Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0098524
Nº Convencional: JTRL00006048
Relator: ALVARO VASCO
Descritores: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
CAUSA DE PEDIR
FALTA
Nº do Documento: RL199502080098524
Data do Acordão: 02/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART101 ART102 N1 ART474 N1 C.
AE IN BTE 27/90 DE 1990/07/23 PAG2163 ART65.
Sumário: I - A causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido.
II - Assim, não tendo o Autor mencionado, no seu articulado inicial, o facto concreto que serve de fundamento à acção, a petição é inepta e deve ser liminarmente indeferida.
III - Compete aos Tribunais do Trabalho, nos termos do art. 64 da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais) conhecer, em matéria cível: b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho; j) Das questões entre organismos sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afectados por decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uns ou de outros; o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se acumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente.
IV - Não emergindo a acção de qualquer contrato de trabalho entre as partes, por inexistente, nem respeitando a quaisquer direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uma ou de outra das partes, nem emergindo de uma relação conexa com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, é o Tribunal do Trabalho absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido.