Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018015 | ||
| Relator: | ZEFERINO FARIA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL ADMINISTRATIVO | ||
| Nº do Documento: | RL199101290023971 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR JUDIC - OBG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART474 N1 B ART666. ETAF84 ART51 N1. | ||
| Sumário: | I - Cabe aos Tribunais Administrativos (tribunal administrativo de círculo, em primeira instância) a competência em razão da matéria para conhecer de acção mediante a qual o autor, ao considerar ilegal dado acto praticado por seu municipio (demolição de uma vivenda do autor), em execução de uma deliberação camarária, tomada em reunião, à qual foi dada a necessárria publicidade, pretende a reintegração in natura do direito violado (reposição da vivenda) ou a sua reintegração à custa do réu, com a consequente proibição de o município vender o espaço onde se encontrava implantada a moradia demolida. II - Após o despacho de indeferimento liminar - de que foi interposto recurso ainda não expedido - não pode o autor ampliar o pedido por não ser lícito ao tribunal conhecer de tal pedido de ampliação já que, com aquele despacho liminar, esgotado ficou o poder jurisdicional do tribunal. | ||