Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026321 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | QUALIFICAÇÃO ALTERAÇÃO PODERES DO JUIZ PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL QUESTÃO PRÉVIA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL199910260059325 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART117 N1 ART118 N1 ART313 ART314 C. CP95 ART118 N1 ART119 N1. DL 454/91 DE 1991/10/27 ART11. L 109/91 DE 1991/08/17 ART2 H. CPP87 ART335 N3 ART338 N1 ART358 N3 ART388 N1. | ||
| Sumário: | I. O juiz do julgamento, depois de, no despacho de recebimento da acusação, dar aos factos acusados determinada configuração jurídica («a indicação dos factos e disposições legais aplicáveis»), não poderá alterá-la - já que esgotado, nessa fase, o correspondente poder jurisdicional (caso julgado formal) - senão «no decurso da audiência» de acordo com o ritual consignado no art. (art. 358.3 do CPP: «Se no decurso da audiência o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa»). II. Se a prescrição advier para o arguido do maior favor das leis sucessivas, nada impedirá que, alteradas as circunstâncias após a pronúncia ou equivalente, o tribunal a decrete antes mesmo de chegado o momento processual p. pelo art. 338.1 do CPP para, no âmbito da audiência de julgamento, «conhecer e decidir de quaisquer questões prévias susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa». III. Se, porém, a prescrição do procedimento criminal radicar não no maior benefício das leis posteriores mas, antes, na própria lei vigente ao tempo da prática do crime (no entendimento, por exemplo, de que - no caso de um crime de cheque sem provisão anterior a 1Out95, data do início de vigência do CP/95 - o valor deste não era, ao contrário do que a acusação e a pronúncia haviam pressuposto, «consideravelmente elevado»), tal entendimento, colidindo com o da pronúncia (cuja qualificação jurídica, só alterável «no decurso da audiência», ainda se haverá, por isso, como vigente e imperante), não poderá ser considerado na pendência da contumácia do arguido e da correspondente «suspensão dos termos ulteriores do processo» (art. 335.3 do CPP). | ||
| Decisão Texto Integral: |