Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007996 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | PESSOA COLECTIVA DENOMINAÇÃO SOCIAL PACTO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199301290030065 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART1 PARUNICO ART649. CPC67 ART669 N2 ART687 ART749. L 23/91 DE 1991/07/04. | ||
| Sumário: | I - A Companhia de SEGUROS FIDELIDADE, S.A. é a denominação jurídica actual de FIDELIDADE GRUPO SEGURADOR, E.P.; foi esta quem fez queixa relativamente aos cheques sem provisão a si passados; pela procuração exibida e, ainda, por consulta ao DRIII n. 150, de 03.07.91, verifica-se a identidade jurídica daquela e desta sociedade seguradora; aliás, o réu aceitou, tacitamente, a nova designação jurídica tanto que contra ela alegou; de facto, é a mesma pessoa colectiva (jurídica). II - Sendo a FIDELIDADE, SA a mesma pessoa colectiva, logo tem ela legitimidade para intervir no processo como assistente, qualidade em que se encontra já investida. III - É irrelevante o facto da FIDELIDADE, SA não ter indicado o Tribunal "ad quem", porque isso não obsta a que se conheça do objecto do recurso, pois não há norma jurídica que tal imponha; aliás, o princípio regra é o de que se trata do Tribunal hierarquicamente superior àquele de que se recorre (artigo 1, parunico, 649, CPP29, 749, 687 e 699, n. 2, do Código de Processo Civil). IV - Não se mostra provado ou comprovado, que o réu pagou à assistente a quantia de 1.245.000 escudos correspondente ao cheque com saque de 08.04.87, devolvido em prazo por carecer de provisão, pelo que se não encontra amnistiado já que não está cumprida a condição suspensiva prevista no artigo 2, n. 1, da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, pela forma consignada no n. 2 desse diploma legal. | ||