Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005582
Nº Convencional: JTRL00030098
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
PROMITENTE-COMPRADOR
TRADIÇÃO DA COISA
PENHORA
POSSE
Nº do Documento: RL199601110005582
Data do Acordão: 01/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 3564-B2S
Data: 03/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1037.
CCIV66 ART442 ART686 N1 ART759 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/03/31 IN CJ ANOI TII PAG44.
AC STJ DE 1993/10/13 IN CJ ANOI TIII PAG60.
AC STJ DE 1994/05/26 IN CJ ANOII TII PAG120.
AC RL DE 1995/01/19 IN CJ ANOXX TI PAG92.
Sumário: I - Não é lícito ao promitente comprador, que obteve o uso antecipado da coisa, usar os embargos de terceiro para impedir ou paralizar a penhora e consequente venda judicial da coisa detida, promovida por outro credor, titular ou não de direito real de garantia, sob pena de se criar, indevidamente, uma outra situação de impenhorabilidade de bens não prevista na Lei;
II - Nesse caso, não poderá o promitente comprador recusar a entrega da coisa, sendo-lhe indicado, como único e adequado caminho de defesa do seu crédito, apresentar-se ao concurso de credores na respectiva execução (art. 686, n. 1, Ex-vi do art. 759, n. 1, ambos do CC);
III - O contrato-promessa não é susceptível de, só por si, transmitir a posse ao promitente comprador;
IV - Pode haver, no entanto, circunstâncias excepcionais em que a posição do promitente comprador, havendo tradição da coisa, se pode converter numa verdadeira situação possessória (v. g., o pagamento da totalidade do preço da coisa prometida vender);
V - O promitente comprador, com direito de retenção sobre a coisa prometida vender, pode lançar mão dos meios possessórios, invocando o mesmo direito.