Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050044
Nº Convencional: JTRL00024797
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
CADUCIDADE
PRAZO
PRAZO DE CADUCIDADE
Nº do Documento: RL199903170050044
Data do Acordão: 03/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: DL64-A/89 DE 1989/02/27 ART16 ART17 ART19 ART20 N1 ART21 N1 ART23 ART25 N2. LCT69 ART38 N1. CCIV66 ART9 N3 ART298 N2.
Sumário: I - O prazo de caducidade previsto no art. 25º nº 2 da LCCT só se aplica e só funciona quando a cessação do contrato por despedimento colectivo for precedida do processo de informação, consulta, negociação, decisão e comunicação e demais formalidades previstas nos arts. 17º a 23º da LCCT e só se inicia a sua contagem a partir da data da cessação do contrato que consta da comunicação a que se refere a nº 1 do citado art. 20º.
II - Se tal despedimento não for precedido do referido processo e se o mesmo não decorrer em conformidade com as formalidades legais previstas nos aludidos preceitos, nem sequer consubstancia um verdadeiro despedimento colectivo, mas sim uma pluralidade de despedimentos individuais, estando os trabalhadores abrangidos - no que respeita ao exercício do direito de acção e à prescrição dos seus créditos - sujeitos ao prazo de um ano previsto no art. 38º da LCT para as acções emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação.
Decisão Texto Integral: