Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0030065
Nº Convencional: JTRL00007996
Relator: AMADO GOMES
Descritores: PESSOA COLECTIVA
DENOMINAÇÃO SOCIAL
PACTO SOCIAL
Nº do Documento: RL199301290030065
Data do Acordão: 01/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART1 PARUNICO ART649.
CPC67 ART669 N2 ART687 ART749.
L 23/91 DE 1991/07/04.
Sumário: I - A Companhia de SEGUROS FIDELIDADE, S.A. é a denominação jurídica actual de FIDELIDADE GRUPO SEGURADOR, E.P.; foi esta quem fez queixa relativamente aos cheques sem provisão a si passados; pela procuração exibida e, ainda, por consulta ao DRIII n. 150, de 03.07.91, verifica-se a identidade jurídica daquela e desta sociedade seguradora; aliás, o réu aceitou, tacitamente, a nova designação jurídica tanto que contra ela alegou; de facto, é a mesma pessoa colectiva (jurídica).
II - Sendo a FIDELIDADE, SA a mesma pessoa colectiva, logo tem ela legitimidade para intervir no processo como assistente, qualidade em que se encontra já investida.
III - É irrelevante o facto da FIDELIDADE, SA não ter indicado o Tribunal "ad quem", porque isso não obsta a que se conheça do objecto do recurso, pois não há norma jurídica que tal imponha; aliás, o princípio regra é o de que se trata do Tribunal hierarquicamente superior àquele de que se recorre (artigo 1, parunico,
649, CPP29, 749, 687 e 699, n. 2, do Código de Processo Civil).
IV - Não se mostra provado ou comprovado, que o réu pagou
à assistente a quantia de 1.245.000 escudos correspondente ao cheque com saque de 08.04.87, devolvido em prazo por carecer de provisão, pelo que se não encontra amnistiado já que não está cumprida a condição suspensiva prevista no artigo 2, n. 1, da
Lei n. 23/91, de 4 de Julho, pela forma consignada no n. 2 desse diploma legal.