Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1873/21.9T8BRR-B.L1-1
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
CULPA GRAVE OU DOLO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/18/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1.–O pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo devedor que se apresenta à insolvência pode ser objeto de decisão negativa em três fases processuais distintas, não havendo inteira coincidência nos fundamentos respetivos; assim, a decisão pode ser proferida:
- Em sede liminar, verificado o condicionalismo previsto no art. 238.º, nº1, comungando o despacho, genericamente, das caraterísticas dos demais despachos de indeferimento liminar (cfr. os arts. 590.º, nº1, e 629.º, nº3, alínea c) do CPC);
- Durante o período de cessão, no âmbito da cessação antecipada do procedimento de exoneração, com os fundamentos e o procedimento previstos no art. 243.º;
- No fim do período de cessão, em sede de decisão final da exoneração, pela recusa, conforme previsto no art. 244.º, salientando-se o disposto no nº4 do preceito, nos termos do qual a “exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior”.

2.–Tendo o tribunal indeferido liminarmente a pretensão de exoneração, para além dos elementos objetivos do tipo – que, no caso, ponderando os parâmetros indicados e cuja aferição aqui pode estar em causa, se reconduzem à violação, pela devedora, do dever de informação quanto à sua situação económica ou ao seu património e à ocultação/desaparecimento, pela devedora, no todo ou em parte considerável, do seu património – exige-se, sendo esse o elemento subjetivo do tipo, que o devedor atue com dolo ou culpa grave.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

  
I.–RELATÓRIO


Ação
Insolvência pessoa singular (Apresentação).

Insolvente/apelante
TO, nascida a 30-03-1979 [[1]].

Pedido de exoneração do passivo restante
A apelante requereu, na petição inicial de apresentação à insolvência, a exoneração do passivo restante, nos termos dos artigos 235º e 236º do CIRE.

Oposição
O administrador da insolvência e os credores NB, SA e EOS GMBH pronunciaram-se desfavoravelmente, pelo facto de a devedora não ter entregado à massa insolvente a quantia recebida pela venda do quinhão hereditário, violando assim os deveres de informação e colaboração nos termos do disposto pelo art. 238º, n.º 1, alínea g), do CIRE.

Decisão recorrida
Em 17-11-2022 proferiu-se decisão com o seguinte segmento dispositivo:
“Em face do exposto, por verificação dos respectivos pressupostos negativos, nos termos conjugados do disposto nos artigos 237.º a) e 238.º n.º 1, alínea g), e n.º 2, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, indefere-se liminarmente a exoneração do passivo requerida por TO.
Custas do incidente pela massa insolvente – art. 304º do CIRE.
Notifique, sendo o Sr. Administrador da Insolvência para se pronunciar sobre os ulteriores trâmites do processo”.

Recurso
Não se conformando a insolvente apelou, formulando as seguintes conclusões:
a)-Foi proferido Despacho de recusa liminar da exoneração do passivo restante da devedora.
b)-Porquanto, a devedora não entregou documentação à Fiduciária.
c)-Porquanto, a devedora não entregou a quantia recebida pela venda do imóvel.
d)-A Recorrente sempre esclareceu as circunstâncias em que a venda ocorreu e nunca se recusou a entregar qualquer quantia devida à fidúcia.
e)-No presente caso foi violado o disposto no artigo 243º nº 1 alínea a) do CIRE e artigo 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
f)-Mesmo existindo violação por parte da insolvente do dever de entregar qualquer quantia devida à fiduciária e que desta violação pudesse resultar a inobservância de um dever de cuidado, a verdade é que a lei não se contenta, com a mera negligência, exige o dolo ou negligência grave.
g)-E a situação factual descrita nos autos não demonstra qualquer atuação dolosa por parte da insolvente.
h)-Acresce ainda que, mais que atuar dolosa ou negligente importa existir um prejuízo para a satisfação dos créditos.
i)-Nos autos inexistem elementos donde resulte a demonstração direita de qualquer prejuízo para os credores.
j)-Ao decidir como decidiu, o despacho em crise violou e fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 243º do CIRE.
Pelo que, deve ser julgado procedente o presente recurso e substituído o despacho recorrido por outro que mantenha a exoneração do passivo restante tal como peticionado, fazendo-se desta forma a tão acostumada Justiça”!

Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre apreciar

II.–FUNDAMENTOS DE FACTO

O tribunal de primeira instância fez consignar que “[c]om interesse para a decisão a proferir, importa considerar os seguintes factos”:
1.–A devedora TO apresentou-se à insolvência em 10.10.2021.
2.–A insolvência foi decretada por sentença proferida em 12.10.2021, já transitada em julgado.
3.No relatório elaborado nos termos do art. 155º do CIRE, o administrador da insolvência comunicou que a devedora era titular de um quinhão hereditário.
4.E que em 06.09.2021 foi vendido o imóvel que integrava a respetiva herança, pelo valor global de € 204.000,0, cabendo à devedora a quantia de € 34.000,00.
5.Na petição inicial, a devedora não referiu a existência do quinhão hereditário nem o recebimento de quaisquer valores pela venda do imóvel.
6.Notificada para depositar nos autos a referida quantia, a devedora alegou que o seu quinhão era de € 20.400,00, mas que apenas lhe coube o valor de € 13.125,60, requerendo a entrega desta quantia em prestações.
7.Em 06.07.2022, a devedora foi notificada para, em 10 dias, proceder à entrega da quantia de € 34.000,00, sob pena de não lhe ser concedida liminarmente a exoneração do passivo restante.
8.A devedora não depositou qualquer valor nos autos, nem justificou essa omissão, e nada mais comunicou ou requereu.
9.Não existem outros bens ou valores a apreender para a massa insolvente.

III.FUNDAMENTOS DE DIREITO

1.Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo devedor/apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635.º e 639.º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5.º, nº3 do mesmo diploma, sendo a legislação processual civil aplicável aos autos subsidiariamente, nos termos do art. 17.º, nº1 do CIRE.

No caso, impõe-se apreciar:
- Da correção e suficiência da matéria de facto fixada pelo tribunal como pertinente à decisão;
-Da verificação dos pressupostos para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante consignados no art. 238.º, nº1 do CIRE, diploma a que aludiremos sempre que não se fizer menção de origem.

2.A primeira questão a decidir prende-se com a matéria de facto fixada pelo tribunal que, por um lado, padece de evidente erro e, por outro, peca por notória insuficiência, impondo-se que esta Relação proceda à respetiva correção e ampliação, oficiosamente, ao abrigo do disposto nos arts. 607.º, nº4, 2ª parte, ex vi do disposto no art. 663.º nº2 e 662.º nº1 do CPC.
Assim, o tribunal deu como provado que “em 06.09.2021 foi vendido o imóvel que integrava a respetiva herança, pelo valor global de € 204.000,0, cabendo à devedora a quantia de € 34.000,00” – número 4 da factualidade aludida.
O segmento em que a primeira instância dá como assente que cabe à devedora a quantia de € 34.000,00€, contém um juízo manifestamente conclusivo e de cariz jurídico, não podendo o tribunal de primeira instância ignorar que é proibida a formulação, em sede de julgamento de facto, de juízos conclusivos e com conteúdo estritamente técnico-jurídico, como é o caso; a matéria em causa, assim integrada na factualidade dada por assente, resolveria imediatamente uma das questões de direito colocada no processo – saber, afinal, se a insolvente atuou prejudicando os credores, porquanto  ocultou uma quantia em dinheiro que recebeu de herança –, parecendo desnecessária qualquer outra acrescida fundamentação.
Acrescente-se que pouco importa que tenha sido esse o conteúdo da comunicação do administrador da insolvência – a que adiante também se aludirá – quando o processo fornece os elementos que permitem avaliar que se trata de comunicação desconforme factual e juridicamente.

Vejamos.

A apelante refere em sede de alegações de recurso que “[s]empre se disponibilizou para entregar à massa insolvente a quantia que lhe coube na venda do imóvel, isto é, 13.125,60 €” (art. 7.º), concluindo que “sempre esclareceu as circunstâncias em que a venda ocorreu e nunca se recusou a entregar qualquer quantia devida à fidúcia” (conclusão d).
O tribunal recorrido alude ao valor de 34.000,00€, não se percecionando as razões pelas quais o administrador da insolvência e o tribunal, contra toda a evidência ponderando os documentos juntos pela insolvente, insistem em computar nesse montante a quantia devida, sendo certo que o tribunal também nem sequer cuidou de motivar a fundamentação de facto, em flagrante violação do disposto no art. 607.º, nº4 do CPC.
Efetivamente, a apelante apresentou o requerimento de 25-01-2022 e em 09-02-2022 juntou um conjunto de documentos, nomeadamente cópia da escritura de habilitação de herdeiros outorgada em 21-05-2021, da qual resulta que são herdeiros de FA, falecida a 05-02-2021, a sua filha MB (cabeça de casal) e os seus cinco netos – um dos quais a ora insolvente –“filhos de sua filha pré-falecida MO” (cfr. ainda a participação feita à autoridade tributária em 09-03-2021). 
A insolvente alegou no seu requerimento que ocorreram despesas que foram realizadas pelos herdeiros tendo em vista a venda do imóvel e que, na quota parte que lhe corresponde, esse valor foi no  montante de 1.274,60€ “alusivo a certificado energético e comissão à imobiliária”, sendo que juntou, em 09-02-2022, entre outros, dois documentos alusivos a faturas que pagou, com a referência de que se trata de “prestação de serviços imobiliários”, uma no valor de 1.254,60€ (fatura de 03-09-2021) e outra no valor de 20,00€ (fatura de 15-09-2021) emitidas em seu nome; ora, pese embora estejamos perante documentos de natureza particular, o certo é que nenhum interveniente processual impugnou essa factualidade, nem questionou a genuinidade desses documentos, devendo ter-se por assente a matéria respetiva, nomeadamente o valor aludido.
Quanto ao valor que a insolvente refere que “devia a familiares” e que alega que pagou, de 6.000,00€, valor que pretende seja, igualmente, “descontado”, é evidente que não procede essa pretensão desde logo porque nem sequer foi apresentada qualquer prova da factualidade invocada, que aliás o foi de forma genérica e conclusiva, logo irrelevante – a apelante nunca alegou, em tempo oportuno, a identidade dos mutuantes, o valor do mútuo e data do contrato, nem a quem pagou; isto independentemente das considerações de natureza jurídica, a que infra aludiremos.

Em suma, esta Relação determina a alteração do número 4 dos factos provados, que passa a ter a seguinte redação:
4.E que em 06.09.2021 foi vendido o imóvel que integrava a respetiva herança, pelo valor global de 204.000,00€.
E determina o aditamento da seguinte factualidade, que se dá como assente:
4A.Por escritura de habilitação de herdeiros outorgada em 21-05-2021, foi declarado que são herdeiros de FA, falecida a 05-02-2021, a sua filha MB (cabeça de casal) e os seus cinco netos – um dos quais a ora insolvente – “filhos de sua filha pré-falecida MO”.
4B.Com vista à venda do imóvel os herdeiros efetuaram despesas, tendo a insolvente despendido o valor global de 1.274,60€, “alusivo a certificado energético e comissão à imobiliária”, conforme faturas de 03-09-2021 e de 15-09-2021.
*

A alteração do julgamento de facto, no entanto, não se queda por aí.
É que, sob os números 6 a 8, o tribunal reportou vicissitudes processuais ocorridas, segundo a interpretação que faz dos despachos e dos requerimentos apresentados pelos intervenientes e nada obsta que proceda dessa forma; ponto é que esse relato seja rigorosamente conforme com a realidade que o processo evidencia, o que no caso não acontece [[2]].

Assim, refere o tribunal, sob o número 6, que:
6.Notificada para depositar nos autos a referida quantia, a devedora alegou que o seu quinhão era de € 20.400,00, mas que apenas lhe coube o valor de € 13.125,60, requerendo a entrega desta quantia em prestações (sublinhado nosso).

Ora, compulsando o processo, constata-se efetivamente que:

Em 11-01-2022 foi proferido despacho com o seguinte teor:

“Antes de mais, notifique a Insolvente para que, em 30 dias, deposite na conta da massa insolvente a quantia de € 34.000,00”.
Na sequência do que, em 25-01-2022, a apelante apresentou o requerimento aludido pelo tribunal, requerimento com o seguinte teor:
“(…) insolvente no processo supra identificado, vem, em obediência ao Douto Despacho proferido a fls. …, comunicar a V. Ex.a o seguinte: 
- A insolvente durante 15 foi mãe monoparental, sem qualquer tipo de ajudas a não ser a majoração que recebia do abono de família. 
- Durante esse período, a insolvente nem sempre teve trabalho.
- Para fazer face às despesas mensais teve de recorrer muitas vezes à ajuda económica de familiares.
- Esses valores emprestados pelos familiares ao longo dos anos, foram cobrados e abatidos no valor do quinhão que a insolvente tinha direito na herança aberta por óbito da sua avó, que rondou cerca de 6.000,00 € (seis mil euros).
- Diga-se ainda, que a insolvente apenas foi herdeira de 1/10, senão vejamos,
- São realmente 6 herdeiros, mas a 1 dos herdeiros, a tia materna da insolvente, coube-lhe metade, sendo que a outra metade que caberia à mãe da insolvente pré falecida, foi distribuído de igual forma pelos seus 5 filhos.
- Sendo assim, o valor do quinhão hereditário da insolvente não é de 34.000,00 € (trinta e quatro mil euros), valor que lhe está a ser pedido para devolver à massa insolvente, mas sim de 20.400,00 € (vinte mil e quatrocentos euros).
- A este valor foi descontado os 6.000,00 € que devia aos seus familiares e também a quantia de 1.274,60 € (mil duzentos e setenta e quatro euros e sessenta cêntimos) referente ao certificado energético e à comissão da imobiliária, estes dois na proporção do seu quinhão hereditário.
- Considerando que o valor a devolver à massa insolvente resulta desta diferença, deverá ser 13.125,60 € (treze mil cento e vinte e cinco euros e sessenta cêntimos).
- Porém, no imediato, a insolvente apenas tem para entregar à massa o montante de 12.500,00 € (doze mil e quinhentos euros). 
- Pelo exposto, requer a V. Ex.a se digne retificar o valor referente ao quinhão hereditário da  insolvente, em substituição dos 34.000,00 € o valor de 20.400,00 €;
- Pelo exposto, requer a V. Ex.a se digne retificar o valor a entregar pela insolvente à massa, em substituição dos 34.000,00 € o valor de 13.125,60 €;
- Pelo exposto, requer a V. Ex.a se digne aceitar o pagamento, de imediato, da quantia de 12.500,00 €, e autorizar o pagamento do remanescente, no valor de 625,60 € em 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas de 52,13 € cada uma.
- Mais requer a V. Ex.a se digne notificar o Administrador de Insolvência para que autorize o desbloqueio da conta bancária da insolvente, a qual, decorridos estes meses e após várias insistências ainda não se encontra disponível para ser movimentada. 
P. D.”
Lendo o requerimento ora transcrito, constata-se que nunca a insolvente indicou que “apenas lhe coube o valor de € 13.125,60” [[3] ], ao invés, indicou que o valor do seu quinhão hereditário é de 20.400,00 €, sendo que também não requereu in totum o pagamento a prestações, porquanto ofereceu o pagamento imediato da quantia de 12.500,00€, e só o remanescente que entende ser devido, em prestações.

Acresce que esse requerimento nem sequer foi o primeiro requerimento que, a propósito desta matéria, a insolvente apresentou no processo. Efetivamente, em 15-11-2021 – salienta-se que o primeiro relatório apresentado pelo administrador da insolvência data de momento posterior, mais precisamente, 30-11-2021 –, a apelante apresentou requerimento com o seguinte teor:

“TO, insolvente no processo supra identificado, vem expor e requerer a V. Ex.a o seguinte:
1-É verdade que a insolvente, na qualidade de co-herdeira procedeu à venda de um imóvel que fazia parte do acervo hereditário.
2-A insolvente omitiu esta venda, aquando da apresentação à insolvência, por mero desconhecimento da lei, pese embora o desconhecimento da lei não aproveite a ninguém.
3-Mas está disposta a colaborar com o Tribunal, para que não restam dúvidas da sua boa fé, razão pela qual junta aos autos toda a documentação que possui. 
4-A insolvente já gastou parte da verba que lhe coube na referida venda, uma vez que teve de suportar despesas com o certificado energético e com a mediação da imobiliária.
5-Tendo aproveitado, também, para pagar dívidas que tinha para com alguns familiares.
6-A insolvente está na disponibilidade de entregar à massa insolvente o dinheiro, que ainda possui, resultante da referida venda.
7-Pelo exposto, a insolvente fica a aguardar indicações por parte do Administrador de Insolvência a fim de saber como pode efetuar o depósito desse dinheiro”.
E, na sequência daquele referido despacho (de 11-01-2022) e de requerimento de um credor e do administrador da insolvência, a insolvente junta documentos, em 09-02-2022, “para prova do alegado no requerimento apresentado, via citius no pretérito dia 25 de janeiro”.

Sempre sem que dos autos resulte ter sido apreciada e decidida a pretensão formulada pela apelante nos requerimentos de 15-11-2021 e de 25-01-2022, o tribunal volta a insistir com a apelante, proferindo o seguinte despacho, em 31-05-2022:

“Antes de mais, enviando cópia dos requerimentos refª 32433282 e 32445326, notifique a Insolvente para que, de facto e definitivamente, esclareça o que se requer” (sublinhado do texto).

Ao que a apelante apresenta requerimento, em 12-06-2022, com o seguinte teor:
“TO, insolvente no processo supra identificado, vem, em obediência ao Douto Despacho proferido a fls. …, comunicar a V. Ex.a que todos os documentos que possui para prova do alegado no requerimento apresentado, via citius, no pretérito dia 25 de janeiro, já estão juntos aos autos desde 09 e 21 de fevereiro, cujos requerimentos foram enviados, via citius, com as referências 41264709, 41264747 e 41384773”. 

Seguindo-se o seguinte despacho, de 06-07-2022:
“Refª 30992849:  
-Tomei conhecimento do relatório elaborado pelo(a) Sr(a). Administrador(a) da Insolvência, nos termos do artigo 155º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 
*

No relatório que agora foi junto aos autos, o(a) Sr(a). Administrador(a) da Insolvência não se opôs ao deferimento do pedido de exoneração do passivo restante caso a insolvente entregue aos autos a quantia de € 34.000,00 recebida por partilha de herança e propôs o prosseguimento do processo para liquidação, correspondente apenas à referida quantia. 
*

Pedido de exoneração do passivo restante 
Refª 32837459 – Uma vez que a Insolvente continua a não comprovar o que lhe foi solicitado nos requerimentos refª 31476658 e 31491534, não obstante já lhe ter sido comunicado que os documentos juntos a 9 e 21/02 não são suficientes para o efeito, deverá, em 10 dias, proceder à entrega da quantia de € 34.000,00, sob pena de não lhe ser concedida liminarmente a exoneração do passivo restante. 
*

Prossigam os autos para liquidação”. 
É a este despacho de 06-07-2022 que a primeira instância alude sob o número 7 dos factos provados, mas com lapso porquanto o despacho é que data de 06-07-2022, tendo o mesmo sido notificado à própria insolvente e à defensora nomeada por comunicação expedida em 08-07-2022, impondo-se a correspondente retificação.

Em 22-08-2022 o administrador apresenta o seguinte requerimento:
“(…) Administrador de Insolvência, nos autos acima melhor identificados, vem Dizer a V. Exa.
1-Que a Insolvente/TO, não procedeu à Entrega de qualquer Valor, nomeadamente o Valor de 34.000,00€, conforme Saldo (Zero) da Conta da Ml que aqui se junta; (Doc. 1)”.

Em 27-10-2022 o tribunal profere o seguinte despacho:
“Requerimento de 22.08.2022
Dê conhecimento aos credores, devendo os mesmos, em 10 dias, pronunciarem-se sobre o pedido de exoneração do passivo restante – art. 238º n.º 2 do CIRE”.
Por último, quanto à factualidade aludida sob o número 8, é verdade que a “devedora não depositou qualquer valor nos autos”, mas a referência a que “nem justificou essa omissão, e nada mais comunicou ou requereu” é conclusiva, impondo-se apenas o aditamento da factualidade supra enunciada que, retratando objetivamente as intervenções processuais da devedora, permite que, em sede de fundamentação jurídica, se possa aferir se a devedora justificou ou não a omissão de pagamento.

Em suma, procede-se à alteração da factualidade dada por assente pela primeira instância sob os números 6 a 8, inclusive, quer por alteração da redação, quer por aditamento de factos, nos seguintes termos e sob a numeração que segue, ponderando a cronologia temporal respetiva:  
6.Em 15-11-2021 a apelante apresentou requerimento com o seguinte teor:
“TO, insolvente no processo supra identificado, vem expor e requerer a V. Ex.a o seguinte:
1-É verdade que a insolvente, na qualidade de co-herdeira procedeu à venda de um imóvel que fazia parte do acervo hereditário.
2-A insolvente omitiu esta venda, aquando da apresentação à insolvência, por mero desconhecimento da lei, pese embora o desconhecimento da lei não aproveite a ninguém.
3-Mas está disposta a colaborar com o Tribunal, para que não restam dúvidas da sua boa fé, razão pela qual junta aos autos toda a documentação que possui. 
4-A insolvente já gastou parte da verba que lhe coube na referida venda, uma vez que teve de suportar despesas com o certificado energético e com a mediação da imobiliária.
5-Tendo aproveitado, também, para pagar dívidas que tinha para com alguns familiares.
6-A insolvente está na disponibilidade de entregar à massa insolvente o dinheiro, que ainda possui, resultante da referida venda.
7- Pelo exposto, a insolvente fica a aguardar indicações por parte do Administrador de Insolvência a fim de saber como pode efetuar o depósito desse dinheiro”.

7.Em 30-11-2021 o administrador da insolvência apresenta o “relatório (Art.º 155 CIRE)”, indicando, nomeadamente, que:
“Foram mantidos diversos contactos, com o Insolvente/T e a sua Mandatária/Draª AL, na sequência das diversas diligências efetuadas, que sempre Colaborou. 
Por outro lado, averiguei e constatei, não existirem quaisquer Bens móveis e imóveis sujeitos a registo, susceptíveis de serem apreendidos.
Inventário: Não existem Bens.
Contudo mais se informa que a Insolvente/T era co-herdeira juntamente com outros cinco (5) herdeiros, de um imóvel e por isso detentora de um Quinhão Hereditário.
O referido imóvel foi vendido em 06/09/21 pelo Preço de 204.000,00€, pelo que a Insolvente/T terá recebido 34.000,00€.
Assim este valor de 34.000,00€, ou seja, o Quinhão Hereditário detido pelo Insolvente/T, deve reverter para a conta da MI, o que se requer desde já.
Nestes termos deve passar-se á liquidação do activo existente, que neste caso corresponde ao valor de 34.000,00€.
Quanto à exoneração nada a opor desde que a Insolvente/T entregue à MI o valor de 34.000,00€”.  
Junta documento comprovativo de que notificou esse relatório aos credores.

8.Em 11-01-2022 foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Antes de mais, notifique a Insolvente para que, em 30 dias, deposite na conta da massa insolvente a quantia de € 34.000,00”.

9.Na sequência do que, em 25-01-2022, a apelante apresentou requerimento com o seguinte teor:

“(…) insolvente no processo supra identificado, vem, em obediência ao Douto Despacho proferido a fls. …, comunicar a V. Ex.a o seguinte: 
- A insolvente durante 15 foi mãe monoparental, sem qualquer tipo de ajudas a não ser a majoração que recebia do abono de família. 
- Durante esse período, a insolvente nem sempre teve trabalho.
- Para fazer face às despesas mensais teve de recorrer muitas vezes à ajuda económica de familiares.
- Esses valores emprestados pelos familiares ao longo dos anos, foram cobrados e abatidos no valor do quinhão que a insolvente tinha direito na herança aberta por óbito da sua avó, que rondou cerca de 6.000,00 € (seis mil euros).
- Diga-se ainda, que a insolvente apenas foi herdeira de 1/10, senão vejamos,
- São realmente 6 herdeiros, mas a 1 dos herdeiros, a tia materna da insolvente, coube-lhe metade, sendo que a outra metade que caberia à mãe da insolvente pré falecida, foi distribuído de igual forma pelos seus 5 filhos.
- Sendo assim, o valor do quinhão hereditário da insolvente não é de 34.000,00 € (trinta e quatro mil euros), valor que lhe está a ser pedido para devolver à massa insolvente, mas sim de 20.400,00 € (vinte mil e quatrocentos euros).
- A este valor foi descontado os 6.000,00 € que devia aos seus familiares e também a quantia de 1.274,60 € (mil duzentos e setenta e quatro euros e sessenta cêntimos) referente ao certificado energético e à comissão da imobiliária, estes dois na proporção do seu quinhão hereditário.
- Considerando que o valor a devolver à massa insolvente resulta desta diferença, deverá ser 13.125,60 € (treze mil cento e vinte e cinco euros e sessenta cêntimos).
- Porém, no imediato, a insolvente apenas tem para entregar à massa o montante de 12.500,00 € (doze mil e quinhentos euros). 
- Pelo exposto, requer a V. Ex.a se digne retificar o valor referente ao quinhão hereditário da  insolvente, em substituição dos 34.000,00 € o valor de 20.400,00 €;
- Pelo exposto, requer a V. Ex.a se digne retificar o valor a entregar pela insolvente à massa, em substituição dos 34.000,00 € o valor de 13.125,60 €;
- Pelo exposto, requer a V. Ex.a se digne aceitar o pagamento, de imediato, da quantia de 12.500,00 €, e autorizar o pagamento do remanescente, no valor de 625,60 € em 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas de 52,13 € cada uma.
- Mais requer a V. Ex.a se digne notificar o Administrador de Insolvência para que autorize o desbloqueio da conta bancária da insolvente, a qual, decorridos estes meses e após várias insistências ainda não se encontra disponível para ser movimentada. 
P. D.”

10.Em 09-02-2022 a insolvente junta documentos “para prova do alegado no requerimento apresentado, via citius no pretérito dia 25 de janeiro”.

11.Em 31-05-2022 o tribunal profere o seguinte despacho:
“Antes de mais, enviando cópia dos requerimentos refª 32433282 e 32445326, notifique a Insolvente para que, de facto e definitivamente, esclareça o que se requer” (sublinhado do texto).

12.Ao que a insolvente apresenta requerimento, em 12-06-2022, com o seguinte teor:
“TO, insolvente no processo supra identificado, vem, em obediência ao Douto Despacho proferido a fls. …, comunicar a V. Ex.a que todos os documentos que possui para prova do alegado no requerimento apresentado, via citius, no pretérito dia 25 de janeiro, já estão juntos aos autos desde 09 e 21 de fevereiro, cujos requerimentos foram enviados, via citius, com as referências 41264709, 41264747 e 41384773”. 

13.Em 06-07-2022 foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Refª 30992849:  
 -Tomei conhecimento do relatório elaborado pelo(a) Sr(a). Administrador(a) da Insolvência, nos termos do artigo 155º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 
*

No relatório que agora foi junto aos autos, o(a) Sr(a). Administrador(a) da Insolvência não se opôs ao deferimento do pedido de exoneração do passivo restante caso a insolvente entregue aos autos a quantia de € 34.000,00 recebida por partilha de herança e propôs o prosseguimento do processo para liquidação, correspondente apenas à referida quantia. 
*

Pedido de exoneração do passivo restante 
Refª 32837459 – Uma vez que a Insolvente continua a não comprovar o que lhe foi solicitado nos requerimentos refª 31476658 e 31491534, não obstante já lhe ter sido comunicado que os documentos juntos a 9 e 21/02 não são suficientes para o efeito, deverá, em 10 dias, proceder à entrega da quantia de € 34.000,00, sob pena de não lhe ser concedida liminarmente a exoneração do passivo restante. 
*

Prossigam os autos para liquidação”
Despacho este notificado à própria insolvente e à defensora nomeada por comunicação expedida em 08-07-2022.

14.Em 22-08-2022 o administrador apresenta o seguinte requerimento:
“(…) Administrador de Insolvência, nos autos acima melhor identificados, vem Dizer a V.Exa.
1-Que a Insolvente/TO, não procedeu à Entrega de qualquer Valor, nomeadamente o Valor de 34.000,00€ , conforme Saldo (Zero) da Conta da Ml que aqui se junta; (Doc. 1)”.

15.Em 27-10-2022 o tribunal profere despacho com o seguinte teor:
“Requerimento de 22.08.2022
Dê conhecimento aos credores, devendo os mesmos, em 10 dias, pronunciarem-se sobre o pedido de exoneração do passivo restante – art. 238º n.º 2 do CIRE”.

16.Até à data a devedora não depositou qualquer valor nos autos

*

Consequentemente, o facto que o tribunal aludiu como sendo pertinente e que enunciou sob o número 9 passa a ter a numeração 17, mantendo-se a redação respetiva.
*

É, pois, perante a factualidade dada por assente pela 1ª instância, com as alterações aludidas, que passamos a apreciar.
                           
3.O pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo devedor que se apresenta à insolvência pode ser objeto de decisão negativa em três fases processuais distintas, não havendo inteira coincidência nos fundamentos respetivos; assim, a decisão pode ser proferida:
- Em sede liminar, verificado o condicionalismo previsto no art. 238.º, nº1, comungando o despacho, genericamente, das caraterísticas dos demais despachos de indeferimento liminar (cfr. os arts. 590.º, nº1, e 629.º, nº3, alínea c) do CPC);
- Durante o período de cessão, no âmbito da cessação antecipada do procedimento de exoneração, com os fundamentos e o procedimento previstos no art. 243.º;
- No fim do período de cessão, em sede de decisão final da exoneração, pela recusa, conforme previsto no art. 244.º, salientando-se o disposto no nº4 do preceito, nos termos do qual a “exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior”.
No caso, decorre da decisão recorrida que se trata de um despacho liminar de indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante formulado pela devedora aquando da apresentação à insolvência, pelo que são incompreensíveis algumas afirmações constantes das alegações de recurso, que aludem, à “cessação antecipada da exoneração” – cfr. os artigos 16.º, 17.º e 29.º - e à “recusa” – cfr. o art. 27.º –, bem como a conclusão j).
Cumpre, pois, exclusivamente, verificar se tem cabimento o indeferimento liminar do pedido de exoneração, com base no fundamento aludido no despacho recorrido, que julgou verificada “a situação prevista no art. 238º, nº 1, alínea g) do CIRE”, ou outro que possa emergir da factualidade dada por assente e que ainda se circunscreva no âmbito da decisão, ponderando os requerimentos apresentados pela insolvente, ora apelante.

4.Depois de caraterizar genericamente o instituto da exoneração, em termos que merecem inteira concordância, lê-se na decisão recorrida:
“Daí que “para ser proferido despacho inicial é necessário que o devedor preencha determinados requisitos e desde logo que tenha tido um comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, aferindo-se da sua boa conduta, dando-se aqui especial cuidado na apreciação, apertando-a, com ponderação de dados objectivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta” (Assunção Cristas, Novo Direito da Insolvência, Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, Edição Especial, pág. 264).
Apreciando os concretos requisitos e procedimentos fixados nos artigos 236.º, 237.º e 238.º, retira-se que a concessão efectiva da exoneração pressupõe a não verificação das condições do n.º 1 do art. 238.º e, entre elas e que ao caso interessa, a da alínea. g), que dispõe que deve ser indeferido o pedido se “ O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.”.
No caso, a conduta da insolvente, inicialmente omitindo na petição inicial o recebimento de uma quantia pela venda do imóvel e, posteriormente, não a depositando nos autos, pese embora notificada expressamente para o efeito, nem apresentando qualquer justificação, obsta a que se conclua pela sua boa fé e honestidade.
Sendo que, como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20.02.2014, processo 757/13.9TJLSB.L1-8, www.dgsi.pt, “ao contrário do que acontece com os requisitos da alínea d) do nº1 do artigo 238º (…), não se exige aqui, na alínea g) (…), que a violação destes deveres cause prejuízo aos credores, bastando ao legislador, como indicador da falta de confiança a depositar na conduta do devedor, a simples violação dos deveres em causa, desde que com dolo, ou com culpa grave.”
Esta omissão da devedora, sem apresentar qualquer justificação, nem mesmo quando notificada com a cominação de indeferimento liminar do pedido de exoneração, consubstancia uma violação dos deveres de colaboração a que está adstrita, não podendo deixar de se considerar que actua pelo menos com culpa grave e em moldes que não permitem ao Tribunal concluir, num juízo de prognose, que é merecedora de uma nova oportunidade.
Verifica-se, assim, a situação prevista no art. 238º, nº 1, alínea g) do CIRE, o que conduz necessariamente ao indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, pelo que a pretensão da devedora não pode merecer acolhimento”.
Não se discutindo os conceitos, avança-se já que não pode aceitar-se o juízo valorativo feito pelo tribunal de primeira instância, assinalando-se, no entanto, a irrelevância das conclusões de recurso, em primeiro lugar porque parte de premissas erradas, formuladas completamente à margem do regime legal aplicável, em segundo porque omite os pontos relevantes para a decisão, o que não obsta à apreciação desta Relação, ponderando o disposto no art. 5.º, nº3 do CPC.

Nenhum dos intervenientes discutiu o valor pelo qual o imóvel que faz parte da herança foi vendido, isto é, o preço de 204.000,00€, dado por assente pela primeira instância, também mencionado nos documentos, pelo que, ponderando o disposto nos arts. 2039.º, 2042.º, 2133.º, nº1, alínea a), 2139.º, nº2 e 2157.º, todos do Cód. Civil, deve proceder-se à partilha da seguinte forma:
O valor dos bens que compõem a herança, depois de deduzidas as despesas, é dividido por dois, correspondendo 1/2 à quota da herdeira legitimária filha do de cujus; o outro ½ é dividido por cinco, correspondendo cada 1/5 à quota de cada um dos (cinco) filhos, por via do direito de representação; ou seja, como a apelante tem propugnado no processo, com acerto, globalmente, a quota-parte correspondente ao seu quinhão é de 1/10.
Considerando o valor de 204.000,00€, temos que a quota parte pertença da insolvente é de 20.400,00€ – e não 34.000,00€ como indicado pelo administrador da insolvência e pelo tribunal na decisão recorrida –, sendo que a este valor devem ser deduzidas as quantias que a apelante despendeu e relativas à sua quota parte nas despesas da herança (arts. 2097.º e 2098.º do Cód. Civil) no montante de 1.274,60€, afigurando-se nada obstar, para efeitos do presente processo de insolvência, que essa dedução seja feita a final, com referência à quota parte de cada um dos herdeiros, como propõe a apelante.
Feita a dedução, da factualidade exposta conclui-se, com base nos preceitos legais indicados, que o valor que corresponde à quota parte da insolvente no património hereditário é de 19 125,40€ e não o valor indicado pela insolvente, de 13.125,60€, nem o valor indicado pela primeira instância, de 34.000,00€.
Ora, esse valor não consta do património da insolvente, tanto assim que não foi apreendido, tendo o administrador da insolvência, no relatório apresentado em 30-11-2021, indicado, em sede de “inventário”, que “não existem bens”, aludindo depois, exatamente, ao aludido “quinhão hereditário” e terminando o relatório indicando que “deve passar-.se à liquidação do activo existente, que neste caso, corresponde ao valor de 34.000,00€”, nada opondo à exoneração “desde que a insolvente/T, entregue à MI o valor de 34.000,00€” – cfr. a factualidade aditada por esta Relação.
Paralelamente, a apelante declarou na petição inicial não ter quaisquer bens imóveis e móveis sujeitos a registo; assinala-se que não indicou ser proprietária de quaisquer outros bens (não sujeitos a registo) nem sequer identificando a titularidade de contas bancárias.
Como refere o tribunal, a insolvente omitiu por completo a alusão ao ativo em dinheiro que auferiu pouco tempo antes de se apresentar à insolvência: o óbito da inventariante ocorreu em 05-02-2021, a escritura de habilitação de herdeiros data de 21-05-2021, a venda do imóvel de 06-09-2021 e a apresentação à insolvência data de 10-10-2021.
Sendo certo que esses fundos monetários que recebeu por herança ficaram necessariamente sob o seu domínio, tanto assim que indicou que decidiu pagar dívidas que tinha, no valor de 6.000,00€, a familiares seus, e que “no imediato” “tem para entregar à massa o montante de 12.500,00€”, daí resultando, aliás, que esses valores não foram transferidos para conta bancária da insolvente, como se impunha; efetivamente, nos termos da Lei n.º 92/2017 de 22-08, que alterou a Lei Geral Tributária e o Regime Geral das Infrações Tributárias e que entrou em vigor a 23-08, produzindo efeitos relativamente aos pagamentos realizados após a sua entrada em vigor (em 23-08-2017), é proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a € 3 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira [[4]] [[5]].

Nos termos do art.º 83,º, nº1 (“[d]ever de apresentação e colaboração”), o devedor insolvente fica obrigado a:
a)-Fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal;
(…)
c)-Prestar a colaboração que lhe for pedida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções.”
Paralelamente, nos termos do art. 238.º, nº1 o pedido de exoneração do passivo restante deve ser liminarmente indeferido se “o devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência” – alínea g).
No caso, como se referiu, a apelante violou claramente o dever de informação, tendo por referência a petição inicial em que se apresentou à insolvência, mas, posteriormente, foi a insolvente, ainda antes do administrador da insolvência, quem deu a conhecer os factos em causa no processo, juntando os documentos pertinentes – cfr. a factualidade dada por assente por esta Relação.
Acresce um outro fundamento, que o tribunal não equacionou, mas que não pode descartar-se; assim, nos termos da alínea e) do número 1 do mesmo preceito o pedido de exoneração deve igualmente ser objeto de indeferimento liminar se “[c]onstarem já do processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º”.

O art. 186.º dispõe sobre a insolvência culposa, nos seguintes termos e na parte que ora releva:
1A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
2Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
a)-Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor”.

É evidente, nesta hipótese, o prejuízo causado aos credores, na exata medida do valor do património ocultado/desaparecido. Nos termos do nº 4 do preceito “[o] disposto nos n.ºs 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à actuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade das situações”.
Saliente-se que, quanto aos invocados pagamentos a familiares da insolvente, mesmo que em tese se admitisse a celebração dos contratos de mútuo com familiares seus, não compete à apelante, que se encontra numa situação de insolvência – como manifestamente já se encontrava à data em que recebeu o quinhão hereditário – escolher quais os credores a quem dá pagamento, privilegiando esses credores, sobre os demais que, a essa data, já existiam – cfr. o art. 15.º da petição inicial, em que dá nota da identidade dos credores e valor dos créditos e o art. 16.º, em que dá nota das (duas) execuções pendentes contra si.   
A ratio dos preceitos aludidos é evidente. Como se sabe, o deferimento do pedido de exoneração do passivo restante acarreta a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida (art. 245.º, nº1), permitindo-se ao devedor “um novo começo (fresh start), recuperando assim da sua situação de insolvência” [[6]]. Esse foi, conforme expresso no preâmbulo do DL 53/2004, de 18/03, que aprovou o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, o objetivo do legislador.
Do outro lado da balança está o interesse do credor, o seu direito ao cumprimento, pretendendo-se harmonizar todos os interesses
[[7]]. Como se referiu no acórdão do TRC de 10-03-2015 “apresentando-se a exoneração do passivo como um instituto penalizador para os credores, exige-se ao insolvente que dele pretende beneficiar um comportamento conforme à boa fé. A conduta do devedor insolvente é indiciadora da sua rectidão e é pressuposto da possibilidade de beneficiar da exoneração do passivo e das vantagens que tal instituto proporciona” [[8]].
Para além dos elementos objetivos do tipo – que, no caso, ponderando os parâmetros indicados e cuja aferição aqui pode estar em causa, se reconduzem à violação do dever de informação quanto à sua situação económica ou ao seu património e à ocultação/desaparecimento, pelo devedor, no todo ou em parte considerável, do seu património – exige-se, sendo esse o elemento subjetivo do tipo, que o devedor atue com dolo ou culpa grave.
Ora, é quanto a este aspeto que se nos afigura que o processo, nesta fase, não fornece elementos que inequivocamente apontem nesse sentido, o que é relevante considerando que o juízo subjacente ao indeferimento liminar assenta num critério de evidência, em que a verificação dos fundamentos aludidos, para o que ora importa de índole subjetiva, se apresentam de forma manifesta, o que, insiste-se, não parece ser esse o caso, pelo menos por ora.
É que causa perplexidade que, perante os vários requerimentos e documentos juntos pela devedora, mormente os requerimentos de 15-11-2021 – em que termina indicando que “a insolvente fica a aguardar indicações por parte do Administrador de Insolvência a fim de saber como pode efetuar o depósito desse dinheiro” – e de 25-01-2022 – em que requer expressamente ao tribunal que “se digne aceitar o pagamento, de imediato, da quantia de 12.500,00 €, e autorizar o pagamento do remanescente, no valor de 625,60 € em 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas de 52,13 € cada uma” – (cfr. a factualidade aditada por esta Relação), a primeira instância nunca tenha apreciado desses requerimentos, insistindo, ao invés, na mera notificação de outros intervenientes processuais, incluindo a própria devedora, sendo certo que sempre se reportou ao pagamento, por esta, da quantia de 34.000,00€, valor que não tem qualquer suporte factual nem jurídico, como já se analisou.
E é na sequência de requerimentos dos credores NB SA e EOS  GMBH, propugnando pelo indeferimento liminar do pedido de exoneração, que o tribunal profere, em 17-11-2022, o despacho recorrido, mantendo-se a omissão de pronúncia quanto à pretensão formulada pela insolvente nos requerimentos de 15-11-2021 e de 25-01-2022 e mantendo o tribunal a conclusão, não fundamentada, de que a quantia em dívida à massa é de 34.000,00€, aceitando acriticamente a versão do administrador da insolvência.
No contexto apontado e atenta a tramitação imprimida ao processo, entendemos que é prematura a prolação de despacho de indeferimento, justificando-se, ao invés, possibilitar à insolvente a possibilidade de entregar à massa insolvente a quantia que é devida e que deve ser apreendida para o processo.
Dessa forma, facultando essa oportunidade à insolvente, não poderá esta invocar no processo o desconhecimento da lei [[9]] [[10]], afastando-se então, igualmente, a hipótese de atuação com grosseira negligência, sendo que a apreciação da sua conduta, mormente se agiu com dolo ou culpa grave, deve já ter por base, também, a aferição do comportamento subsequente da insolvente; daí que o presente acórdão lhe deva ser também notificado, não se olvidando a exigência que decorre do art. 10.º do CPC, de utilização de “linguagem simples e clara”, de forma a tornar a comunicação acessível ao destinatário, ainda que o mesmo esteja representado por advogado defensor, a quem incumbe, para além dos mais, essa explicitação.
Saliente-se que o pagamento aludido não se prende minimamente com qualquer quantia que esteja em causa no âmbito do instituto da exoneração, tratando-se apenas de, no âmbito do processo de insolvência e do seu prosseguimento para liquidação, como determinado pelo tribunal, a apelante entregar à massa quantia que há muito devia estar apreendida e que afinal até reconhece ser devida, ainda que em valores inferiores.
Para tanto, ao invés de proferir despacho de indeferimento liminar, justifica-se proferir despacho de admissão liminar do pedido, prosseguindo o incidente de exoneração do passivo restante os normais trâmites, ponderando o disposto no art. 239.º, sem prejuízo da eventual cessação antecipada do procedimento de exoneração, verificado o respetivo condicionalismo (art. 243.º) ou, a final, da recusa (art. 244.º).
Em suma, esta Relação fixa a quantia em dívida à massa insolvente no valor de 19.125,40€, competindo ao tribunal de primeira instância, atento o que supra se expôs, apreciar sobre os termos em que o pagamento dessa quantia deve ser feito, assim apreciando a pretensão formulada pela apelante nos requerimentos de 15-11-2021 e de 25-01-2022.
Impõe-se, pois, a revogação da decisão, com a procedência, ainda que parcial, da apelação interposta.
*

Pelo exposto, acordam as juízas desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente:
1.Revoga-se a decisão recorrida, admitindo-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, que deve prosseguir os normais trâmites, ponderando o disposto no art. 239.º do CIRE, nomeadamente com vista à fixação, pelo tribunal de primeira instância, do rendimento disponível;
2.Fixa-se a quantia devida à massa insolvente pela devedora TO, correspondente ao seu quinhão hereditário, em 19.125,40€, (dezanove mil cento e vinte e cinco euros e quarenta cêntimos).
3.Deve o tribunal de primeira instância apreciar sobre os termos em que o pagamento dessa quantia (de 19.125,40€) deve ser feito, apreciando a pretensão formulada pela apelante nos requerimentos de 15-11-2021 e de 25-01-2022.
Sem custas.
Notifique, sendo também a própria insolvente.


Lisboa, 18-04-2023


Isabel Fonseca
Fátima Reis Silva
Amélia Sofia Rebelo


[1]A insolvente está representada, no processo, pela defensora oficiosa Drª AL, nomeada no âmbito do pedido de apoio judiciário formulado pela insolvente, deferido pela Segurança Social por despacho de 23-04-2021.
[2]Daí que seja preferível, pelo menos em determinadas situações, proceder a esse relato de forma objetiva, tendo por referência as várias peças processuais, deixando a interpretação das mesmas para a fase da fundamentação de direito.
[3]Essa referência consta apenas das alegações de recurso e obviamente vem na sequência do relato feito na decisão recorrida.
[4]O artigo 2.º da Lei aditou à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, o artigo 63.º-E com a seguinte redação:
“Artigo 63.º-E
Proibição de pagamento em numerário
1 - É proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a (euro) 3 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira.
2 - Os pagamentos realizados pelos sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-C respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a (euro) 1 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.
3 - O limite referido no n.º 1 é de (euro) 10 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, sempre que o pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes em território português e desde que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes.
4 - Para efeitos do cômputo dos limites referidos nos números anteriores, são considerados de forma agregada todos os pagamentos associados à venda de bens ou prestação de serviços, ainda que não excedam aquele limite se considerados de forma fracionada.
5 - É proibido o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda (euro) 500.
6 - O disposto neste artigo não é aplicável nas operações com entidades financeiras cujo objeto legal compreenda a receção de depósitos, a prestação de serviços de pagamento, a emissão de moeda eletrónica ou a realização de operações de câmbio manual, nos pagamentos decorrentes de decisões ou ordens judiciais e em situações excecionadas em lei especial”.
[5]Se esses valores foram transferidos para conta bancária de terceiro à qual a insolvente tem acesso, então é evidente que a insolvente agiu com dolo, o que agrava a sua situação, razão pela qual não se coloca por ora e à falta de outros elementos, essa hipótese.
[6]Luís Meneses Leitão, Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2009, p.319.   
[7]Lê-se no nº 45 do preâmbulo que “o Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência (…) é agora também acolhido entre nós, através do regime da "exoneração do passivo restante”.
[8]Processo 586/14.2TBFIG-C.C1 (Relator: Maria Inês Moura), acessível in www.dgsi.pt.
[9]No art. 3.º da petição inicial a insolvente alega que “trabalha nos M & G - Lda, com a categoria profissional de Auxiliar Cuidados Crianças, auferindo mensalmente o vencimento base de 665,00€”.
[10]Sendo certo que a “ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas” (art. 6.º do Cód. Civil).