Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051211
Nº Convencional: JTRL00002324
Relator: DINIS NUNES
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
FALÊNCIA
INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RL199205260051211
Data do Acordão: 05/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: ANTÓNIO MOTA SALGADO IN FALÊNCIA E INSOLVÊNCIA GUIA PRÁTICO 2ED PAG222.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART65 N1 A B N2 ART82 ART85 N3 ART1313 ART1315.
Sumário: I - O tribunal competente para conhecer o estado de insolvência é o que o artigo 82 do CPC define para a falência: o do domicílio do requerido.
II - A aplicação do disposto no artigo 85, n. 3 do CPC pressupõe que o tribunal português seja internacionalmente competente.
III - A causa de pedir na insolvência está na insuficiência do activo para satisfazer o passivo.
IV - Os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para conhecer de um pedido de declaração de insolvência de um casal que não possuindo bens em Portugal têm domicílio no estrangeiro há mais de 20 anos, sendo irrelevante que o requerente da insolvência seja português, domiciliado em Portugal e que o seu crédito provenha de facto ocorrido no mesmo país.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: