Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RAMALHO PINTO | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- Não é suficiente a junção do requerimento de concessão do benefício do apoio judiciário para a petição inicial poder ser recebida, sendo indispensável, para tal efeito, que seja apresentado o documento comprovativo de tal concessão. II- Resulta do disposto no nº 1 do artº 478º do C.P.C. que a citação prévia tem de ser requerida pelo autor, não podendo o tribunal substituir-se-lhe na missão de avaliar a urgência na citação do réu, por se aproximar o termo do prazo prescricional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) veio instaurar, no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Caldas da Rainha, a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra (B) e mulher (C) e (D) mulher (E), pedindo a condenação dos Réus a pagarem-lhe a importância de € 70.551,15, acrescida de juros de mora desde a citação. Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que estava ligado aos Réus por contrato de trabalho; em 14 de Julho de 2003, o Réu- (B) disse-lhe que se deveria considerar despedido a partir de Setembro do mesmo ano. Na parte final da sua petição o Autor requereu o seguinte: “O Autor requereu a concessão do benefício do apoio judiciário compreendendo a dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo (Doc. 1). Ao Autor ainda não foi concedido tal benefício. Tendo em conta a data do despedimento e a incapacidade económica do Autor para suportar os inerentes custos, pede-se a V. Exa. que a presente acção seja autuada e distribuída, sem que haja lugar ao pagamento da taxa de justiça inicial, protestando juntar-se a notificação do deferimento do apoio judiciário, logo que o mesmo seja concedido”. A essa petição o Autor fez juntar o requerimento para concessão de apoio judiciário de fls. 10-13, apresentado nos serviços competentes em 29/6/2004. A petição inicial deu entrada em juízo em 1/7/2004 e foi distribuída em 5 do mesmo mês. Conclusos os autos à Exmª Juíza, por ele foi proferido o seguinte despacho: “O A. instaurou a presente acção sem que juntasse comprovativo da auto liquidação da taxa de justiça inicial, fazendo, contudo, alusão, à formulação, perante a Segurança Social, de pedido para concessão de apoio judiciário. O apoio judiciário não foi ainda deferido. Não obstante, não só a Secretaria recebeu a petição, como a secção a autuou. Conforme decorre do que dispõe o Art.º 467°/3 do CPC, o A. está obrigado a juntar à petição o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário. Não basta, assim, o comprovativo do requerimento. A excepção a esta regra é apenas a que se prende com o disposto no Art.º 467°/4 - os casos de urgência na citação -, que não vem alegada. Não sendo junto aquele comprovativo, a secretaria está obrigada à recusa da petição ( Art.º 474°/f) do CPC ). A secretaria, contrariamente à imposição legal, não procedeu à recusa, tendo-se, após, vindo a autuar o processo, sem que se alertasse o juiz da irregularidade. Resulta agora, após as alterações legislativas mais recentemente introduzidas ao CPC, do regime vigente, que o processo não pode prosseguir tendo sido cometidas tais irregularidades. Há, em face do regime acima citado, conjugado com o disposto no Art.º 28º do CCJ, uma impossibilidade legal de prossecução da acção, determinante da extinção da instância. A esta sanção acresce a responsabilidade tributária de quem actua em desconformidade com a exigência legal. Em face do exposto, julgo extinta a instância. Custas pelo A.. Notifique e registe”. Inconformado com tal decisão, veio o Autor interpor recurso de agravo, terminando com as seguintes conclusões: 1ª) - A acção teria sempre de dar entrada no Tribunal até cinco dias antes do início das férias judicias, sob pena de precludir o direito de que o Recorrente se arroga; 2ª) - O direito que o A. pretende ver confirmado através da acção proposta prescrevia no dia 1/9/2004; 3ª) - O Autor, no seu petitório, invocou factos que permitem ao Tribunal aferir da iminência da prescrição; 4ª) - O Recorrente pediu a concessão do benefício do apoio judiciário no dia 28/6/2004.; 5ª) - Ao propor a acção no dia 1/7/2004, o Recorrente não tinha fundamento para requerer a citação urgente dos RR (Art. 323° do Cód. Civil); não obstante, havia uma razão de urgência atendível, tendo em conta o disposto no art. 467°, n° 4 do CPC; 6ª) - Esta razão atendível conferia do Autor o direito de fazer acompanhar a petição com a cópia do pedido do apoio judiciário, tal como fez. x Cumpre apreciar e decidir. Sendo o objecto de recurso delimitado pelas conclusões do mesmo, temos que a única questão a apreciar é a de saber se é suficiente a junção do requerimento de concessão do benefício do apoio judiciário para a petição inicial poder ser recebida. x Como aspectos processuais a ter em conta temos os já descritos no relatório deste acórdão. x A Mª Juíza, no seu despacho, entendeu que o Autor deveria ter junto aos autos o documento comprovativo da concessão do apoio judiciário, e não apenas o comprovativo do requerimento dessa concessão. Contra este entendimento reage o recorrente, defendendo que da petição constam factos que permitiam ao Tribunal aferir da iminência da prescrição, sendo que, no momento da propositura da acção, não havia fundamento para requerer a citação prévia e se verificava uma razão de urgência atendível. Diga-se, desde já, que não assiste qualquer razão ao recorrente. Dispõe-se nos nºs 3 e nº 4 do artº 467º do C.P.C., na redacção do Dec.-Lei nº 324/2003, de 27.12: “3 - O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo 4. Sendo requerida a citação nos termos do artigo 478.º, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.” Por sua vez, estabelece-se no artº 478º do mesmo diploma: “1. A citação precede a distribuição quando, não devendo efectuar-se editalmente, o autor o requeira e o juiz considere justificada a precedência, atentos os motivos indicados. 2. No caso previsto no número anterior, a petição é logo apresentada a despacho e, se a citação prévia for ordenada, depois dela se fará a distribuição.” Como ponto prévio, diremos que estamos perante direitos de crédito, pelo que a figura que cabe ao caso é a da prescrição (do direito de crédito) e não a da caducidade (do direito de acção)-cfr. Ac. desta Relação de Lisboa de 14/12/2004, disponível em www.dgsi.pt, e de 12/3/86, Col. Jur, 1986, II, 156, Ac. do STJ de 18/1/95, BMJ 443º, 205, e de 21/6/95, Col. Jur.- Ac. STJ, 1995, II, 301. De acordo com o disposto no artº 38º da L.C.T., todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho- cfr. Assento do S.T.J. de 13/2/85, B.M.J. 344º, 183. Daí que, no caso concreto, não haja que fazer apelo à hipótese, prevista no artº 467º, nº 4, de faltarem menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade, tanto mais que o Autor propôs a acção muito antes desse prazo. Por outro lado, a mesma disposição legal distingue os casos de citação prévia à distribuição, em caso em que tal precedência se justifique (artº 478º, nº 1), de outras razões de urgência. E o exemplo mais comum de justificação da precedência da citação sobre a distribuição é, precisamente, o da proximidade do termo do prazo de prescrição de créditos. O artº 323º, nº 1, do C. Civil, estabelece que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertença e ainda que o Tribunal seja incompetente. E acrescenta o nº2 do mesmo artigo: "Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias." E tem sido uniformemente entendido pela jurisprudência que, para poder beneficiar do regime consagrado no nº 2 do artº 323 do Cod. Civil, tem o autor de requerer a citação, prévia ou não, antes de 5 dias do termo do prazo prescricional –cfr., a título de exemplo, o Acórdão do STJ de 18/11/97, Col. Jur.- Ac. STJ, 1997, III, 238 Aliás, resulta claramente da letra do nº 1 do artº 478º do C.P.C. que a citação prévia tem de ser requerida pelo autor, não podendo o tribunal substituir-se-lhe na missão de avaliar a urgência na citação do réu, por se aproximar o termo do prazo prescricional. O que bem se compreende, dado que a prescrição, sendo uma excepção peremptória, não é, como tal, de conhecimento oficioso, carecendo de invocação pela parte que dela aproveita- artºs 493º, nº 3, e 496º do Cod. Proc. Civil (cfr. Ac. do STJ de 5/5/88, in BTE, 2ª série, nºs 4-5-6/90, pag. 419, a título de exemplo). No caso em apreço, estava plenamente justificada a precedência da citação sobre a distribuição, dado que a acção foi proposta 15 dias antes do início das férias judiciais e o termo do prazo prescricional, tendo em conta o alegado, a respeito do momento da cessação do contrato de trabalho, na petição inicial, ocorria durante essas férias. Antecedência de 15 dias essa que está longe de se poder considerar longa para o efeito de se conseguir, no decurso do mesmo, a citação dos Réus: basta pensar em razões de índole processual, como sejam a distribuição, a autuação, a conclusão ao juiz, o cumprimento do determinado pelo mesmo e, até, a acumulação de serviço, que, aliás, é invocada pelo Sr. Funcionário para fazer os autos conclusos em 15/9/2004. E, na sua petição, o Autor não requer a citação prévia, limitando-se a, vaga e genericamente, falar na “data do despedimento” para pretender justificar a distribuição e autuação sem juntar o documento comprovativo da concessão do benefício do apoio judiciário, mas tão só o requerimento do mesmo. Assim sendo, não tendo o Autor, como forma de precaver a prescrição dos seus créditos, requerido a citação prévia, ao abrigo do artº 478º do C.P.C., não podendo o Tribunal subsituir-se-lhe nesse procedimento, e não se verificando nenhuma das outras hipóteses do artº 467º, nº 4, do mesmo diploma, bem andou a Sr.ª Juíza ao não aceitar a petição unicamente acompanhada do requerimento de concessão do apoio judiciário. Improcedendo, como tal, as conclusões do recurso. x Decisão: Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo-se o despacho sob recurso. Custas pelo agravante. Lisboa, 2 /6/05 Ramalho Pinto Duro Mateus Cardoso Guilherme Pires |