Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00103844
Nº Convencional: JTRL00028335
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
IRREGULARIDADE
NOTIFICAÇÃO
CONTESTAÇÃO
EXCEPÇÕES
AGRAVO
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
PRAZO
MANDATÁRIO
Nº do Documento: RL2001022100103844
Data do Acordão: 02/21/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART38 N1. CPC67 ART253 N1 ART254 ART323 N1 ART493 N3 ART676 N1 ART684 N3. CPT81 ART8 A ART9 N1 ART60.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1992/05/28 IN CJ 1992 T3 PAG194. AC STJ DE 1977/02/15 IN BMJ N264 PAG194.
Sumário: I - O apelante não podia utilizar o recurso de apelação da sentença para alegar matéria de facto nova e responder à contestação.
II - Se houver qualquer irregularidade na notificação da contestação, ou se a mesma não produziu o seu devido efeito, por razões alheias à vontade do seu mandatário, então, deveria ter arguido a nulidade dessa notificação e do processado subsequente e depois responder à excepção, em sede processual própria; ou então interpor recurso de agravo do despacho que a considerou válida e eficaz.
III - A convocação da R. para sucessivas tentativas de conciliação efectuadas no decurso do processo administrativo da livre iniciativa do Ministério Público não pode equiparar-se à citação ou notificação a que se reporta o art. 323º; nº 1 do C.P.C., nem interromper o prazo de prescrição previsto no art. 38º, nº 1 da L.C.T..
Decisão Texto Integral: