Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005107 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | TRANSPORTE SEM TÍTULO DOLO CONTRAVENÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199210210283373 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T POL LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 20184/92 | ||
| Data: | 04/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART316 N1 C. DL 108/78 DE 1978/05/24 ART2 ART3. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6 ART7. DL 17/91 DE 1991/01/10 ART3 N1 ART6. | ||
| Sumário: | I - Do disposto no artigo 316 n. 1 alínea c) do Código Penal de 1982 não decorre a revogação dos ilícitos contravencionais previstos e punidos pelo Decreto-Lei 108/78 que também não foram revogados pelo artigo 6 do Decreto-Lei 400/82. II - Assim, e não resultando do auto de notícia elementos de prova que indiciem suficientemente o dolo, a utilização de transporte público sem título integra apenas matéria contravencional. III - É, assim, competente para dela conhecer, em sede de julgamento, o Tribunal de Polícia. | ||