Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MÁRCIA PORTELA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DELIBERAÇÃO SOCIAL DANO APRECIÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. A alegação de que a contrapartida da cedência da exploração de um estaleiro entregue a um dos sócios da sociedade – única receita da sociedade – deve ser deve ser entregue a outro sócio, é susceptível de integrar o conceito de «dano apreciável decorrente da execução da deliberação» para efeito de suspensão da referida deliberação. 2. A contrapartida da cedência da exploração do estaleiro é uma receita da sociedade e, como tal, tem necessariamente de lhe ser entregue e devidamente escriturada na sua contabilidade, e se houver obrigações da sociedade a cumprir será igualmente seguido o circuito próprio com a devida expressão na contabilidade. 3. Não é, pois, exigível ao requerente do procedimento cautelar de suspensão da deliberação social que demonstre que a sociedade não tinha qualquer obrigação para com o sócio a quem foi atribuída aquela importância. (M.P.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório J intentou providência cautelar contra Ja, Ldª, requerendo a suspensão da deliberação social tomada na Assembleia Geral realizada no dia 30 de Novembro de 2003, que aprovou que a exploração das instalações do estaleiro da sociedade e respectivos equipamentos e utensílios fossem cedidos ao sócio Jaime, por um período de 15 anos, mediante a contrapartida de € 12.000,00 anuais, quantia que seria entregue directamente ao sócio Jaime. Alega que tal deliberação é nula por não ter sido convocado para a referida assembleia, e que causa danos à sociedade, pois na mesma assembleia havia uma outra proposta de arrendamento dos estaleiros por um período de 10 anos com uma renda anual de € 30.000,00, proposta essa que era mais vantajosa já que permitia à sociedade receber uma quantia maior em menor período de tempo. Acrescenta que tal deliberação não só impediu a sociedade de exercer a sua actividade como lhe causou prejuízo na medida em que o valor da renda não entra na sociedade, que tem vindo a acumular prejuízos, encontrando-se numa situação de falência técnica. Citada, a requerida, para além de excepcionar a caducidade do direito do requerente de intentar o procedimento cautelar, nega a existência de quaisquer prejuízos para a sociedade, desde logo porque, ao contrário do que alega o requerente, não houve duas propostas concretas, pois na assembleia um dos sócios fez uma sugestão e o outro uma proposta. Acrescenta que se o arrendamento fosse dado a terceiros o montante da renda não chegaria para satisfazer o passivo da sociedade, passivo esse que tem ido suportado pelo sócio JCom fundos próprios. Após ter sido designada data para inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, foi proferida decisão julgando o procedimento cautelar improcedente, por se ter entendido que não ficou provado, por falta absoluta de alegação de factos que da deliberação advenha qualquer dano para o sócio requerente ou para a sociedade, nem muito menos que tal dano seja decorrente do retardamento de uma decisão favorável ao demandante a proferir na acção principal. Inconformado, recorreu o requerente, apresentando alegações com as seguintes conclusões: A- Constando da acta referente à assembleia geral em causa, uma sugestão e uma proposta, e querendo-se encontrar uma distinção entre ambas, é entrar-se num exercício semântico que só leva a uma conclusão, as palavras sugerir e propor , tem o mesmo significado, são palavras que substituídas uma pela outra, não alteram o significado da frase onde se inserem, não têm significados diferentes, são palavras sinónimas. B- Resultando da acta da assembleia geral em causa, que o sócio gerente Ja "começou por sugerir" e referindo-se nessa mesma acta que o sócio gerente Jaime " propôs ele próprio", estamos perante a apresentação de duas propostas, conforme se referiu na conclusão anterior. C- Perante a apresentação de duas propostas, os sócios tem de aprovar aquela que se mostre mais favorável à sociedade, sob pena de lhe provocar danos/prejuízos, nesse sentido vejam-se os Ac. Rel. Porto in CJ ano XVIII, 1993, tomo V, pg. 208 e Ac. STJ in CJ do Supremo Tribunal de Justiça, ano IV, tomo II, 1996, pg. 134. D- O facto da proposta apresentada pelo sócio gerente Jaime, ter sido feita sem se ter apresentado logo um interessado, foi feita com base na sua experiência no ramo de actividade, o que é reconhecido pela recorrida, sabendo esse sócio, atenta a referida experiência que, nas condições e pelo valor que indicou haveria interessados, o que não prejudica a validade da proposta apresentada, enquanto tal. E- A seguir-se esse raciocínio, necessidade da existência de interessado em concreto no arrendamento das instalações, como faz a sentença sob recurso, sendo certo que só o sócio gerente Jaime, se apresentou como interessado em tomar de arrendamento essas instalações, então este poderia ter proposto outras condições menos vantajosas para o arrendamento das instalações da sociedade, que mesmo assim a deliberação não causaria danos à sociedade. F- Consistindo a proposta apresentada pelo sócio gerente Jaime em arrendar a terceiros, as instalações da sociedade pelo valor de € 2.500,00 mensais, pelo prazo de 10 anos, o que se traduziria no valor a receber a final do contrato em € 300.000,00, destinando-se esse valor, produto das rendas, à liquidação do passivo societário. E a outra proposta, apresentada pelo sócio gerente Jaime, em ser ele próprio a tomar de arrendamento essas instalações, para exercer a mesma actividade, reparação e construção naval, pela quantia anual de € 12.000,00 (que corresponde a € 1.000,00 mensais) e a final deste contrato o valor de € 180.00000, verifica-se que esta proposta para alem de contemplar um prazo mais logo de arrendamento, mais 5 anos, leva a que a final a sociedade venha a receber menos € 120.000,00., relativamente à outra proposta apresentada, causando-lhe danos/prejuízos que se podem desde já contabilizar no referido montante. G- Ambas as propostas, contemplam a liquidação do passivo da sociedade, a que foi apresentada pelo sócio Jaime, através das rendas no valor mensal de € 2.500,00 e do sócio JC, ser ele próprio a proceder a essa liquidação, pagando de renda mensal o valor de € 1.000,00, equivalendo-se neste aspecto ambas as propostas apresentadas, o que reforça, atento o que referiu na anterior conclusão, que a proposta apresentada pelo sócio Jaime é mais favorável à sociedade, devendo ter sido esta a aprovada. H- Quanto ao valor anual de € 12.000,00 a pagar, ser entregue directamente ao sócio gerente Jaime e não à sociedade, a sentença sob recurso não podia ter decidido como decidiu, ou seja através de suposições relativas a hipóteses levantadas pelo próprio Tribunal, não resultando dos autos elementos que permitissem levar às conclusões a que chegou, sendo necessária a produção dessa prova, nomeadamente através de julgamento. I - Ao longo do RI, ao contrario do que é referido na sentença refere foram alegados e junta documentação que demonstra que o sócio JC, não tem pago o passivo societário, conforme se havia comprometido, que esse passivo tem-se acumulado, sendo que desde o ano de 2005 a sociedade apresenta-se insolvente. J-O "periculum in mora" resulta do facto da sociedade, através desta deliberação deixa de poder receber até ao fim do actual arrendamento, o valor em rendas que efectivamente as instalações valem, para além de que, atenta a conduta do sócio gerente JC, que apesar de ter meios para liquidar o passivo da sociedade, nada faz nesse sentido o que levou a dita sociedade a uma situação de insolvência, que acontece desde o ano de 2005 o que caso a deliberação não seja suspensa pode-se tornar numa situação irreversível. Neste termos, e com o douto suprimento de V.Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, e ser revogada a sentença que julgou improcedente por não provada, a providência cautelar requerida, substituindo-se por outra, que a julgue procedente por provada atentos os factos alegados e a documentação junta com o RI ou quanto menos, atento que o Tribunal "a quo não dispunha de elementos que permitissem desde logo decidir como decidiu, revogar-se o despacho que determina a não realização do julgamento, substituindo--se por outro que ordene a realização dessa diligência.» Não houve contra-alegações. 2. Do mérito do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 685 A, nº 1, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se na questão de saber se foram alegados factos caracterizadores do dano que resulte para o requerente ou a sociedade da execução da deliberação. Apreciando: Nos termos do artigo 397° CPC, se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessa deliberação seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável. O ónus de alegação e prova dos factos integrantes do dano apreciável que possa ser causado pela execução da deliberação cabe ao requerente do procedimento cautelar (artigo 342º, nº 1, CC). Nas palavras de Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Almedina, IV vol., 3ª edição, pg. 96, «Esta expressão [dano apreciável] integra um conceito indeterminado, carecido de densificação através da alegação e prova de factos dos quais possa extrair-se que a execução do deliberado no seio da pessoa colectiva acarretará um prejuízo significativo, de importância relevante, muito longe dos danos irrisórios ou insignificantes, embora sem se confundir com as situações de irrecuperabilidade ou de grave danosidade. O modo como está arquitectada a suspensão de deliberações sociais revela que o legislador pretendeu compatibilizar os interesses contrapostos do requerente e da sociedade requerida: aquele a exigir a suspensão da deliberação invocando o risco de ocorrência de dano apreciável; e esta a reclamar a menor interferência jurisdicional na sua actividade, de modo a evitar a suspensão de deliberações quando, apesar das feridas de alguns dos vícios atendíveis, os efeitos da suspensão sejam superiores aos da execução.» É neste quadro que tem de ser apreciada a pretensão do apelante. É o seguinte o teor da acta da assembleia que tomou a deliberação cuja suspensão é requerida: «Tomando a palavra o sócio dirigente e invocando a sua enorme experiência e amor à sociedade, estaleiro e à sua actividade, começou por sugerir que se desse por contrato de arrendamento a terceiros a cessão de exploração do estaleiro, sem opção de compra, por prazo determinado, sugerindo o sócio que este fosse de dez anos e fixando uma renda mensal de dois mil e quinhentos euros, negociáveis, por excesso ou por defeito que seriam em grande parte aplicáveis na regularização e consequente liquidação do passivo da sociedade, ficando o remanescente para dividir na proporção do posicionamento das partes sociais pelos três sócios. Foi então a vez do sócio JC, se pronunciar sobre tal estratégia, concordando com a mesma, com um único senão, ou seja, se a exploração e actividade do estaleiro pode ser feita por segundos, logo um dos sócios, porquê de terceiros? Continuando o mesmo sócio, propôs ele próprio proceder em conformidade com a estratégia, fixando valores mensais mais baixos, prescindindo ele do que lhe for atribuído, excepção feita ao seu ordenado e deduções legais, criando assim um maior campo de manobra temporal para a regularização das dívidas da sociedade e melhor salvaguarda e controle do desgaste físico das instalações, equipamentos e utensílios da sociedade. Continuando ...outro lado, o outro sócio com o seu afastamento da sociedade para se dedicar à actividade da Construção Civil e o seu completo negligenciar da gestão desta, assim como as diligências tomadas por este para recorrer às propriedades da sociedade para os fins da construção civil, deveria prescindir também este do que lhe seria atribuído, dizendo ainda o sócio JC, que embora sendo esta a sua opinião, a maioria presente neste domicilio, da decisão societária se pronunciará pelo que melhor for o seu entendimento pela recuperação do bom nome da sociedade. Retomando a palavra o sócio dirigente, aceita e aprova que a utilidade económica do estaleiro seja extraída pelo sócio JC em nome individual contratando a com ele a figura jurídica do comodato pelo período de tempo bastante para solver as dívidas da sociedade, período que se fixa em 15 anos (quinze anos), fixando-se um valor simbólico de doze mil euros/ano, e assegurando aquele sócio o pagamento de todo o passivo da Ja Lda., com os proveitos ganhos pela extracção da utilidade económica do estaleiro. Mais aprova que este valor simbólico seja pago na sua totalidade ao sócio Jaime. Submetido à votação o ponto único da ordem de trabalhos, o mesmo aprovado pela maioria do capital presente, na circunstância 85% do capital social.» Entendeu o Mmº Juiz a quo que, contrariamente ao que pretende o apelante, na assembleia em causa, não foram apresentadas duas propostas, mas apenas uma sugestão do sócio Jaime Ferreira da Costa no sentido que se desse a exploração do estaleiro e respectivos equipamentos a terceiros mediante uma renda mensal de € 2.500,00, e a proposta do sócio JC, que foi aprovada. Segundo a sentença, não estamos perante uma proposta por não ter sido indicado que houvesse um terceiro concreto interessado na exploração do estaleiro, não ser referida qualquer prospecção do mercado ou que tenha sido recebida uma qualquer proposta. E que, na sequência desta sugestão surge a proposta do outro sócio (JC) de ficar ele a explorar o estaleiro mediante a entrega da quantia de € 12.000,00 anuais. Não se afigura correcto este entendimento. Embora a acta apresente algumas insuficiências na sua redacção, é perceptível que a «sugestão» em causa é uma proposta, a tal não obstando a circunstância de não ter sido identificado um concreto interessado, nem de não se ter alegado a realização de uma prospecção de mercado. Recorde-se que o sócio Jaime invocou «a sua enorme experiência e amor à sociedade, estaleiro e à sua actividade», sendo alegado no artigo 21º da oposição que dedicou 73 anos à construção naval, o que lhe conferirá um especial conhecimento do mercado naval. Não se vê qual o problema de se ter de procurar um interessado na exploração do estaleiro, nem que o requerente tenha de alegar e provar que havia alguém interessado na exploração do estaleiro nessas condições. Aliás, só fará sentido procurar pessoas interessadas se for esse o rumo definido pela sociedade e era essa a finalidade daquela assembleia. E a verdade é que o sócio JC não questionou a viabilidade da primeira proposta, «concordando com a mesma, com um único senão, ou seja, se a exploração e actividade do estaleiro pode ser feita por segundos, logo um dos sócios, porquê de terceiros?», conforme consta da acta. O entendimento de que era essencial a indicação de um interessado concreto no arrendamento das instalações, legitimaria qualquer proposta por parte do sócio, fossem quais fossem as condições, por não haver outros interessados. Considera-se assim mais adequado partir dos parâmetros propostos pelo primeiro proponente, que, como já se disse, não foram questionados pelo outro sócio presente na assembleia, para se aferir do prejuízo para a sociedade. Quanto à questão do passivo, diz a sentença que, a ser dada a exploração a um terceiro, é manifesto que o mesmo não ficaria com o encargo de satisfazer o passivo da sociedade, sendo certo que foi aprovado foi que o sócio JC se comprometeu a pagar o passivo da sociedade, não alegando o requerente nem que tal passivo não foi por ele satisfeito nem que o passivo satisfeito fosse inferior ao diferencial entre os € 10.000,00 (o valor era € 12.000,00) por este pagos e os € 30.000 que poderiam vir a receber caso encontrassem alguém disposto a explorar o estaleiro. Não se afigura correcto este entendimento, pois a primeira proposta também equacionava a situação do passivo: a quantia de € 2.500,00 mensais seria suficiente para cobrir o passivo e ainda distribuir o remanescente pelos três sócios na proporção das suas participações sociais (abstraindo aqui da problemática da distribuição da totalidade do remanescente). Acresce que da alegação do apelante resulta que o passivo não tem sido satisfeito. Na verdade, se a deliberação em causa foi aprovada em 3 de Novembro de 2003, e se a sociedade não prestou serviços e apresentou prejuízos nos exercícios de 2004, 2005 e 2006 (artigo 52º do requerimento inicial), e se o passivo se acumulou de tal maneira que no ano de 2005 a situação da sociedade era de falência técnica (artigo 54º do requerimento inicial), é lícito concluir que o passivo não tem sido satisfeito, podendo os elementos da contabilidade ser de grande valia nesta questão. A apelada, aliás, não questiona a alegada situação de falência técnica, dizendo apenas, nos artigos 106º e 107º da oposição, que o pagamento do passivo tem, por erro contabilístico, sido lançado como provimentos do sócio à sociedade, o que a coloca numa situação de falência técnica, e que tal deverá ser alvo de correcção, pois o sócio JC não pretende ser ressarcido dos montantes que tem pago. Finalmente, uma questão da mais crucial importância: de acordo com a deliberação, o valor simbólico de € 12.000,00 anuais, deveria ser pago na sua totalidade ao sócio Jaime, prescindindo o sócio JC da parte que lhe caberia, e também da parte que deveria caber ao apelante, ausente dessa assembleia. Reconhece a sentença que o normal seria que o dinheiro fosse entregue à sociedade, discordando, porém, que este facto por si só seja suficiente para se concluir pela danosidade da deliberação, por nada ter sido alegado neste sentido. A este propósito, lê-se na sentença: «Ora sendo o sócio Jaime gerente da sociedade e não alegando o requerente que o cargo não é remunerado, por um lado, nem constando da acta que deixam de ser pagas as remunerações à gerência, por outro, pode perfeitamente suceder que a quantia de € 10.000,00 anuais corresponda à remuneração do referido gerente. Pode igualmente suceder que, tendo a sociedade contabilizados suprimentos, tal quantia se destine a amortizar suprimentos do mesmo gerente que, de acordo com o alegado pela requerida, é pai do requerente e do sócio JC. O que ressalta destas hipóteses é que não basta alegar que o sócio gerente Jaime iria receber os € 10.000,00 anuais. Era ainda necessário alegar e demonstrar que a sociedade não tinha para com ele qualquer obrigação e que, por conseguinte, tal importância não lhe era devida. Nada foi porém alegado nem, consequentemente, provado. » (realce no original). Não se afigura correcto este entendimento. A contrapartida da cedência da exploração do estaleiro é uma receita da sociedade e, como tal, tem necessariamente de lhe ser entregue e devidamente escriturada na sua contabilidade, e se houver obrigações da sociedade a cumprir será igualmente seguido o circuito próprio com a devida expressão na contabilidade. Não cabe ao tribunal conjecturar sobre as inúmeras situações que poderiam justificar a entrega dessas quantias ao sócio Jaime, nem faz sentido impor a quem pretende suspender a deliberação que, numa verdadeira probatio diabolica, demonstre que a sociedade não tinha qualquer obrigação para com esse e que tal importância não lhe era devida. As receitas da sociedade devem, pois, ser-lhe entregues, para satisfação dos seus compromissos e distribuição pelos sócios da parte dos lucros que lhes couber (embora possa ser deliberada a não distribuição dos lucros). E, a admitir-se, no limite, que alguns sócios pudessem deliberar que essas receitas - aliás, a totalidade das receitas - pudessem ser entregues directamente a um sócio, com exclusão de outro sócio que não foi tido nem achado, com violação das mais elementares regras societárias, teriam de ser os sócios que aprovam essa deliberação a justificar essa entrega, de acordo com os interesses da sociedade, esclarecendo qual a contrapartida da mesma. Sempre se dirá que da própria oposição resulta claramente que não se verifica nenhuma dessas suposições aventadas pelo tribunal. Com efeito, é alegado nos artigos 122º e ss. que a entrega dessa quantia ao sócio Jaime serviria para garantir a este sócio, na altura com 82 anos e doente do for oncológico, e à sua esposa, mãe dos outros dois sócios, alguma liquidez financeira que lhes permitisse ter uma vida condigna. Ou seja, razões de natureza estritamente familiar. A circunstância de a apelada ser uma sociedade familiar não legitima este tipo de actuação. E mesmo que se entendesse, como defende a apelada, que a deliberação era no sentido de o valor simbólico ser pago à sociedade e por esta distribuído na totalidade pelo sócio Jaime (artigo 112º e ss. da oposição) nunca os sócios presentes poderiam «prescindir» de quantias que fossem devidas ao apelante com a alegação de que «o outro sócio com o seu afastamento da sociedade para se dedicar à actividade da Construção Civil e o seu completo negligenciar da gestão desta, assim como as diligências tomadas por este para recorrer às propriedades da sociedade para os fins da construção civil, deveria prescindir também este do que lhe seria atribuído». Conclui-se que foram alegados factos susceptíveis de integrar o dano apreciável decorrente da sua execução, quer para a sociedade quer para o sócio requerente da suspensão. 3. Decisão Termos em que, julgando a apelação procedente, revoga-se a decisão recorrida, e determina-se a sua substituição por outra que ordene o prosseguimento dos autos. Custas pela apelada. Lisboa, 2009.02.19 Márcia Portela Carlos Valverde Granja da Fonseca |