Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028335 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | RECURSO MATÉRIA DE FACTO IRREGULARIDADE NOTIFICAÇÃO CONTESTAÇÃO EXCEPÇÕES AGRAVO TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO PRESCRIÇÃO CITAÇÃO PRAZO MANDATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL2001022100103844 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART38 N1. CPC67 ART253 N1 ART254 ART323 N1 ART493 N3 ART676 N1 ART684 N3. CPT81 ART8 A ART9 N1 ART60. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1992/05/28 IN CJ 1992 T3 PAG194. AC STJ DE 1977/02/15 IN BMJ N264 PAG194. | ||
| Sumário: | I - O apelante não podia utilizar o recurso de apelação da sentença para alegar matéria de facto nova e responder à contestação. II - Se houver qualquer irregularidade na notificação da contestação, ou se a mesma não produziu o seu devido efeito, por razões alheias à vontade do seu mandatário, então, deveria ter arguido a nulidade dessa notificação e do processado subsequente e depois responder à excepção, em sede processual própria; ou então interpor recurso de agravo do despacho que a considerou válida e eficaz. III - A convocação da R. para sucessivas tentativas de conciliação efectuadas no decurso do processo administrativo da livre iniciativa do Ministério Público não pode equiparar-se à citação ou notificação a que se reporta o art. 323º; nº 1 do C.P.C., nem interromper o prazo de prescrição previsto no art. 38º, nº 1 da L.C.T.. | ||
| Decisão Texto Integral: |