Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5917/2003-6
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: UNIÃO EUROPEIA
SUBSÍDIO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROCEDENTE.
Sumário: Celebrado com o IFADAP um contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 355/77, destinado a financiar um projecto de modernização e aumento da capacidade de armazenagem da fábrica da primeira e tendo a outra parte, antes do termo de execução do contrato, determinado o encerramento da unidade fabril e a conversão da mesma num centro de distribuição de refrigerados, violou os regulamentos comunitários, cujo objectivo genérico é a manutenção da actividade produtiva, de forma a garantir vantagens económicas e duradouras para os produtores de base.

Pelo facto de, no contrato de financiamento, terem sido fixados prazos de 6 e 10 anos durante os quais a outra parte não deveria alienar, sem prévia autorização do IFADAP, respectivamente, os equipamentos e as construções, pagas com as ajudas contratadas, estava aquela obrigada a manter a fábrica em laboração para poder beneficiar dos subsídios que lhe foram concedidos.

Ao desactivar a fábrica, a interessada deu motivo ao IFADAP para rescindir unilateralmente o contrato de atribuição de ajuda e para exigir a devolução integral das ajudas e acréscimos.

A rescisão do contrato podia ocorrer por iniciativa própria do IFADAP, ainda que pudesse também ser suscitada previamente como proposta a submeter à Comissão Europeia, não constituindo condição da validade e eficácia a decisão prévia daquela entidade comunitária (art. 17º/1 do DL 394/90 de 11/12).

Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, L ...- Indústrias Lácteas, S A deduziu embargos de executado à execução ordinária que lhe move IFADAP, alegando, em síntese que:
Inexiste a dívida reclamada e titulada pela certidão dada à execução, uma vez que a rescisão contratual em que a mesma assenta e relativa ao contrato de atribuição de ajuda comunitária celebrado entre as partes em 1991 mostra-se absoluta e totalmente inválida;
Assim é insusceptível de titular a dívida, tendo em conta que não se verifica causa legal de rescisão, mantendo a embargante o equipamento na sua propriedade e afecto à mesma actividade;
Cumprindo, deste modo, os objectivos do financiamento e relativos à modernização e racionalização da armazenagem e comercialização.
Pediu a procedência dos embargos e extinção da execução, ou, caso assim não se entenda, que a quantia exequenda seja reduzida proporcionalmente ao tempo decorrido desde o início da execução do projecto e à não alienação dos equipamentos.
Contestou o embargado mantendo a validade da certidão dada à execução, fundada em incumprimento do contrato por parte da embargante, que pelo menos até Junho de 2004 estava vinculada aos seus termos, ou seja, a não alienar os equipamentos.
Sucede que, sem autorização do embargado, entendeu reconverter a unidade fabril em centro comercial e de distribuição, transferindo aquela para algures na Europa,
Pelo que conclui pela improcedência total dos embargos.
Prosseguiram os autos os seus trâmites, proferindo-se despacho saneador e condensando-se a matéria de facto na especificação e na base instrutória. Por fim,  procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando os Embargos procedentes e declarando extinta a execução.
Inconformado com a decisão, veio o Embargado interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, concluindo que o IFADAP teve fundamento e legitimidade para rescindir unilateralmente o contrato de atribuição de ajuda e para exigir a devolução integral das ajudas e acréscimos, devendo dar-se provimento à presente apelação, com as legais consequências.
A Embargante contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os legais vistos, pelo que, nada obstando ao conhecimento da apelação, cumpre decidir.

As questões a resolver são as de saber:
a) Se o IFADAP teve fundamento para rescindir unilateralmente o contrato de atribuição de ajuda e para exigir a devolução integral das ajudas e acréscimos.
b) Na afirmativa se o IFADAP era incompetente para, isoladamente e sem qualquer intervenção prévia da  Comissão Europeia, rescindir o contrato de concessão de ajudas atribuídas ao abrigo do programa comunitário  FEOGA e, caso se suscitem dúvidas quanto a esta questão, se as mesmas deverão ser colocadas ao TJCE, ao abrigo do mecanismo de reenvio prejudicial prevista no art. 234º (ex-177º) do Tratado de Roma;
c) Se assistir razão ao Apelante, este poderia, quanto muito, pretender uma redução do montante da ajuda financeira concedida, mas nunca a sua devolução integral.

II.   FUNDAMENTOS DE FACTO.
Consideram-se provados os seguintes factos:
........
III.  FUNDAMENTOS DE DIREITO.
a) A 1ª questão é a de saber se o IFADAP teve fundamento para rescindir unilateralmente o contrato de atribuição de ajuda e para exigir a devolução integral das ajudas e acréscimos.
Como decorre da matéria de facto considerada assente quanto à rescisão e modificação unilateral do contrato, ficou estabelecido que:
"2.5.1. Em caso de incumprimento pelo Beneficiário de qualquer das suas obrigações ou de desaparecimento, que lhe seja imputável, de qualquer dos requisitos da ajuda, o IFADAP poderá unilateralmente, rescindir o contrato”.
"2.5.3. No caso de rescisão do contrato pelo IFADAP, o Beneficiário constitui-se na obrigação de reembolsar o IFADAP, no prazo de dez dias, do montante já recebido, a título de ajudas, acrescido de juros à taxa moratória máxima legalmente estabelecido, contados desde o termo daquele prazo até ao efectivo reembolso".
"2.5.4. No mesmo caso de rescisão, não efectuando o Beneficiário o reembolso no indicado prazo de dez dias, fica aquele ainda constituído na obrigação de pagar ao IFADAP os encargos resultantes do acompanhamento da execução do projecto e as despesas extrajudiciais para cobrança do montante devido, fixando-se esta obrigação no montante pecuniário correspondente a 4,5% do total das ajudas concedidas ".
No caso vertente o IFADAP, por carta datada de 25/07/00, notificou a ora Embargante de que, por deliberação do Conselho de Administração do Embargado, havia sido rescindido unilateralmente o contrato de atribuição de ajuda relativo ao projecto n.º 88.11.6309.1 e exigiu a devolução da totalidade das ajudas concedidas, tanto da ajuda nacional, como da ajuda comunitária. E por carta datada de 13/09/00, o Embargado transmitiu à ora Embargante os motivos das rescisões contratuais operadas: (i) o objectivo geral dos regulamentos comunitários - proporcionar vantagens económicas e duradoiras para os produtores de base - "que no mínimo deverá durar 10 anos, uma vez que no projecto consta construções ", não foi cumprido nem a sua durabilidade está assegurada: (ii) "pelos dados fornecidos pela empresa e pela visita efectuada pelo Instituto, verificou-se que os equipamentos adquiridos através dos 2 projectos têm sido desmantelados, sem qualquer autorização do IFADAP".  Face ao exposto, diz o Embargado que foi forçado a constatar que a ora Embargante "não cumpriu com o disposto no n.º 2.3.3. e 2.3.5 dos contratos ".
Será que o IFADAP teve fundamento para rescisão do contrato ?
Nos termos da cláusula 2.3. do contrato celebrado, a Embargante, ora Apelada enquanto beneficiária, ficou obrigada a:
"2.3.1. Aplicar integralmente a ajuda na realização do projecto de investimento, com vista à execução dos objectivos da atribuição da ajuda";
"2.3.3. Manter integralmente os requisitos da atribuição da ajuda designadamente os constantes do projecto, não alterando nem modificando o mesmo sem prévia autorização do IFADAP e, das competentes entidades comunitárias, quando tal for regulamentarmente exigido ";
"2.3.4. Actuar por forma a cumprir pontualmente a execução do projecto, completando essa execução no prazo máximo de 4 anos a contar de 29/06/90".
E constituía igualmente obrigação da ora Embargante, enquanto beneficiária das ajudas concedidas:
“2.3.5. Não alienar os equipamentos ou as instalações, num prazo de 6 ou 10 anos, respectivamente a contar da sua aquisição ou do fim dos trabalhos sem autorização prévia da Comissão e do IFADAP".
Ora, em nosso entender, o Apelante teve fundamento para rescindir o contrato firmado com a Apelada.
 Com efeito, está provado que ao abrigo do disposto no Regulamento (CEE) n.º 355/77, de 15/2 e nos termos do Decreto-Lei n.º 5/89, de 6/1, a ora Apelada (ao tempo denominada A ..., Ldª) apresentou, para efeitos da sua aprovação, um projecto de investimento destinado à modernização e aumento da capacidade de armazenagem da fábrica de Perafita, Matosinhos, tendo como grandes objectivos associados a este projecto de investimento na "modernização/racionalização da armazenagem e comercialização. Na sequência da aprovação do referido projecto de investimento, a ora Embargante celebrou, em 27/08/91, com o Apelante, na qualidade de interlocutor nacional do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola ("FEOGA"), um contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 355/77, destinado a financiar o projecto de modernização e aumento da capacidade de armazenagem da fábrica.
Como flui deste factualismo o objectivo do financiamento concedido à Apelada foi o de modernizar e aumentar a capacidade, não de um qualquer armazém que ela possuía, mas sim do armazém de sua unidade de produção e, obviamente, por causa dela.
Aliás, está ainda provado que o projecto de investimento de modernização/racionalização da armazenagem e distribuição da Apelada se enquadrou dentro do seu Plano Director para a completa reorganização e restruturação da unidade fabril, apontando para objectivos claros no domínio da armazenagem de matérias-primas, de produtos acabados e da expedição/distribuição.
O que estava, pois, em causa era modernizar o armazém para este servir melhor a fábrica  a que estava afecto, designadamente nos domínios acima assinalados.
Como bem assinala o Apelante, por via do projecto n.º 88.11.6309-1, a Apelada visou a modernização e aumento de capacidade de armazenagem de uma unidade industrial de lacticínios. E pelo projecto n.º 92.11.6722.7, começou por visar a modernização e a racionalização da área produtiva da fábrica de lacticínios, mas acabou por transformar a referida fábrica exclusivamente em armazém. E ao desactivar a fábrica, convertendo-a em armazém, a Apelada ficou com uma sobrecapacidade de armazenagem, que nada justifica, até porque a fábrica deixou de produzir produtos lácteos susceptíveis de armazenamento. Ou seja, a Apelada deixou de ter a unidade industrial de lacticínios que justificou o aumento de capacidade de armazenagem financiado com dinheiros públicos (nacionais e comunitários) através do projecto 88.11.6309.1.
O encerramento da unidade fabril e a conversão da mesma num centro de distribuição nacional de refrigerados e num centro logístico e comercial de produtos que nada têm a ver com o projecto e até o desvirtua, não pode deixar de estar contra os regulamentos comunitários que têm como objectivo genérico a manutenção da actividade produtiva, de forma a garantir vantagens económicas e duradouras para os produtores de base.
E o facto de nos termos do contrato de financiamento terem sido fixados prazos de 6 e 10 anos durante os quais a Apelada não deveria alienar, respectivamente, os equipamentos e as construções pagas com as ajudas contratadas, sem prévia autorização do IFADAP, só podem ter o significado de que aquela estava obrigada a manter a fábrica em laboração, para poder beneficiar dos subsídios, que lhe foram concedidos.
Ao desactivar a fábrica, a Apelada concedeu motivo ao IFADAP para rescindir unilateralmente o contrato de atribuição de ajuda e para exigir a devolução integral das ajudas e acréscimos.
E em sentido contrário não releva que a Apelada mantenha no local e em funcionamento o armazém que foi beneficiado com os fundos comunitários e do IFADAP. O que releva é que o mesmo já não se mostra afecto à finalidade que determinou o seu financiamento, que era a de servir de apoio a uma unidade fabril que veio a desaparecer, passando o dito armazém a prosseguir um objectivo distinto, qual seja o de distribuição de vários produtos das empresas do grupo N...
Como também não releva o facto de a Apelada ter tido outro projecto, o n.º 92.11.6722.7, pelo qual visava particularmente a modernização e a racionalização da área produtiva da fábrica de lacticínios, pois que tal não pode ter o significado de que o projecto 88.11.6309.1. não tivesse por objectivo também a área de produção, pelo menos de uma forma indirecta enquanto unidade de apoio da mesma e sem a qual não tinha razão de ser.
Deste modo só se pode concluir que o Apelante IFADAP rescindiu com inteiro fundamento o contrato que firmou com a Apelada de atribuição de financiamento e podia exigir a devolução integral das ajudas financeiras concedidas.

b) Uma vez que foi afirmativa a resposta à questão anterior, coloca-se a de saber se o IFADAP era incompetente para, isoladamente e sem qualquer intervenção prévia da  Comissão Europeia, rescindir o contrato de concessão de ajudas atribuídas ao abrigo do programa comunitário  FEOGA e, caso se suscitem dúvidas quanto a esta questão, se as mesmas deverão ser colocadas ao TJCE, ao abrigo do mecanismo de reenvio prejudicial prevista no art. 234º (ex-177º) do Tratado de Roma.
Ora, sobre esta questão pronunciou-se de forma acertada o tribunal recorrido, pelo que, no essencial, se invocam os fundamentos aduzidos por aquele.
Com efeito, nos termos do n.º 1 do art. 17º do DL 394/90 de 11/12 "em caso de incumprimento pelos beneficiários de qualquer das suas obrigações decorrentes do contrato ou do disposto neste diploma, o IFADAP pode modificar ou rescindir unilateralmente os contratos, designadamente de acordo com a decisão que a este respeito for tomada pela comissão das comunidades europeias quanto à comparticipação do FEOGA Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola , secção orientação."
Do teor do normativo decorre, inequivocamente, que a rescisão pode ocorrer por iniciativa própria do IFADAP, ainda que esta possa ser suscitada previamente como proposta a submeter à Comissão Europeia, mas não constituindo condição da validade e eficácia a decisão prévia daquela entidade comunitária.
E de acordo com a lei se estipulou no contrato celebrado entre as partes que:
"2.5. I. Em caso de incumprimento pelo Beneficiário de qualquer das suas obrigações ou de desaparecimento, que lhe seja imputável, de qualquer dos requisitos da ajuda, o IFADAP poderá unilateralmente, rescindir o contrato”.
Ou seja, ficou clausulado no contrato que o IFADAP em caso de incumprimento daquele podia proceder à sua rescisão, não se prevendo qualquer necessidade de acordo da Comissão Europeia. O acordo desta Comissão está previsto em caso de incumprimento do contrato por parte do Beneficiário, não para a rescisão do contrato, mas para a modificação unilateral do mesmo contrato por parte do IFADAP, conforme decorre da clª 2.5.2, que reza assim: "Nos casos previstos no número anterior poderá ainda o IFADAP proceder unilateralmente à modificação do contrato de acordo com a decisão que a tal respeito for tomada pela Comissão das Comunidades Europeias ".
A diferença de regimes é compreensível. É que, se o beneficiário não cumpre o contrato, o que é mais lógico, por comportar menos riscos, é que o contrato seja rescindido, o que não pode deixar de ser no interesse quer do IFADAP quer da Comissão das Comunidades. Já para a manutenção do contrato, ainda que modificado, em caso de incumprimento, por evolver, consequentemente, qualquer tipo de financiamento, parece justificável  o acordo prévio da Comissão.
Acresce que sendo conferida ao IFADAP a fiscalização da execução dos projectos financiados pela Comunidade, é compreensível que seja este o órgão que detenha legitimidade para aferir do seu incumprimento ab initio, sem prejuízo de decisão ulterior em sede de recurso às entidades judiciais.
Do que se conclui o IFADAP era competente para, isoladamente e sem qualquer intervenção prévia da  Comissão Europeia, rescindir o contrato de concessão de ajudas atribuídas ao abrigo do programa comunitário  FEOGA
c) Uma vez que ao Apelante assistia direito a rescindir o contrato, importa saber se este apenas poderia pretender uma redução do montante da ajuda financeira concedida, mas nunca a sua devolução integral.
A esta questão responde a Cl.ª 2.5.3. do contrato, já acima, citada: “No caso de rescisão do contrato pelo IFADAP, o Beneficiário constitui-se na obrigação de reembolsar o IFADAP, no prazo de dez dias, do montante já recebido, a título de ajudas, acrescido de juros à taxa moratória máxima legalmente estabelecido, contados desde o termo daquele prazo até ao efectivo reembolso". E a Cl.ª 2.5.4., que diz que “No mesmo caso de rescisão, não efectuando o Beneficiário o reembolso no indicado prazo de dez dias, fica aquele ainda constituído na obrigação de pagar ao IFADAP os encargos resultantes do acompanhamento da execução do projecto e as despesas extrajudiciais para cobrança do montante devido, fixando-se esta obrigação no montante pecuniário correspondente a 4,5% do total das ajudas concedidas ".
O que ficou acordado para o caso da rescisão do contrato foi a devolução integral do financiamento recebido, acrescido de juros de mora e dos encargos e despesas aludidos. Não se previu qualquer redução no reembolso a efectuar. E a ser admitido teria de estar previsto e de ser estabelecido um qualquer critério para se poder apurar a redução a operar.
O que serve para concluir que assistindo direito ao Apelante para rescindir o contrato, igualmente lhe assistia direito à devolução integral do financiamento, com os acréscimos acima descritos.
Procedem, assim, as conclusões do recurso do Apelante e improcedem as da Apelada.

IV.  DECISÃO:
Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento à Apelação e revoga-se a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os Embargos e ordenando-se o prosseguimento da Execução.

Custas nas instâncias pela Apelada.

Lisboa,  9   de Julho de 2003. 

FERNANDO PEREIRA RODRIGUES
FERNANDA ISABEL PEREIRA
MARIA MANUELA GOMES