Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0062476
Nº Convencional: JTRL00014326
Relator: ALMEIDA VALADAS
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FAMÍLIA
ARRENDATÁRIO
Nº do Documento: RL199401270062476
Data do Acordão: 01/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 6683/902
Data: 12/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N2 C.
RAU90 ART64 N2 C.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1992/02/06 IN CJ T1 PAG154.
Sumário: I - A protecção à residência do agregado familiar só tem sentido se e enquanto o local arrendado funciona como centro de referência ou aglutinador da vida familiar;
II - A permanência de familiares não impede a resolução por falta de residência permanente se todo o agregado familiar com excepção de dois dos seus elementos, deixou de habitar no arrendado;
III - Para que possa funcionar a excepção da alínea c) do n. 2 do artigo 1093 do CCIV torna-se necessário que exista, à data da ausência de arrendatário do locado, comunhão de mesa e habitação e que perdurem, para além daquela data, entre arrendatário e os ditos familiares os laços económicos que caracterizavam aquela comunhão.