Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006048 | ||
| Relator: | ALVARO VASCO | ||
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO CAUSA DE PEDIR FALTA | ||
| Nº do Documento: | RL199502080098524 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART101 ART102 N1 ART474 N1 C. AE IN BTE 27/90 DE 1990/07/23 PAG2163 ART65. | ||
| Sumário: | I - A causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido. II - Assim, não tendo o Autor mencionado, no seu articulado inicial, o facto concreto que serve de fundamento à acção, a petição é inepta e deve ser liminarmente indeferida. III - Compete aos Tribunais do Trabalho, nos termos do art. 64 da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais) conhecer, em matéria cível: b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho; j) Das questões entre organismos sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afectados por decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uns ou de outros; o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se acumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente. IV - Não emergindo a acção de qualquer contrato de trabalho entre as partes, por inexistente, nem respeitando a quaisquer direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uma ou de outra das partes, nem emergindo de uma relação conexa com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, é o Tribunal do Trabalho absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido. | ||