Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0283373
Nº Convencional: JTRL00005107
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: TRANSPORTE SEM TÍTULO
DOLO
CONTRAVENÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RL199210210283373
Data do Acordão: 10/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T POL LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 20184/92
Data: 04/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART316 N1 C.
DL 108/78 DE 1978/05/24 ART2 ART3.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6 ART7.
DL 17/91 DE 1991/01/10 ART3 N1 ART6.
Sumário: I - Do disposto no artigo 316 n. 1 alínea c) do Código Penal de 1982 não decorre a revogação dos ilícitos contravencionais previstos e punidos pelo Decreto-Lei 108/78 que também não foram revogados pelo artigo 6 do Decreto-Lei 400/82.
II - Assim, e não resultando do auto de notícia elementos de prova que indiciem suficientemente o dolo, a utilização de transporte público sem título integra apenas matéria contravencional.
III - É, assim, competente para dela conhecer, em sede de julgamento, o Tribunal de Polícia.