Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0016691
Nº Convencional: JTRL00042632
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: ARRENDAMENTO
RENDA
PAGAMENTO
DEPÓSITO BANCÁRIO
ACORDO
SENHORIO
LOCATÁRIO
QUITAÇÃO
RECIBO
RECIBO DE QUITAÇÃO
Nº do Documento: RL200205210016691
Data do Acordão: 05/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ARAGÃO SEIA ARRENDAMENTO URBANO ANOTADO E COMENTADO 4ª EDIÇÃO PAG 196 PAG 400. INOCÊNCIO GALVÃO TELES IN DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 7ª EDIÇÃO (REV E ACT., PAG 296, NOTA 1. PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, IN C.CIVIL ANOTADO, 3º EDIÇÃO COMENTÁRIO AO ARTº 787º 2 (VOL II, PAG40).
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART787º ART1039º.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1992/05/05 IN CJ ANO XVII T III PAG279. AC STJ DE 2000/06/20 IN BMJ 498/219. AC RE DE 1991/06/06 IN CJ ANO XVI T III PAG 291.
Sumário: O depósito de rendas na conta bancária do senhorio, com o acordo deste, tem o mesmo valor que o pagamento que lhe for feito directa e pessoalmente, equivalendo o concernente documento emitido pelo banco ao respectivo recibo, e presumindo-se da não devolução do depósito que o senhorio dele tomou conhecimento e o aceitou.
Mas de tal não decorre o afastamento do direito à quitação nos termos do artº 787º do C. Civil, podendo o arrendatário exigi-la depois do cumprimento ou recusar a prestação nos termos do nº2 deste normativo.
Isto porque o acordo sobre o pagamento das rendas por depósito na conta bancária não abrange a obrigatoriedade de emissão de recibo, a qual corresponde a um direito do devedor, dependendo da sua vontade o respectivo exercício.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: