Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00042632 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RENDA PAGAMENTO DEPÓSITO BANCÁRIO ACORDO SENHORIO LOCATÁRIO QUITAÇÃO RECIBO RECIBO DE QUITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200205210016691 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ARAGÃO SEIA ARRENDAMENTO URBANO ANOTADO E COMENTADO 4ª EDIÇÃO PAG 196 PAG 400. INOCÊNCIO GALVÃO TELES IN DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 7ª EDIÇÃO (REV E ACT., PAG 296, NOTA 1. PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, IN C.CIVIL ANOTADO, 3º EDIÇÃO COMENTÁRIO AO ARTº 787º 2 (VOL II, PAG40). | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART787º ART1039º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1992/05/05 IN CJ ANO XVII T III PAG279. AC STJ DE 2000/06/20 IN BMJ 498/219. AC RE DE 1991/06/06 IN CJ ANO XVI T III PAG 291. | ||
| Sumário: | O depósito de rendas na conta bancária do senhorio, com o acordo deste, tem o mesmo valor que o pagamento que lhe for feito directa e pessoalmente, equivalendo o concernente documento emitido pelo banco ao respectivo recibo, e presumindo-se da não devolução do depósito que o senhorio dele tomou conhecimento e o aceitou. Mas de tal não decorre o afastamento do direito à quitação nos termos do artº 787º do C. Civil, podendo o arrendatário exigi-la depois do cumprimento ou recusar a prestação nos termos do nº2 deste normativo. Isto porque o acordo sobre o pagamento das rendas por depósito na conta bancária não abrange a obrigatoriedade de emissão de recibo, a qual corresponde a um direito do devedor, dependendo da sua vontade o respectivo exercício. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |