Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014326 | ||
| Relator: | ALMEIDA VALADAS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO RESIDÊNCIA PERMANENTE FAMÍLIA ARRENDATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199401270062476 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6683/902 | ||
| Data: | 12/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N2 C. RAU90 ART64 N2 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1992/02/06 IN CJ T1 PAG154. | ||
| Sumário: | I - A protecção à residência do agregado familiar só tem sentido se e enquanto o local arrendado funciona como centro de referência ou aglutinador da vida familiar; II - A permanência de familiares não impede a resolução por falta de residência permanente se todo o agregado familiar com excepção de dois dos seus elementos, deixou de habitar no arrendado; III - Para que possa funcionar a excepção da alínea c) do n. 2 do artigo 1093 do CCIV torna-se necessário que exista, à data da ausência de arrendatário do locado, comunhão de mesa e habitação e que perdurem, para além daquela data, entre arrendatário e os ditos familiares os laços económicos que caracterizavam aquela comunhão. | ||