Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048132
Nº Convencional: JTRL00000967
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL199203190048132
Data do Acordão: 03/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART428 N1 ART437.
CPC67 ART4 N2 A ART484 N1 ART660 N2 ART668 N1 B C ART676 N1 ART684 N3 N4 ART713 N2.
Sumário: No contrato-promessa de compra e venda de imóvel em que as partes convencionam o pagamento parcelar do preço, sendo a última parcela na data da escritura, e em que, por outro lado, convencionam que, com o pagamento da primeira parcela e até à escritura, o promitente comprador pode ocupar a coisa objecto do negócio prometido, se essa ocupação não puder ser feita ou mantida, por motivos imputáveis ou não ao promitente vendedor, é lícito ao promitente comprador (interessado na manutenção do contrato-promessa) recusar o pagamento das parcelas do preço intermédias, nas datas convencionadas, enquanto a tradição da coisa não se verificar.