Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GOUVEIA BARROS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PARENTAL REGIME DE VISITAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I- Frustrando-se o acordo dos pais na conferência, estabelece o nº1 do artigo 178º da OTM que “serão logo notificados para, no prazo de dez dias, alegarem o que tiverem por conveniente quanto ao exercício do poder paternal”; II- Assim, cumpre aos pais na alegação respectiva invocar os factos que permitam ao Tribunal modular o quadro dos deveres e direitos dos progenitores, nas várias dimensões a saber: a guarda da menor, o regime de visitas e os alimentos; III- No caso sub judicio os progenitores estavam de acordo no tocante à guarda da menor, pois entendem que deve ser deferida à mãe, restando por conseguinte para decidir o regime de visitas e a prestação de alimentos; IV- Dado que a prestação de alimentos não foi posta em causa pela recorrente (e o obrigado também se conformou com a sentença), daí resulta que o objecto deste recurso está confinado ao escrutínio sobre o complexo regime de visitas estabelecido na sentença; V- A recorrente pretende agora “a inibição do exercício das responsabilidades parentais ou, em alternativa, sejam fixadas visitas quinzenais, na presença da apelante, em local público, até aos nove anos de idade”; VI- Numa análise perfunctória seriamos levados a pensar que entre a alegação produzida em cumprimento do disposto no artº 178º da OTM e a oferecida no âmbito deste recurso, teriam ocorrido factos graves que justificariam a supressão do regime de visitas, por estar verificada a situação excepcional a que alude a segunda parte do n.º 2 do artigo 180.º da OTM; VI- Porém, compulsados os autos, constata-se que não há neles qualquer indício que legitime tal medida excepcional e, cotejando as referidas peças processuais, verifica-se que os factos em que a recorrente agora alicerça o pedido de inibição do recorrido, são exactamente os mesmos por que dantes advogara a inibição até aos 4 anos da menor; VII- Todavia, verifica-se que a audiência de discussão e julgamento aprazada (fls. 463) foi suspensa por 30 dias a requerimento das partes “por admitirem chegar a acordo”, sendo de presumir que a inibição visada não estivesse no propósito dos progenitores, pois necessariamente teria de lhe ser recusada a homologação; VIII- Diz-se que “o regime de visitas não pode ser visto à luz de um pretenso direito dos pais ou dos seus interesses, mas antes numa perspectiva de satisfação do interesse real do filho” (citámos Ac. R. P. de 22/5/1997, CJ, III/97, pág 195), mas não subscrevemos tal entendimento: trata-se de um direito autónomo, finalisticamente ordenado ao desenvolvimento psíquico e emocional do filho e que, naturalmente, só pode ser exercido quando não contenda com tal objectivo funcional; IX- Por conseguinte, não se perfilando tal risco, não pode nenhum dos progenitores impedir o contacto com o outro, nem aliás podem relegar o exercício de tal direito para a vontade ou disponibilidade do menor (ainda que o modo concreto do convívio deva levar em conta os seus interesses), sob pena de dever ser recusada a sua homologação, por, patentemente, postergar tanto o interesse do menor como o direito do progenitor não guardião; X- Compulsadas as conclusões formuladas pela recorrente, verifica-se que a sua maior parte se espraiam em juízos especulativos, suspeições ou até mesmo em argumentos ad terrorem, tão inúteis quanto impertinentes; XI- Mas em face do quadro legal aplicável, o juízo que importa fazer é se com base em tais factos o Tribunal pode concluir que se verifica a situação de excepcionalidade que legitima se postergue o direito do pai a conviver com a filha; XII- E a resposta não pode deixar de ser categoricamente negativa, sem necessidade de convocar outra qualquer justificação que não o bom senso e a realidade da vida: se devessem ficar inibidos do direito de visita todos os pais que num qualquer momento de descontrolo emocional, posto que sem repetição, tivessem dado uma simples palmada aos filhos, quantas crianças estariam privadas do convívio dos seus progenitores?; XIII- A excepcionalidade para que remete o n.º 2 do artigo 180.º da OTM não pode fundar-se numa ocorrência que, mesmo censurável, é a expressão duma fragilidade humana generalizada; XIV- De qualquer modo, jamais poderia interditar-se um pai de conviver com um filho por ele ter maltratado outro, a menos que as circunstâncias envolventes da conduta deixassem transparecer, de modo consistente, a possibilidade de ele poder causar-lhe dano grave e irreparável; XV- Em suma, o Tribunal julga com base em factos e não em hipóteses ou lucubrações teóricas, não sendo as decisões judiciais certificados de bom comportamento ou da idoneidade cívica das partes ou demais intervenientes; XVI- Diz-se que a “relação familiar é triangular, isto é, de pai, mãe e filho e não de pai-filho e mãe-filho, o que implica que, em casos de separação dos pais, se deva estabelecer um regime de visitas o mais amplo possível” (citámos Ac. R.Lx de 20/11/2007), em ordem a propiciar ao menor uma vivência tão aproximada quanto possível daquela relação triangular; XVII- O regime legal atinente à regulação das responsabilidades parentais é dotado de uma enorme plasticidade, prevendo a possibilidade da sua alteração em qualquer momento, entre outras situações, quando “circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido” (artigo 182º OTM). (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção): O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Família e Menores de L…, em representação da menor T. M., instaurou a presente acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais, relativamente a seus pais, A. G., residente em L…, e F. D., residente na …, L…, alegando, em síntese, que os progenitores da menor nunca fizeram vida em comum, vivendo a menor com a mãe desde que nasceu, não contribuindo o progenitor para o sustento da filha que visita quase todos os dias, não se entendendo todavia sobre o modo de exercício dos direitos e deveres inerentes à parentalidade. Por despacho de .../2007, foi estabelecido um regime provisório de regulação das responsabilidades dos progenitores, sendo na circunstância a menor entregue à guarda da mãe. Na conferência de pais prevista no art. 175.º da O.T.M., não foi possível obter o acordo entre os progenitores, na sequência do que os requeridos foram notificados para efeitos do art. 178.º, nºs 1 e 2 da OTM, tendo ambos apresentado alegação (fls. 72 a 86 e 106 a 138). Elaborados os pertinentes relatórios sociais sobre as condições pessoas, sociais, económicas e morais de ambos os progenitores, foi entretanto alterado o regime de visitas fixado no regime provisório por despacho proferido em …/2008, passando o progenitor a “poder contactar e visitar a filha nas instalações da Segurança Social e na presença de um técnico, nos dias e horas que venham a ser acordados com a Segurança Social para as visitas, com a duração mínima de duas horas semanais”. Discutida a causa veio a final a ser proferida sentença a regular o exercício das responsabilidades parentais nos termos seguintes: 1) A menor T. M. ficará à guarda e cuidados da mãe, A. G., com quem residirá; 2) O poder paternal quanto à menor será exercido pela mãe. 3) Durante os primeiros seis meses, os convívios da menor com o pai ocorrerão aos sábados, da seguinte forma: a) Durante o primeiro mês de convívios, o pai recolherá a menor pelas 15.00 horas, em casa da progenitora, aí a entregando de novo até às 20.00 horas, podendo a menor fazer-se acompanhar por um dos irmãos mais velhos; b) A partir do segundo mês, as recolhas da menor pelo pai ocorrerão às 10.00 horas, sendo as entregas efectuadas até às 20.00 horas, sempre em casa da mãe; 4) Ao fim de seis meses da implementação dos convívios, a menor iniciará fins-de-semana alternados com o pai, de quinze em quinze dias, com pernoita de sábado para domingo, mantendo-se as recolhas ao sábado, pelas 10h00 e as entregas pelas 20h00 de domingo, sempre em casa da mãe. 5) A partir dos 8 anos de idade da menor: a) Os fins-de-semana com o pai incluirão duas pernoitas, sendo a menor recolhida à sexta-feira, na escola, no final das actividades escolares, e entregue em casa da mãe, cerca das 20h00 do domingo seguinte; b) Os dias feriados que imediatamente antecedam ou se sigam a tais fins-de-semana serão passados pela menor com o pai. 6) A menor passará os dias 24 e 31 de Dezembro na companhia de um progenitor e os dias 25 de Dezembro e 1 de Janeiro na companhia do outro progenitor, alternadamente, iniciando este ano os dias 24 e 31 de Dezembro com a mãe. 7) A menor passará o Dia de Páscoa, alternadamente, com o pai ou com a mãe. 8) O pai poderá visitar e acompanhar a filha no Dia da Criança, em horários a acordar com a mãe da menor e sem prejuízo das obrigações escolares da menor; 9) A menor passará com a mãe o dia de aniversário desta, bem como o Dia da Mãe, e com o pai, o dia de aniversário do pai e o Dia do Pai, sem prejuízo dos horários escolares. 10) No dia de aniversário da menor, a mesma permanecerá até às 15h00 com um progenitor, passando o restante período com o outro, alternando no ano seguinte, sem embargo dos seus horários escolares. 11) Até aos oito anos de idade, a menor passará com o pai duas semanas de férias, intercaladas, durante o período das férias do Verão. 12) A partir dos oito anos de idade, a menor passará com o pai quinze dias de férias durante o período das férias do Verão; 13) A partir dos dez anos de idade, a menor passará com o pai trinta dias de férias, em dois períodos intercalados de quinze dias cada, durante o período das férias do Verão; 14) A partir dos oito anos de idade, a menor poderá passar uma semana de férias com o pai no Natal e na Páscoa; 15) Todos os períodos de férias carecem de ser comunicados ao outro progenitor com uma antecedência mínima de dois meses, competindo a escolha, em caso de falta de acordo, à mãe nos anos ímpares, e ao pai nos anos pares. 16) O progenitor da menor fica obrigado ao pagamento de uma pensão de alimentos de 150,00€ (cento e cinquenta euros) mensais, a favor da menor; 17) O valor da prestação alimentícia será actualizado anualmente, em Janeiro, de acordo com as taxas de inflação publicadas pelo I.N.E. por referência ao ano anterior, com início em Janeiro de 2013. 18) As quantias relativas à pensão de alimentos deverão ser colocadas na disponibilidade da mãe da menor, entre os dias 1 e 8 do mês a que respeitem, mediante transferência bancária ou depósito, na conta bancária daquela. 19) As despesas de saúde extraordinárias da menor e as despesas com a educação (propinas, equipamento e material escolar) e actividades extra-curriculares escolhidas por acordo serão suportadas em igual proporção pelo pai e pela mãe, devendo o progenitor que as fez apresentar ao outro o respectivo recibo. 20) Os progenitores carecem de manter actualizados entre si um contacto telefónico para o qual poderão ser contactados quando estejam com a filha. *** Inconformada com o decidido, recorreu a progenitora para pugnar pela revogação da sentença no que se refere ao regime de visitas fixado e sua substituição por acórdão que, determine que o Apelado seja inibido do exercício das responsabilidades parentais ou, em alternativa, fixe visitas quinzenais, na presença da Apelante, em local público, até aos nove anos de idade, com eventual reavaliação nessa data, alinhando para o efeito as seguintes razões: (…) ** Respondeu o MºPº à alegação da recorrente, defendendo o regime de visitas fixado na sentença, salvo no tocante ao convívio da menor com o pai regulado no ponto 3, para o qual sugere um maior espaçamento. ** Factos provados: A sentença impugnada assentou nos seguintes factos: (…) ** Análise do recurso: Como resulta do enunciado das conclusões da alegação acima transcritas, o objecto do presente recurso está circunscrito ao regime de visitas fixado na sentença, defendendo a recorrente que o progenitor “seja inibido do exercício das responsabilidades parentais ou, em alternativa, fixe visitas quinzenais, na presença da Apelante, em local público, até aos nove anos de idade”. No requerimento inicial o MºPº, depois de assinalar que os progenitores nunca haviam feito vida em comum dava também conta de que a menor sempre viveu com a mãe e que “o requerido visita-a de forma regular, quase todos os dias”, pugnando na circunstância pela regulação do exercício do poder paternal de modo a acautelar “o superior interesse da menor, incluindo o seu interesse em manter com o progenitor a quem não seja confiada uma relação de grande proximidade”. Todavia, por vicissitudes do próprio processo que adiante reportaremos, a menor esteve dois anos privada de contactar o pai e mesmo o meticuloso regime de visitas agora fixado tem a veemente oposição da progenitora e, posto que residualmente, também do MºPº. Compulsados os autos, logo se infere que o litígio dos progenitores nunca incidiu sobre a guarda, pois o próprio requerido na respectiva alegação defendeu que a menor devia ser confiada à mãe (posição que veio a alterar no requerimento de fls 346, em face da sistemática obstrução ao regime de visitas), do mesmo modo que, embora divergindo sobre o montante da prestação de alimentos, essa questão não assumiu dimensão fracturante, ao contrário do regime de visitas. Com efeito, em …/2007 foi fixado um regime provisório que determinava que “o pai poderá visitar a menor sempre que o desejar sem prejuízo da saúde, descanso e actividades escolares da mesma e mediante supervisão ou acordo prévio da mãe da menor” (fls 11), tal regime foi na prática derrogado na conferência de pais que teve lugar em … de 2007 (fls 64). Nesse acto e após se ter frustrado o acordo dos pais, “face à postura que o pai assumiu de confronto com o tribunal”, na expressão do Senhor Procurador, foi promovido que se suspendesse o regime de visitas provisório “porque a postura defendida pela progenitora nesta diligência leva a que se receie fundamentadamente pela situação do menor junto dele” pelo que “entendo que devem ser suspensas as visitas do pai à filha, as quais só serão realizadas na medida em que a mãe o consinta”. De imediato foi proferido despacho do seguinte teor: (…) Não se vêem razões para alterar o decidido (no regime provisório) o que de algum modo vai de encontro à posição assumida pelo Sr. Procurador, uma vez que o regime provisório determinou que as visitas do pai à menor apenas se efectuassem com aviso prévio e mediante acordo ou supervisão da mãe, o que levará a que as mesmas só sejam realizadas se a mãe as consentir” (é nosso apenas o sublinhado). Ou seja, o que parecia e deveria ser um direito do pai era afinal, na óptica do tribunal, uma mera faculdade da mãe! E qual a justificação para esta alteração? Ignora-se em absoluto, pois a acta (fls 64/65) nada diz, para além da vaga menção à “postura defendida pela progenitora” feita na douta promoção transcrita! Na extensa alegação subsequente apresentada pela recorrente nos termos previstos no artº178º da OTM e que constitui fls 106 a 138, conclui defendendo que “o pai fique inibido de exercer o poder paternal sobre a menor, não podendo com ela conviver até, pelo menos, a mesma atingir os 4 anos de idade”. A “revisão em alta” do prazo de privação do convívio do pai com a filha que a recorrente agora defende só poderá explicar-se por factos praticados pelo progenitor na pendência do processo ou só conhecidos depois daquela peça processual. Com efeito, frustrando-se o acordo dos pais na conferência, estabelece o nº1 do artigo 178º da OTM que “serão logo notificados para, no prazo de dez dias, alegarem o que tiverem por conveniente quanto ao exercício do poder paternal”. Assim, cumpre aos pais na alegação respectiva invocar os factos que permitam ao tribunal modular o quadro dos deveres e direitos dos progenitores, nas várias dimensões a saber: a guarda da menor, o regime de visitas e os alimentos. No caso sub judicio os progenitores estavam de acordo no tocante à guarda da menor, pois entendem que deve ser deferida à mãe, restando por conseguinte para decidir o regime de visitas e a prestação de alimentos. Porém, a própria fixação da prestação de alimentos, posto que fosse grande a disparidade dos valores propostos (€125,00/ €550,00) nunca assumiu dimensão fracturante, fosse porque o rendimento disponível do progenitor dava para acomodar um valor razoável (tendo em consideração que, à data do oferecimento da alegação, a menor tinha pouco mais de um ano), fosse porque a divergência foi obnubilada pelos repetidos incidentes em volta do cumprimento do regime provisório de visitas. Dado que a prestação de alimentos não foi posta em causa pela recorrente (e o obrigado também se conformou com a sentença), daí resulta que o objecto deste recurso está confinado ao escrutínio sobre o complexo regime de visitas estabelecido na sentença. Importa lembrar que o presente processo se iniciou quando a menor acabara de perfazer 11meses de idade (nasceu a …/2006 e não 2007 como por lapso manifesto consta da decisão), mas mercê de vicissitudes várias, a sentença só veio a ser proferida quando estava quase a perfazer seis anos!!!). E, dado que o processo só deu entrada nesta Relação em …/2013, é intuitivo que a inibição do progenitor do exercício do poder paternal até aos 4 anos, por que a recorrente pugnou na alegação produzida em …/2008, na prática acabou por consumar-se, pois o pai apenas logrou esporádicas e breves visitas a sua filha, mas sempre “guardado à vista” e em espaços públicos. Como se referiu, a recorrente pretende agora “a inibição do exercício das responsabilidades parentais ou, em alternativa, sejam fixadas visitas quinzenais, na presença da apelante, em local público, até aos nove anos de idade”. Numa análise perfunctória seriamos levados a pensar que entre a alegação produzida em cumprimento do disposto no artº 178º da OTM e a oferecida no âmbito deste recurso, teriam ocorrido factos graves que justificariam a supressão do regime de visitas, por estar verificada a situação excepcional a que alude a segunda parte do nº2 do artigo 180º da OTM. Porém, compulsados os autos, constata-se que não há neles qualquer indício que legitime tal medida excepcional. E cotejando as referidas peças processuais verifica-se que os factos em que a recorrente agora alicerça o pedido de inibição do recorrido, são exactamente os mesmos por que dantes advogara a inibição até aos 4 anos da menor! Todavia, verifica-se que a audiência de discussão e julgamento aprazada para …/2009 (fls 463) foi suspensa por 30 dias a requerimento das partes “por admitirem chegar a acordo”, sendo de presumir que a inibição visada não estivesse no propósito dos progenitores, pois necessariamente teria de lhe ser recusada a homologação. Mas então que factos são aduzidos pela recorrente em ordem a legitimar a medida excepcional de inibição por que vem pugnando ao longo do processo? Cabe aqui assinalar que no elenco dos factos provados constante da sentença e que reproduzimos por mera comodidade, foi incluída a pleonástica transcrição das decisões interlocutórias sobre o regime provisório, bem como das peças processuais incorporadas nos autos, ganhando a sentença em extensão o que perde em rigor técnico. Feito este reparo, temos então que os quatro episódios reiteradamente convocados pela recorrente têm o seu epílogo nos pontos 29, 48, 137 e 140 daquele elenco que agora se destacam: 29) Na noite de sexta-feira para sábado, do dia … de 2007, pelas cinco horas da manhã, o Requerido dirigiu-se a casa da Requerida, com uma chave que mantinha em seu poder, introduziu-se sub-repticiamente na habitação e tirou a T. do berço onde dormia e levou-a consigo. 48) E o requerido perguntou (ao seu paciente RP) se, por acaso, conhecia alguém que, a troco de 60 (sessenta) mil euros, quisesse matar a mãe da sua filha; 137) Após um período de ausência de visitas à filha R., o Requerido esbofeteou a mesma na face, por motivo concretamente não apurado, durante uma visita. 140) Numa ocasião em que ia buscar a filha R. a casa da mãe desta, o Requerido fez-se acompanhar de uma dose de cocaína, que atirou para dentro da residência desta. Estes dois últimos factos nada têm a ver com a menor a que estes autos respeitam e ocorreram mesmo em data anterior ao seu nascimento, envolvendo o recorrido F. D., uma outra filha, R. , nascida em …/1993, e a mãe desta, A. M.. Dos autos consta mesmo que entre os progenitores da referida menor (que entretanto atingiu a maioridade) foi estabelecido acordo sobre a regulação das responsabilidades parentais (fls 698), o que retira qualquer pertinência às conclusões III) a XIX), inclusive, reportadas estritamente ao quadro das relações pessoais do aqui requerido com outra menor e sua mãe, abusivamente invocado. Alega a recorrente que os documentos cuja junção requereu em … de 2010 (fls 877 a 925) se destinavam “a provar o estado desequilibrado, agressivo, depressivo e perigoso do apelado”, propósito que só por si não confere legitimidade à recorrente para ter acesso a peças processuais em que não interveio a qualquer título (a fls 914 está mesmo certificada uma exposição dirigida pelo recorrido ao CSM e que foi requerida e entregue a A. M. a fim de ser junta a este processo!!!). Constata-se que tal documentação, à semelhança do relatório de avaliação psicológica (fls 202), incorporado nos autos em frontal violação do disposto no artigo 178º da OTM, respeitam a factos ocorridos antes do nascimento da T., no quadro da ruptura da relação que o requerido manteve com a mãe da R., A. M., da qual se separou em Junho de 2003 para iniciar a relação com a recorrente, que durou até ao Verão de 2007. Ora, o relato do seu relacionamento com o requerido, contemporâneo de tais factos (fls 340), não contém o menor indício de agressividade, tendo até verbalizado “a dívida de gratidão para com o F.” pelo apoio prestado a si e a seus filhos em consequência de um acidente de viação, que “durante o período inicial da gestação a sua relação com F. foi positiva” e que este “é uma pessoa extremamente carinhosa, quando quer”. Nada do que consta do relatório do exame de avaliação psicológica indicia a apontada agressividade e perigosidade, assinalando-se mesmo que a agressão (“um estalo”) à sua filha R. foi uma situação pontual e se inscreveu na exigência “de que a filha retome consigo o padrão relacional anterior” (fls 215). Significa o exposto que a postura do progenitor é modelar ou, ao menos, pautada pelo bom senso? Não nos deteremos nessa avaliação, pois não está em causa a guarda da menor mas apenas o regime de visitas, até mesmo porque, como já se disse, o recorrido também defendeu que fosse a mãe a exercer o poder paternal. Cumpre então conferir se os factos enunciados sob os pontos 29 e 48 (repete-se, já alegados a fls 139 e segs), configuram a situação excepcional a que alude o nº 2 do artigo 180º da OTM. Diz-se que “o regime de visitas não pode ser visto à luz de um pretenso direito dos pais ou dos seus interesses, mas antes numa perspectiva de satisfação do interesse real do filho” (citámos Ac. R. P. de 22/5/1997, CJ, III/97, pág 195). Não subscrevemos tal entendimento: trata-se de um direito autónomo, finalisticamente ordenado ao desenvolvimento psíquico e emocional do filho e que, naturalmente, só pode ser exercido quando não contenda com tal objectivo funcional. Por conseguinte, não se perfilando tal risco, não pode nenhum dos progenitores impedir o contacto com o outro, nem aliás podem relegar o exercício de tal direito para a vontade ou disponibilidade do menor (ainda que o modo concreto do convívio deva levar em conta os seus interesses), sob pena de dever ser recusada a sua homologação, por, patentemente, postergar tanto o interesse do menor como o direito do progenitor não guardião. Aliás, o artigo 1887º-A do CC, introduzido pela Lei nº84/95, de 31 de Agosto, “consagrou não só o direito do menor ao convívio com os avós, mas também um direito destes ao convívio com o neto, que poderá designar-se por direito de visita” (citámos Ac. STJ de 3/3/1998). Obviamente, se os avós (e os irmãos) podem fazer valer em juízo tal direito, contra a vontade dos pais, por que há-de pôr-se em dúvida o direito subjectivo destes ao estabelecimento do regime de visitas, sem embargo naturalmente de o outro progenitor poder provar que o relacionamento é prejudicial para o filho/a. Faz-se aqui um aparte para convocar o ensinamento do Conselheiro Rodrigues Bastos (Notas ao CPC, vol.III, pág.299) que, depois de assinalar que as conclusões “consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso”, acrescentava: “Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos, pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente”. Compulsadas as conclusões, verifica-se que a sua maior parte se espraiam em juízos especulativos, suspeições ou até mesmo em argumentos ad terrorem, tão inúteis quanto impertinentes. Com efeito, alonga-se a recorrente em considerações sobre a isenção da técnica que elaborou os relatórios sociais por alegadamente “ser amiga do recorrido” numa rede social, alusão sem qualquer préstimo, pois nem sequer pede a reapreciação da matéria de facto em que o juízo da visada esteve implicado. E, aparentemente, porque a dado passo (fls 450), num dos vários relatórios reportando as incidências no decurso da visita programada do progenitor, a referida técnica tece considerações teóricas sobre o denominado sindroma de alienação parental (SAP), conceito operacional formulado em 1985 por Richard Alan Gardner que o definia como “campanha denegritória de um dos pais para alienar outro, visando obter a preferência ou uma relação preferencial com um filho cuja regulação de poder paternal esteja em curso”. Ou seja, não se trata de um qualquer sindroma clínico, nem muito menos uma figura jurídica, sendo apenas uma construção sociológica para abarcar determinados comportamentos dos progenitores. Ora, a conduta da recorrente ao longo de todo o processo vai muito mais longe do que obter uma relação preferencial com a filha, pois pretende patentemente impedir que o requerido tenha qualquer contacto com a menor, alegando que “é seu marido quem desempenha o papel de pai da criança”. Convoca também a recorrente o episódio reportado no ponto 48 e já atrás destacado para concluir que “um ser humano que engendra tal plano só pode mesmo ser frio, perfeccionista, calculista e desintegrado da realidade emocional” E depois prossegue (conc. 10ª): “Neste país de brandos costumes, não basta o perigo espreitar, não basta haver indícios de que o pai pode vir a maltratar também esta filha menor, há que concretizar as ameaças e os perigos, por vezes há que chegar às consequências mais dramáticas para se concluir, em consciência, que efectivamente aquela pessoa, em concreto, era suficientemente perigosa para ter sido afastada do exercício do poder paternal…” É manifesto o propósito da recorrente de carregar de negro um episódio a que é alheia e que, aliás, não impediu a própria mãe da R. de acordar com o agressor “a possibilidade de este a visitar, sempre que (a filha) quiser”, fórmula que a Digna Magistrada do Ministério Público e o Mmo Juiz consideraram “satisfazer os superiores interesses da menor” (fls 700). Mas em face do quadro legal aplicável, o juízo que importa fazer é se com base em tais factos o tribunal pode concluir que se verifica a situação de excepcionalidade que legitima se postergue o direito do pai a conviver com a filha. E a resposta não pode deixar de ser categoricamente negativa, sem necessidade de convocar outra qualquer justificação que não o bom senso e a realidade da vida: se devessem ficar inibidos do direito de visita todos os pais que num qualquer momento de descontrolo emocional, posto que sem repetição, tivessem dado uma simples palmada aos filhos, quantas crianças estariam privadas do convívio dos seus progenitores? Não se pretende branquear a conduta do recorrido mas apenas sublinhar que, tal como nos ensina o pediatra Aldo Naouri, “não há pais perfeitos” e, assim sendo, a excepcionalidade para que remete o nº2 do artigo 180º da OTM não pode fundar-se numa ocorrência que, mesmo censurável, é a expressão duma fragilidade humana generalizada. E de qualquer modo, jamais poderia interditar-se um pai de conviver com um filho por ele ter maltratado outro, a menos que as circunstâncias envolventes da conduta deixassem transparecer, de modo consistente, a possibilidade de ele poder causar-lhe dano grave e irreparável. Em suma, o tribunal julga com base em factos e não em hipóteses ou lucubrações teóricas, não sendo as decisões judiciais certificados de bom comportamento ou da idoneidade cívica das partes ou demais intervenientes. Por isso, são eticamente reprováveis e desprovidas de suporte factual as afirmações vertidas nas conclusões 45ª e 46ª ao assinalar que “os factos graves perpetrados pelo Apelado que impedem que um Tribunal consciente admita que o mesmo exerça os direitos inerentes ao poder paternal, porquanto o Tribunal não tenha como assegurar que tal exercício respeitará os interesses superiores da menor, no caso a sua segurança e desenvolvimento pessoal equilibrado. Quando assim é, o Tribunal não pode fixar um regime de visitas, nos termos fixados, sob pena de, a ocorrer qualquer situação gravosa a esta criança, dever ser quem assim decide responsável pessoalmente pelo que lhe vier a ocorrer”. Falta legitimidade à recorrente para lançar mão de tal coacção, pois, por um lado, não trouxe aos autos factos que escorem as acusações que dirigiu contra o requerido e que justifiquem a inibição por que pugna e, por outro, impediu os técnicos de avaliar cabalmente a personalidade do progenitor e, eventualmente, surpreender nele qualquer traço que dê consistência à perigosidade que lhe atribui. Na verdade, “os factos graves perpetrados pelo apelado” de que nos é lícito conhecer são os que a sentença especificou exaustivamente e que a própria recorrente não pôs em crise de modo processualmente relevante, pois como é manifesto, não suscitou a reapreciação da decisão de facto. E em face deles, é incontornável a improcedência da apelação no que tange à reclamada interdição do regime de visitas a favor do recorrido. Mas deverá ser modificado nos termos apontados pelo MºPº? Pode agora afirmar-se, à guisa de juízo póstumo, que o regime provisório fixado a fls 11 era de todo inadequado, em face do quadro de extrema litigiosidade existente entre os progenitores, potenciando apenas o agravar do seu conflito pessoal, como os quatro anos seguintes haveriam de comprovar exaustivamente. Na verdade, sendo já evidente o conflito pessoal entre a recorrente e o pai da T., dispor-se que “o pai poderá visitar a filha sempre que o desejar (…) e mediante supervisão ou acordo prévio da mãe da menor” foi a fórmula adequada para aprofundar a crispação entre os pais, com devastadoras consequências no bem estar da menor, durante 4 anos impiedosamente exposta à intervenção da entidade policial e de variados técnicos todos convocados para realizar um acto tão trivial como estar com o pai! Diz-se que a “relação familiar é triangular, isto é, de pai, mãe e filho e não de pai-filho e mãe-filho, o que implica que, em casos de separação dos pais, se deva estabelecer um regime de visitas o mais amplo possível” (citámos Ac. R.Lx de 20/11/2007), em ordem a propiciar ao menor uma vivência tão aproximada quanto possível daquela relação triangular. No relatório social de fls 332 a 335 assinala-se que “no momento actual de tensão existente entre os requeridos, a interacção da criança com cada um dos progenitores terá de ocorrer de forma dual, isto é, sem a presença do outro progenitor, dada a impossibilidade já constatada de contenção emocional entre os mesmos”. Poder-se-ia pensar, face à alteração proposta pelo MºPº, que tal tensão se dissipou ou, pelo menos, sofreu alguma erosão nestes quatro anos subsequentes à elaboração do relatório. Nada mais errado! Muito embora na tramitação legal da acção, as “partes” tenham a sua intervenção circunscrita à apresentação de alegações, cedo se viu que iriam transformar o processo num autêntico depósito de “tout-venant”, para onde canalizaram incontáveis requerimentos, com recíprocas recriminações, conduta justamente verbalizada em várias promoções e despachos (v.g. fls 319, 386, 608, 648). Tudo foi feito para viabilizar o convívio do pai com a filha, ainda que com toda a espécie de espartilhos (visitas nas instalações da Segurança Social e na presença de um técnico (fls 305), ou com outra pessoa que não a mãe (fls 417), entrega da criança a uma técnica no Jardim …!!! (fls 606), ou através de um técnico da Segurança Social, etc). Todas as tentativas para propiciar à menor o convívio com o pai se frustraram e o próprio MºPº assinalou – e nós subscrevemos - que tal circunstância se deveu à postura de obstrução e afrontamento assumida pela progenitora ao longo de todo este tempo. Com efeito refere o MºPº a fls 537 (em …/2010): “Como seria de esperar a mãe da menor vem colocar entraves à efectivação das visitas: estas já são acompanhadas por técnico, pelo que não faz qualquer sentido que a requerente também compareça. A sua presença será, seguramente, um factor perturbador (…). E a fls 608 (…/2010): “A mãe da menor tem dado provas persistentes de que não está animada em alcançar um regime equilibrado que permita a sua filha manter contactos saudáveis com o pai”, concluindo depois a promover que se designe data para o julgamento porquanto “não se justifica o arrastamento dos autos na vã tentativa de incutir às artes a necessidade de ser cumprido o regime provisório”. E a fls 839 (em …/2910) dizia ainda de modo mais expressivo: “Não deixa de causar estranheza o facto desta mãe vir invocar incumprimentos relativos a pagamento da pensão de alimentos provisória fixada, quando de forma sistemática incumpre de modo chocante no regime de visitas provisoriamente fixado, inviabilizando os esforços que todos – com excepção da própria – têm encetado no sentido de permitir uma maior aproximação da menor a seu pai”. Finalmente, na promoção de fls 648, verbaliza-se “a postura que a mãe da menor vem tomando ao longo dos anos” e antecipava-se que “seguramente será tida em consideração na decisão final”. Que mudou a partir de então no comportamento da progenitora? Rigorosamente nada! Para tal conclusão nem é necessário recorrer à opinião dos técnicos, uma vez que na própria audiência de julgamento (…/2010) a mãe afirmou, além do mais que da acta consta (fls 967), que “apenas admite visitas ao pai se forem feitas com segurança, não lhe passando pela cabeça que a menor pernoite”. Na sentença estabeleceu-se que “durante o primeiro mês de convívios, o pai recolherá a menor pelas 15.00 horas, em casa da progenitora, aí a entregando de novo até às 20.00 horas, podendo a menor fazer-se acompanhar por um dos irmãos mais velhos”. Propõe o MºPº que tal cláusula abarque o período de três meses (e não apenas um) “de forma a permitir à menor adaptar-se a essa realidade, adquirir confiança e serenidade e ganhar autonomia nos convívios, desprendendo-se da presença de terceira pessoa (…)”. Cumulativamente, defende que “deverá ser contemplada a possibilidade de a menor T. se fazer igualmente acompanhar pela mãe, acautelando-se por esta via a hipótese de se vir a verificar impossibilidade ou indisponibilidade dos irmãos mais velhos”. Com o devido respeito, esta última sugestão só pode causar perplexidade, porquanto, depois de vários anos de fracasso na implementação do regime provisório de visitas em virtude de a presença da mãe ser um factor perturbador, como justamente assinalava, o Digno Magistrado propõe agora que a mãe acompanhe a filha nas visitas ao pai!!! Como reiteradamente os técnicos foram assinalando nos sucessivos relatórios incorporados nos autos, “esta criança está em risco no seu desenvolvimento emocional” carecendo por isso de acompanhamento pedo-psiquiátrico e a intervenção terapêutica deve ser estendida à progenitora pois “permanece comprometido um desenvolvimento saudável da criança, impedindo-lhe um crescimento em paz” (do relatório de fls 575). Ou seja, a presença da mãe nas visitas seria, seguramente, a pior solução que nesta instância podia ser sufragada! Claro que a presença dos irmãos da T. está longe de ser uma solução credora de aplauso, pois envolve um enorme constrangimento para as crianças e constitui um óbvio embaraço ao normal fluir da parentalidade. Ainda assim, porque a presença dos irmãos foi estabelecida como simples faculdade da mãe e pode contribuir para dar à T. uma maior serenidade e confiança, não há razões decisivas para alterar esse segmento da decisão, ainda mais quando se prevê perdurar por curto lapso temporal. Mas significará o exposto que o regime fixado se perfila como o adequado à situação concreta? Importa ter presente que a menor vai perfazer sete anos, o que vale por dizer que a sua capacidade de relacionamento e adaptação está razoavelmente desenvolvida, tanto mais que iniciou a sua vida escolar. Por outro lado, devemos assinalar que o presente recurso deu entrada nesta Relação em …/2013, mais de 13 meses depois da prolação da sentença e, consequentemente, muito depois de esgotado o prazo de seis meses previsto no ponto 3º do segmento decisório acima transcrito. Ainda assim diremos que não se vislumbra a necessidade de alongar nos termos apontados o período “experimental”, pois o êxito ou inêxito da medida depende apenas da postura da progenitora, à qual o tribunal tem de sinalizar que a obstrução sistemática ao cumprimento das medidas decretadas poderá obrigar à reponderação de todo o regime fixado de modo que o incumprimento não só cesse como deixe de ser possível… Conceituados psiquiatras vêm justamente assinalando que as instituições do Estado vocacionadas para a protecção de crianças “procuram sempre nos mesmos sítios, nas mesmas classes sociais, quase sempre onde a possibilidade de contraditório é nula” (citámos José Gameiro, Expresso ® de 21/9/2013). Como reiteradamente os técnicos foram vincando nos sucessivos relatórios incorporados nos autos, esta criança – à data com 3 anos – “está em risco no seu desenvolvimento emocional”, “dando sinais de inquietação e referindo ameaçadoras figuras fantasmáticas (monstros de olhos roxos)”, carecendo por isso de acompanhamento pedo-psiquiátrico, “permanecendo comprometido um desenvolvimento saudável da criança, impedindo-lhe um crescimento em paz” (do relatório de fls 575). Retomando a análise, diremos que, tendo a menor iniciado a sua vida escolar e, consequentemente, adquirido os inerentes automatismos, não parece razoável que a sua entrega em casa da mãe deva ser feita às 20 horas, mas antes às 19 horas. Por outro lado, o regime de visitas terá de ser gratificante para a menor, não a onerando com sacrifícios desnecessários ou constrangimentos dispensáveis que a possam levar a rejeitar as visitas por circunstâncias estranhas à sua relação com o progenitor. A essa luz, cremos não se justificar que a entrega ao pai seja feita até às 10 horas, pois isso implica que tenha de se levantar cedo, mesmo ao sábado, sem que se vislumbre sequer qualquer vantagem para o progenitor. Na mesma linha, parece-nos excessivo fixar visitas ao pai em todos os sábados dos próximos seis meses, quando, como se viu, o tribunal, em cinco anos, nem sequer conseguiu implementar com êxito um regime provisório que previa apenas duas horas e com acompanhamento técnico especializado! Por fim, resta afrontar a questão da pernoita da menor com o pai. A minuciosa regulamentação das responsabilidades parentais e as especificidades nela previstas só se compreendem na consideração de todas as vicissitudes reportadas nos vários relatórios periciais e da sistemática obstrução feita pela recorrente às visitas. Claro que tal postura não pode ser agora convocada para introduzir desvios ao regime “tabelar” de visitas de quinze em quinze dias, quando está em causa uma criança à beira de perfazer sete anos. Sucede, no entanto, que em face das especificidades do caso concreto a avaliação das competências do progenitor para o exercício da parentalidade que devia ter tido assento no relatório social de …/2009 (fls 332 a 335) foi relegada para o decurso do acompanhamento das visitas. A postura da recorrente impediu tal avaliação que nunca foi ultimada e, dois anos depois, ainda os técnicos continuavam a pugnar, sem êxito, por uma autonomização gradual dos convívios do pai com a filha, propondo a sua concretização faseada (cfr fls 575), sem duração determinada. Na sentença, pese embora faltasse tal avaliação, estabeleceu-se – entre uma panóplia de medidas tabelares - um calendário para o regime de visitas, com a seguinte programação: - Decorridos seis meses após a sentença (datada de …/2012) a T. passará fins-de-semana alternados com o pai, desde as dez horas de sábado às 20 horas de domingo; - A partir dos oito anos de idade da menor (ou seja, … de 2014) tal convívio estende-se desde o termo das actividades escolares, à sexta-feira, até domingo às 20 horas; - A partir dos 8 anos a T. passa 15 dias de férias com o pai e logo que perfaça 10 anos, passará com ele 30 dias de férias. Justificar-se-á tal calendarização? Como se sabe, o regime legal atinente à regulação das responsabilidades parentais é dotado de uma enorme plasticidade, prevendo a possibilidade da sua alteração em qualquer momento, entre outras situações, quando “circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido” (artigo 182º OTM). Se é assim, que justificação pode ter a decisão de que daqui a quatro anos (reportados à data da sentença) a menor irá passar 30 dias de férias com o pai? Antes de mais, sendo o pai funcionário público, ser-lhe-á impossível gozar com a filha 30 dias nas férias do Verão e oito dias na Páscoa (cláusula 14ª). Acresce que, estando agora integrada numa família tão alargada onde beneficia do convívio e interacção dos irmãos (5, 8 e 9 anos mais velhos), não pode descurar-se o facto de qualquer ausência prolongada desencadear compreensível resistência, por mais gratificante que possa ser o convívio com o pai. Por outro lado, recuperamos aqui o que escrevemos no acórdão de 18/9/2012 (Proc. nº3744-06): “Frequentando agora a escola, ao progenitor guardião cumpre zelar pela formação escolar da filha, o que envolve a realização atempada das tarefas escolares, de modo a que a menor possa ir passar o fim-de-semana, liberta de tal compromisso. Claro que ao tribunal apenas compete fixar um “regime supletivo” que os pais podem consensualmente derrogar, moldando-o em harmonia com os superiores interesses do menor (não, evidentemente, com os seus caprichos!), fazendo permutas entre si e condescendendo reciprocamente em função das múltiplas circunstâncias da vida que nenhuma decisão pode prever ou acautelar”. Neste contexto, não nos parece dever manter-se a cláusula 5ª, a) nem a cláusula 13ª, sem embargo, naturalmente, de tal regime poder ser “repristinado” no âmbito de ulterior alteração, suportado necessariamente em relatório social onde sejam conferidas as competências parentais do progenitor, de que agora se prescindiu. Poder-se-á objectar que a falta de avaliação das capacidades parentais também deveria impor igual limitação à implementação das cláusulas que envolvessem a pernoita da menor na casa do pai (fosse aos fins de semana, fosse em férias), mas tal entendimento seria injustificado “benefício” concedido precisamente a quem, ao longo de vários anos, logrou impedir que a interacção pai/filha fluísse normalmente e possibilitasse suprir tal falta. Em face do que fica dito, altera-se o regime de visitas fixado na sentença que passará a ter a seguinte redacção: “3) Durante os primeiros seis meses, os convívios da menor com o pai ocorrerão aos sábados, da seguinte forma: a) Durante o primeiro mês, o pai recolherá a T. pelas 15.00 horas, em casa da progenitora, aí a entregando de novo até às 19.00 horas, podendo a menor fazer-se acompanhar por um dos irmãos; b) A partir do segundo mês, as visitas ocorrerão, de quinze em quinze dias, sendo a menor entregue ao pai até às 11.00 horas e conduzida a casa da mãe até às 19.00 horas; 4) Ao fim de seis meses da implementação dos convívios, a menor iniciará fins-de-semana alternados com o pai, de quinze em quinze dias, com pernoita de sábado para domingo, mantendo-se as recolhas ao sábado, pelas 11h00 e as entregas pelas 19h00 de domingo, sempre em casa da mãe. 5) A partir dos 8 anos de idade da menor os dias feriados que imediatamente antecedam ou se sigam aos fins-de-semana referidos no ponto anterior, serão passados pela menor com o pai. 6) A menor passará os dias 24 e 31 de Dezembro na companhia de um progenitor e os dias 25 de Dezembro e 1 de Janeiro na companhia do outro, alternadamente, iniciando este ano os dias 24 e 31 de Dezembro com a mãe. 7) A menor passará o Dia de Páscoa, alternadamente, com o pai ou com a mãe. 8) O pai poderá visitar e acompanhar a filha no Dia da Criança, em horários a acordar com a mãe da menor e sem prejuízo das obrigações escolares da menor; 9) A menor passará com a mãe o dia de aniversário desta, bem como o Dia da Mãe, e com o pai, o dia de aniversário do pai e o Dia do Pai, sem prejuízo dos horários escolares. 10) No dia de aniversário da menor, a mesma permanecerá até às 15h00 com um progenitor, passando o restante período com o outro, alternando no ano seguinte, sem embargo dos seus horários escolares. 11) A menor passará com o pai duas semanas de férias de Verão. 12) (eliminada) 13) (eliminada) 14) A partir dos oito anos de idade, a menor poderá passar uma semana de férias com o pai no Natal e na Páscoa; 15) Todos os períodos de férias carecem de ser comunicados ao outro progenitor com uma antecedência mínima de dois meses, competindo a escolha, em caso de falta de acordo, à mãe nos anos ímpares e ao pai nos anos pares. *** Decisão: Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença, salvo no tocante aos pontos atrás especificados. Custas pela recorrente. Lisboa, 22 de Outubro de 2013 (Gouveia Barros) (Conceição Saavedra) (Cristina Coelho) ** | ||
| Decisão Texto Integral: |