Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003951 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199301210070002 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 ART700 N3 ART716. | ||
| Sumário: | I - Na reclamação para a conferência, nos termos do art. 700, n. 3 do CPC, o reclamante deve alegar e mostrar que, por um lado o despacho é ilegal e que, por outro lado, lhe causa prejuízo. II - Na Relação só os acórdãos, que não os despachos do relator, são susceptíveis de impugnação por nulidade (arts. 668, 700, n. 3 e 716 do CPC). | ||