Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063881
Nº Convencional: JTRL00010016
Relator: SOARES DE ANDRADE
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
SENHORIO
USUFRUTUÁRIO
MORTE
NOTIFICAÇÃO
INQUILINO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
SENTENÇA
PRONÚNCIA
FALTA
NULIDADE
Nº do Documento: RL199304200063881
Data do Acordão: 04/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 10J
Processo no Tribunal Recurso: 2085/913
Data: 03/11/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 ART1051 N2 ART1476 N1 A.
CPC67 ART660 N2 ART668 N1 A ART715.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/07/09 IN BMJ N319 PAG199.
Sumário: I - Os arrendatários de um andar são terceiros em relação a quem sucedeu, como proprietário, ao proprietário de raíz, em inventário por morte deste, a que se seguiu a morte da usufrutuária, com quem tinham acordado a cedência do andar.
II - Era aos arrendatários que incumbia a alegação e a prova da notificação de quem sucedeu, como senhorio, após a morte do usufrutuário, para os efeitos do revogado n. 2 do artigo 1051 do CC.
III - A nulidade contemplada no artigo 668, n. 1, a) do CPC só existe em relação a questões essenciais para a solução do pleito ou que não estejam prejudicadas pela solução dada a outras.