Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000967 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199203190048132 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART428 N1 ART437. CPC67 ART4 N2 A ART484 N1 ART660 N2 ART668 N1 B C ART676 N1 ART684 N3 N4 ART713 N2. | ||
| Sumário: | No contrato-promessa de compra e venda de imóvel em que as partes convencionam o pagamento parcelar do preço, sendo a última parcela na data da escritura, e em que, por outro lado, convencionam que, com o pagamento da primeira parcela e até à escritura, o promitente comprador pode ocupar a coisa objecto do negócio prometido, se essa ocupação não puder ser feita ou mantida, por motivos imputáveis ou não ao promitente vendedor, é lícito ao promitente comprador (interessado na manutenção do contrato-promessa) recusar o pagamento das parcelas do preço intermédias, nas datas convencionadas, enquanto a tradição da coisa não se verificar. | ||