Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
391/13.3TBOER-B.L1-1
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores: DOCUMENTOS
TRANSMISSÃO ELETRÓNICA
ORIGINAIS
PROCURAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/30/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. Os documentos (incluindo a procuração) apresentada por transmissão electrónica de dados, dispensa a parte de remeter o seu original (art. 4º, n.º 1, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08), sem prejuízo do dever de exibição dos originais dos documentos juntos por meio de transmissão electrónica de dados, sempre que o juiz o determine, nos termos da lei do processo – n.º 5 do citado art. 144º do CPC.
2. Os documentos apresentados por essa via têm a força probatória dos originais, nos termos definidos para as certidões (art. 144º, n.º 4 do CPC), ou melhor, para as públicas-formas, pelo que se a parte contrária requerer a exibição do original, a cópia electrónica só conservará a sua força probatória se com ela se mostrar conforme (art. 386CC).
3. Não tendo o embargante apresentado o original da procuração para efeito da assinatura nela aposta ser comparada com as assinaturas apostas nos títulos executivos, no âmbito de um exame pericial, tal conduta só releva em sede probatória, como decorre do disposto nos arts. 417º, n.ºs 1 e 2, e 430º, do CPC.
4. O disposto no art. 48º do CPC é aplicável a situações de falta, insuficiência e irregularidade de mandato e não às situações em que foi apresentada procuração por transmissão electrónica de dados, apenas não tendo sido apresentado o original da procuração para efeitos de servir como meio de prova relativo à questão da genuinidade das assinaturas apostas nos títulos executivos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que Banco C… SA. move a CA…, veio este deduzir oposição, peticionando a extinção da execução, alegando para tanto que não é de seu punho as assinaturas apostas no local destinado ao aval das duas livranças que servem de título executivo.
Recebidos os embargos, a exequente contestou pronunciando-se pela improcedência daqueles, sustentando ser do punho do embargante as assinaturas apostas nas livranças, as quais são, de resto, idênticas à que consta da procuração assinada pelo embargante.
Requereu ainda a realização de um exame pericial às assinaturas em causa.
Posteriormente foi dispensada a realização da audiência prévia, proferido despacho saneador e organizados os temas da prova.
Foi ainda admitida a realização da perícia requerida pela exequente, tendo tido lugar a recolha de autógrafos.
Seguidamente, em 2/06/2017, a secção de processos concluiu os autos ao Sr. Juiz com a informação “de que dos autos não consta o original da procuração, e bem assim o original do contrato de crédito, também objecto de peritagem, pelo que V. Exa ordenará o que tiver por conveniente”.
Em face dessa informação, o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho:
“Notifique à correspondente parte para vir, no prazo de 10 (dez) dias, juntar esse original”.
Após o Banco exequente veio juntar o original do contrato de crédito.
O oponente veio então pronunciar-se sobre esses originais, não tendo junto o original da procuração.
Posteriormente, a 25/09/2017, a secção de processos concluiu os autos ao Sr. Juiz informando que “ainda não foi junto aos autos o original da procuração do embargante, pelo que V. Exa ordenará o que tiver por conveniente”.
Foi então proferido o seguinte despacho (datado de 16/11/2017):
“Tomei conhecimento do teor da informação que antecede.
*
Os presentes autos de oposição à execução mediante embargos de executado têm o valor de €67054,83, pelo que, nos termos do disposto no are 40.º, n.º 1, alínea a), do Novo Código de Processo Civil, a constituição de mandatário é obrigatória pois que a alçada dos Tribunais de 1ª instância fixa-se em € 5 000.
O Embargante/Executado, regularmente notificado para juntar aos autos, no prazo de dez dias, o original da procuração forense não o fez.
Face ao exposto, ao abrigo do disposto no are 48º, nºs 1 e 2 do CPC, não tendo sido regularizada a situação do mandato do executado (mediante a junção do original da procuração forense outorgada a favor do IL. Causídico subscritor), ficam sem efeito todos os actos por aquele praticados.
Custas pelo Embargante/Executado - artigo 527.º do Novo Código de Processo Civil.
Registe e notifique”.
Notificado desse despacho, veio o executado/embargante requerer a anulação da decisão, alegando para tanto que não foi notificado para juntar aos autos o original da procuração forense, não tendo o respectivo despacho sido cumprido, e que do mesmo não resulta, inequivocamente, que documento a respectiva parte deveria juntar.
Sobre esse requerimento incidiu o despacho de 14/12/2017 com o seguinte teor:
“O executado/embargante vem requerer seja declarada nula a sentença proferida por força de jamais ter sido notificado para juntar o original da procuração forense.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
*
Compulsados os presentes autos extrai-se do teor dos mesmos que em 02.06.2017 foram os autos conclusos "Com informação a V.Exa, de que dos autos não consta o original da procuração, e bem assim o original do contrato de crédito, também objecto da peritagem, pelo que V.Exa ordenará o que tiver por conveniente" e, sopesado o teor da informação prestada, foi proferido, no que ora releva, o seguinte despacho "Notifique à correspondente parte para vir, no prazo de 10 (dez) dias, juntar esse original" - cfr. refª 107181611.
Após, por referências 107615063 e 108009858 foi tal despacho notificado, respectivamente, à II. Mandatária da exequente e ao II. Mandatário do executado considerando-se os mesmos legalmente notificados do teor daquele nos termos do disposto no are 248° do NCPC arts 25°, n° 1, da Portaria n° 280/2013, de 26 de Agosto, e 13°, n.ºs 1 e 2, da Portaria n° 282/2013, de 29 de Agosto.
O art 13° da Portaria n° 282/2013, de 29 de Agosto, que regulamenta diversos aspectos das acções executivas cíveis, prevê, no seu n° 1, que o agente de execução efectua todas as notificações previstas na lei preferencialmente por transmissão electrónica de dados e, no seu n° 2, que a notificação aos mandatários efectua-se por idêntica via, nos termos da Portaria 280/2013, de 26 de Agosto, que regula a tramitação electrónica dos processos judiciais.
Assim, não se compreende como pode o II. Mandatário do executado/embargante referir que jamais foi notificado do teor do aludido despacho. Mais se refira que, sem prejuízo de a informação constante da conclusão não referir, expressamente, qual das partes não havia junto original da Procuração que lhe fora outorgada, o certo é que aquando da prolação do despacho supra aludido o Mmo Juiz que o proferiu teve o cuidado de precisar que fosse notificada a correspondente parte para juntar os elementos em falta, ou seja, a exequente o original do contrato de crédito e, por exclusão de partes, o executado para juntar o original da procuração. Ora, regularmente notificado o II. Mandatário do executado/embargante não juntou o original da Procuração forense e, em consequência, veio a ser proferida a sentença constante da refª 108783450.
Face ao exposto, indefere-se o requerido porquanto carece de fundamento legal.
Custas pelo executado/embargado – artº 527°, nºs 1 e 2 do CPC.
Do assim decidido, apelou o oponente, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
1. O apelante não foi notificado para juntar aos autos o original da procuração forense;
2. Resultou do teor do despacho concluso a 02.06.2017, e elaborado em 17.07.2017 que: "Com informação a V.Exa. de que os autos não consta o original da procuração, e bem assim o original do contrato de crédito, também objecto da peritagem, pelo que V.Exa. ordenará o que tiver por conveniente.
CLS Notifique à correspondente parte para vir, no prazo de 1.0 (dez) dias, juntar, esse original, d.s.";
3. O entendimento do ora apelante foi de que a correspondente parte, iria ser notificada para juntar o respectivo documento;
4. O apelante não foi notificado;
5. Do referido despacho não resulta, inequivocamente, que documento ou documentos a correspondente parte deveria juntar;
6. Qualquer uma das partes poderia juntar o contrato de crédito, ou no caso da apelante a procuração e o contrato de crédito;
7. O referido despacho não é claro nesse sentido;
8. As partes não foram notificadas;
9. O apelante não poder ser prejudicado com a referida omissão;
10. Essa omissão é da responsabilidade do tribunal;
11. O referido despacho não foi cumprido, de forma a que o ora apelante pudesse dar cumprimento ao mesmo;
12. No caso em análise, não se trata de uma situação de falta, insuficiência ou irregularidade de mandato, conforme estipula o artigo 48° do CPC;
13. O ora apelante juntou procuração com a apresentação dos Embargos;
14. E, fê-lo através dos meios electrónicos;
15. Meio, este, legalmente admissível para efectivar a junção de documentos;
16. A situação em apreço, não poderia ser decidida ao abrigo do artigo 48° do CPC, como se de uma situação de falta, insuficiência, ou irregularidade de mandato;
17. Então, significaria que quase todos os processos que correm Via Citius, com documentação junta via electrónica, estariam numa situação de falta, insuficiência ou irregularidade de mandato;
18. Acresce que, resulta do despacho indicado supra, o propósito da junção do original da procuração, seria para efeitos de peritagem;
19. A procuração está junto aos autos, pese embora tenha sido entregue por via electrónica;
20. O Tribunal decidiu que a não junção do original da procuração, seria fundamento para proferir sentença, ao abrigo do artigo 48° do CPC;
21. O apelante tem um entendimento diferente, isto porque, primeiro, entende que as partes seriam notificadas para juntar o respectivo documento, ou documentos;
22. O que não sucedeu;
23. O despacho não clarifica que parte deveria o respectivo documento;
24. Acresce que, a situação em análise, não se enquadra numa situação de falta, insuficiência ou irregularidade de mandato;
25. A procuração está junto aos autos;
26. O propósito da junção do original da procuração seria para efeitos de peritagem;
27. E não para sanar qualquer falta, insuficiência ou irregularidade de mandato;
28. A sentença recorrida viola o disposto no artigo 48° nº 1 e 2 do CPC;
29. Incorreu assim a sentença recorrida num erro de aplicação da lei.
Nestes termos e demais de direito,
Pretende o apelante, nos termos e com os fundamentos assinalados no presente recurso, que o Tribunal ad quem, proceda à alteração da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância, modificando a decisão proferida por outra que julgue que o mandato é regular, devendo os autos prosseguir a sua tramitação subsequente, nomeadamente, com a notificação das partes para juntar respectivos documentos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre decidir.
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 II. Os factos a considerar são os descritos no relatório supra.
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III. Assim, a questão a decidir consiste, essencialmente, em saber se a falta da exibição do original da procuração emitida pelo embargante, anteriormente apresentada por transmissão electrónica de dados, para efeitos de comparação da assinatura nela aposta com a constante nos títulos executivos, determina que se dêem sem efeito os actos praticados pelo advogado, nos termos do art. 48º do CPC.
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IV. Do mérito da apelação:
No caso dos autos a procuração junta com a pi de embargos, foi apresentada por transmissão electrónica de dados.
Por essa razão, o embargante ficou dispensado de remeter o original da mesma- art. 4º, n.º 1, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08.
Ora, os documentos apresentados por essa via têm a força probatória dos originais, nos termos definidos para as certidões – art. 144º, n.º 4 do CPC.
Tal não dispensa, porém, a parte do dever de exibição dos originais dos documentos juntos por meio de transmissão electrónica de dados, sempre que o juiz o determine, nos termos da lei do processo – n.º 5 do citado art. 144º.
Tal ocorrerá, designadamente, quando:
i) O Juiz duvidar da autenticidade ou genuinidade das peças ou dos documentos;
ii) For necessário realizar perícia à letra ou assinatura dos documentos – vide n.º 2 do artigo 4º da Portaria n.º 280/2013
iii) Se for requerida pela contraparte a exibição do original – arts. 386º, do CC e 444º, n.º 3, do CPC.
Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in CPC Anotado, vol. 1º, 3ª edição, Coimbra Editora, pag. 284, em anotação ao artigo 144º do CPC:
“À cópia electrónica é dada a força probatória do original, nos termos definidos para as certidões (n.º 4), ou melhor, para as públicas-formas (…). Assim, se a parte contrária requerer a exibição do original (art. 386º-1 do CC), a cópia electrónica só conservará a sua força probatória se com ela se mostrar conforme (art. 386-2CC)”.

No caso a parte contrária (exequente) não solicitou a exibição do original da procuração no prazo de 10 dias.
E infere-se dos desenvolvimentos dos autos que a determinação do Sr. Juiz para a apresentação do original da procuração se prende com a necessidade de realização da perícia à assinatura aposta nas livranças, por comparação com a assinatura aposta pelo executado na dita procuração.

Posta a questão nestes termos, vejamos a situação ocorrida nos autos.
Dia 2/06/2017, a secção de processos concluiu os autos ao Sr. Juiz com a informação “de que dos autos não consta o original da procuração, e bem assim o original do contrato de crédito, também objecto de peritagem, pelo que V. Exa ordenará o que tiver por conveniente”.
Em face dessa informação, o Sr. Juiz proferiu despacho a ordenar a notificação “à correspondente parte para vir, no prazo de 10 (dez) dias, juntar esse original”.
Após o Banco exequente veio juntar o original do contrato de crédito, não tendo o ora apelante apresentado o original da procuração.
Foi então proferida decisão a declarar não ter sido regularizada a situação do mandato do executado e sem efeito todos os actos praticados pelo ilustre mandatário deste, ao abrigo do disposto no are 48º, nºs 1 e 2 do CPC.
Notificado dessa decisão despacho, veio o executado/embargante requerer a anulação da mesma, alegando para tanto que não foi notificado para juntar aos autos o original da procuração forense, não tendo o respectivo despacho sido cumprido, e que do mesmo não resulta, inequivocamente, que documento a respectiva parte deveria juntar.
Sobre esse requerimento incidiu o despacho de 14/12/2017 no qual se indeferiu a arguida nulidade (processual), por o despacho a solicitar a apresentação do original da procuração ter sido notificado ao executado.
Na apelação, o executado/embargante sustenta que não foi notificado para juntar aos autos o original da procuração forense, pois que, embora tenha conhecimento do despacho de que ordenou a notificação “à correspondente parte para vir, no prazo de 10 (dez) dias, juntar, esse original”, o seu entendimento foi de que a correspondente parte, iria ser notificada para juntar o respectivo documento, não resultando daquele despacho, inequivocamente, que documento ou documentos a correspondente parte deveria juntar.
Não assiste, neste ponto, razão ao apelante.
Com efeito, perante tal notificação, o ora apelante não podia deixar de entender que se tratava do original da procuração por si apresentada com a p.i. de embargos por transmissão electrónica de dados, pois que foi essa procuração que foi expressamente referenciada na contestação aos embargos e na resposta a essa oposição por parte daquele, no sentido de ser idêntica ou diferente relativamente às assinaturas apostas nas livranças.
Um declaratário normal colocado na posição do executado, não poderia deixar de interpretar dessa forma o teor daquela notificação.
E se dúvidas tinha sobre o teor da notificação de que foi alvo, deveria no prazo de 10 dias subsequentes a essa notificação solicitar ao tribunal o esclarecimento que tivesse por pertinente.
Desatendem-se, pois, as conclusões 4ª a 11ª, não tendo sido cometida a invocada omissão.

Da incorrecta aplicação ao caso do disposto no art. 48º do CPC:
Na decisão recorrida, em face da não apresentação do original da procuração, julgou-se sem efeito todos os actos praticados pelo ilustre mandatário do executado, ao abrigo do citado normativo.
Estatui o art. 48º que:
1 - A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal.
2 - O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado, findo o qual, sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respectivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa.
3 - Sempre que o vício resulte de excesso de mandato, o tribunal participa a ocorrência ao respectivo conselho distrital da Ordem dos Advogados.
Esta disposição, como da mesma deriva, é aplicável a situações de falta, insuficiência e irregularidade de mandato e não às situações como a dos autos em que foi apresentada procuração por transmissão electrónica de dados, apenas não tendo sido o original da procuração para efeitos de servir como meio do prova relativo à questão da genuinidade das assinaturas apostas nos títulos executivos.
Com efeito, como supra deixámos expresso, nos autos foi apresentada pelo embargante procuração por transmissão electrónica de dados, possuindo esse documento a força probatória do original, pois que a parte contrária não requereu a exibição deste – art. 386º do C. Civil.
Não se verifica, pois, a situação regulada no citado art. 48º do CPC.
 A não apresentação pelo embargante do original da procuração apenas releva em sede de realização da perícia à assinatura aposta nos títulos executivos, por comparação com a aposta pelo embargante na dita procuração. Releva, pois, e tão-só, em sede probatória, competindo ao tribunal quo valorar a conduta do embargante ao não apresentar o original da procuração – vide arts. 417º, n.ºs 1 e 2, e 430º, do CPC.
Mas mesmo que assim se não entendesse, sempre a notificação para a correcção do vício deveria também ter sido notificada (pessoalmente) ao executado, como vem entendendo a maioria da jurisprudência, o que não ocorreu – vide Acs. do STJ 19-03-2009 (relatado pelo Cons. Alves Velho) e da RC 26/10/2016 (relatado pela Des. Maria José Nogueira), ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
Procede, por isso, a apelação, impondo-se a revogação da decisão recorrida, devendo os autos de embargos prosseguirem os seus termos.

V. Decisão:
Face a todo o exposto, decide-se:
a. Julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo embargante, revogando-se a decisão recorrida que declarou não regularizado o mandato do executado e sem efeito os actos praticados pelo respectivo advogado, devendo, em consonância, os autos de embargos prosseguir os seus termos;
b. Sem custas;
c. Notifique.

Lisboa, 30 de Outubro de 2018

Manuel Ribeiro Marques - Relator

Pedro Brighton - 1º Adjunto

Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta