incidente, como na de habilitando, seja herdeiro daquele, bastando, para o efeito, que possua a qualidade que lhe permita ser sucessor do mesmo relativamente ao direito ou à obrigação discutidos na acção. II - Se foi constituído usufruto simultâneo e vitalício a favor do autor, falecido na pendência da acção de despejo, e de sua mulher, tem esta legitimidade para requerer o incidente de habilitação de herdeiros. | ||