Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010016 | ||
| Relator: | SOARES DE ANDRADE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO SENHORIO USUFRUTUÁRIO MORTE NOTIFICAÇÃO INQUILINO ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA SENTENÇA PRONÚNCIA FALTA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199304200063881 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 10J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2085/913 | ||
| Data: | 03/11/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 ART1051 N2 ART1476 N1 A. CPC67 ART660 N2 ART668 N1 A ART715. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/07/09 IN BMJ N319 PAG199. | ||
| Sumário: | I - Os arrendatários de um andar são terceiros em relação a quem sucedeu, como proprietário, ao proprietário de raíz, em inventário por morte deste, a que se seguiu a morte da usufrutuária, com quem tinham acordado a cedência do andar. II - Era aos arrendatários que incumbia a alegação e a prova da notificação de quem sucedeu, como senhorio, após a morte do usufrutuário, para os efeitos do revogado n. 2 do artigo 1051 do CC. III - A nulidade contemplada no artigo 668, n. 1, a) do CPC só existe em relação a questões essenciais para a solução do pleito ou que não estejam prejudicadas pela solução dada a outras. | ||