Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | HERMÍNIA MARQUES | ||
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/23/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – O CPT, na versão introduzida pelo DL nº 295/2009 de 13 de Outubro, estabelece nos art.s 98º-B e seguintes, uma acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento. II – Nessa acção especial não há lugar a indeferimento liminar do requerimento do trabalhador previsto nos arts. 98º-C e 98º -D, com fundamento em erro na forma de processo. III – Como expressamente se estabelece no nº 3 do art. 98º-I do CPT, é na audiência de partes que cabe ao juiz verificar se à pretensão do trabalhador é aplicável outra forma de processo, caso em que se abstém de conhecer do pedido, absolve da instância o empregador e informa o trabalhador do prazo de que dispõe para intentar a acção com processo comum. (sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social deste Tribunal da Relação de Lisboa * I – RELATÓRIO A…, instaurou no tribunal de Trabalho de Lisboa, acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra B…, opondo-se ao despedimento e requerendo que seja declarada a ilicitude do mesmo com as legais consequências, apresentando para tanto, o formulário próprio, referido nos arts. 98º-C, nº 1 e 98º-D, ambos do CPT de 2010 (D.L nº 295/2009, de 13 de Outubro). Com aquele formulário, o A. juntou o documento de fls. 5 – carta da R. comunicando a cessação do contrato nos termos do art. 348º do CT de 2009, com efeitos a partir de 15/11/2009. Recebido e autuado o processo na secretaria do tribunal e, depois, concluso ao Mmº Juiz a quo, o mesmo proferiu o despacho de fls. 9, que tem o seguinte conteúdo: “A… propôs contra B… acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento (artigo 98°-B e ss. do Código de Processo de Trabalho - CPT), opondo-se ao despedimento e requerendo que seja declarada a ilicitude e irregularidade do mesmo, com as legais consequências. Juntou documento. Cumpre decidir. De acordo com o disposto no artigo 98º-C nº 1 do Código de Processo de Trabalho (CPT), "nos termos do artigo 387° do Código de Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição do despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte." De acordo com o escrito junto a fls. 5 e s., datado de 10 de Setembro de 2009, a ré comunicou ao autor nomeadamente o seguinte, "Considerando que já é pensionista por velhice (desde a data em que atingiu os 65 anos) e que actualmente se encontra impossibilitado de trabalhar, não tem direito a subsidio por doença. Por outro lado não havendo prestação de serviço também não tem, no período em que se verifica a impossibilidade, direito a remuneração. Desta forma e considerando o disposto no artigo 348° da Lei Geral do Trabalho (Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro de 2009) vimos por este meio fazer denunciar o contrato de trabalho com efeitos a partir do dia 15 de Novembro de 2009 responsabilizando-nos pelo pagamento das remunerações a que tem direito após a tomada de posse da actual Direcção." A ré, através do documento em causa, comunica ao autor a caducidade do contrato de trabalho nos termos do artigo 348° do Código de Trabalho. Configura, pelo menos formalmente, o referido documento uma declaração de caducidade do contrato ainda que o autor a classifique como um despedimento, mostrando-se pois controvertido o motivo da cessação do contrato. A acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento destina-se apenas aos casos em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão do despedimento individual, ou seja, casos inequívocos de despedimento, não incluindo por isso todos os outros em que a declaração emitida pela entidade patronal se subsume ainda que formalmente a outras formas de cessação do contrato incluindo a caducidade. Não estando perante uma decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, não é a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento a adequada à pretensão do autor. Estamos perante um erro na forma de processo sendo à pretensão do autor aplicável a forma de processo comum. Tal determina a anulação de todos os actos praticados porquanto nenhum deles é passível de ser aproveitado na forma de processo comum. Nestes termos e atento o disposto no artigo 234°-A do Código de Processo Civil, aplicável "ex vi' artigo 1º n.º 2 alínea a) do Código de Processo de Trabalho, indefere-se liminarmente a petição inicial. Custas pelo autor sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Notifique e registe.” Inconformado com este despacho, veio o A. dele interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: (…) Não foram apresentadas contra-alegações. * Colhidos que foram os vistos legais, cumpre-nos apreciar e decidir. * II – QUESTÕES QUE SE COLOCAM Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões das alegações [art. 684º, nº 3, 690º, nº 2 e 713, nº 2, todos do CPC, “ex vi” do art. 1º nº 2, al. a) do CPT], a única questão que se coloca nesta apelação, consiste em saber se o Mmº Juiz a quo não podia ter proferido despacho liminar neste tipo de processo especial, devendo limitar-se, naquele momento processual, a designar data para a audiência de partes. * * * * III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos relevantes a ter em conta para a decisão desta apelação, são os supra transcritos no relatório deste acórdão, que resultam assentes dos autos, os quais aqui se dão por reproduzidos. * * * * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Vem o trabalhador/recorrente insurgir-se contra o despacho proferido pelo Mmº juiz a quo a fls. 9 e segs. no qual, entendendo haver erro na forma do processo, nos termos do art. 234º-A do CPC, ex vi do art. 1º, nº 2, al. a) do CPT, indeferiu “… liminarmente a petição inicial”. Nas suas conclusões diz o recorrente, em síntese, que o Mmº juiz a quo não tinha poderes para emitir aquele despacho liminar, não estando o caso dos autos abrangido pela previsão de alguma das alíneas do nº 4 do citado art. 234º para poder aplicar-se o nº 1 do art. 234º-A e que, “… ultrapassado o crivo referido no art. 98º-E do C.P.T. …” [conclusão F)], ao juiz compete, tão somente, designar data para a audiência de partes. E, acrescenta o recorrente (conclusão G), que a interpretação preliminar dada pelo Mmº juiz a quo naquele despacho ao doc. com que o recorrente alegou ter sido despedido, constitui um pré-juízo não admissível nesta fase processual, pois está em causa um processo especial que introduz um novo esquema que faz recair a totalidade do ónus da prova sobre a entidade patronal, constituindo uma clara tradução do princípio do favor laboratoris. Termina o recorrente pedindo que se revogue o despacho recorrido, devendo o mesmo ser substituído por outro em que se ordene o cumprimento do nº 1 do art. 98º-F, ou seja, que o Mmº juiz a quo designe data para a audiência de partes. Salvo o devido respeito por opinião contrária, podemos desde já adiantar que assiste razão ao recorrente. Vejamos! Está em causa uma acção declarativa com processo especial, cujo regime se encontra estabelecido no Título VI, Capítulo I do CPT - art.s 98º-B e seg.s -, na versão introduzida pelo Decreto-Lei nº 480/99 de 09 de Novembro, entrado em vigor em 01/01/2010, versão essa a que pertencem todos os preceitos que se citem sem outra referência. Este processo especial, criado por aquela nova versão do CPT, integra duas fases. A primeira fase é da iniciativa do trabalhador que entende ter sido despedido individualmente e por escrito, apresentando em tribunal um formulário próprio, oficialmente aprovado (nº 2 do art. 98-D), no qual declara opor-se ao despedimento (art. 98º-C), juntando a respectiva decisão escrita da entidade patronal. De harmonia com o disposto no art. 98º-E, cabe à secretaria recusar o recebimento do formulário, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando não conste de modelo próprio; omita a identificação das partes; não tenha sido junta a decisão de despedimento; ou não esteja assinado. Uma vez recebido o requerimento pela secretaria, nos termos do nº 1 do art. 98º-F, o processo é concluso ao juiz para que este designe data para a audiência de partes (sublinhado nosso), a realizar no prazo de 15 dias. E, como resulta dos nºs 2 e 3 do art. 98º-I, é nessa audiência de partes que, depois de ter procurado conciliar as mesmas sem êxito, cabe ao juiz verificar se á pretensão do trabalhador, é aplicável outra forma de processo. Em caso afirmativo, “…o juiz abstém-se de conhecer do pedido, absolve da instância o empregador e informa o trabalhador do prazo de que dispõe para intentar acção com processo comum”. Se a forma do processo for adequada e a tentativa de conciliação se frustrar, nos termos do nº 4 daquele art. 98º-I, logo na audiência de partes o juiz procede à notificação do empregador para, em 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar, documentos, rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas, iniciando-se aqui a segunda fase deste processo especial. Em bom rigor, aquele articulado da entidade patronal (art. 98º-J) corresponde à petição inicial. Daí que o art. 98º-L chame ao articulado que o A. apresenta em seguida, de contestação. Desta tramitação específica estabelecida naqueles arts. art.s 98º-B e segs., verificamos que no processo especial como é o destes autos, não há lugar ao despacho liminar proferido pelo Mmº Juiz a quo, objecto do presente recurso. Efectivamente, ao contrário do que ocorre no processo comum onde o art. 54º expressamente o estabelece, a lei não prevê, no processo especial de impugnação judicia da regularidade e licitude do despedimento, aquele tipo de despacho liminar, resultando do nº 1 do art. 98º-F apenas que, recebido na secretaria o requerimento do trabalhador, “… o juiz designa data para a audiência de partes, a realizar em 15 dias”. Portanto, é isso e só isso que ao juiz cabe fazer naquele momento processual. O momento próprio que o legislador estabeleceu para o juiz aquilatar da adequação da forma do processo, é na audiência de partes, depois de se tentarem conciliar as mesmas, como expressamente resulta do nº 3 do art. 98º-I – “Caso verifique que à pretensão do trabalhador é aplicável outra forma de processo, o juiz abstém-se de conhecer do pedido, absolve da instância o empregador e informa o trabalhador do prazo de que dispõe para instaurar acção comum”. Assim, o legislador previu expressamente a hipótese de a forma daquele processo especial não ser a adequada à pretensão do trabalhador e estabeleceu o momento processual próprio para o juiz conhecer disso - a audiência de partes -, pelo que não faz qualquer sentido, nem tem base legal, o indeferimento liminar do requerimento do trabalhador quando o processo é concluso ao juiz para que este designe data para realização da audiência de partes. Nem se diga que o conhecer-se daquela questão somente na audiência de partes, integra uma perda de tempo pois que, na prática, pode ganhar-se tempo e, sobretudo, segurança jurídica. Na verdade, o processo pode terminar logo aquando da audiência de partes ou na sequência desta, caso se verifique uma das hipóteses previstas no art. 98º-H ou se for conseguido o acordo entre o trabalhador e o empregador. E mesmo que isso não aconteça, o juiz fica mais elucidado relativamente à causa da cessação da relação laboral, melhor podendo avaliar a adequação da forma de processo pois que, nos termos do nº 1 do art. 98º-I “Declarada aberta a audiência pelo juiz, o empregador expõe sucintamente os fundamentos de facto que motivam o despedimento”. Acresce que não faz sentido dizer-se, como se refere no despacho recorrido, que se indefere a petição inicial. Como já referimos, neste tipo de processo especial, a petição inicial propriamente dita, não é o requerimento do trabalhador referido no nº 1 do art. 98º-C, apresentado em formulário próprio de modelo aprovado pelo Governo (art. 98º-D), mas sim o articulado que o empregador apresenta na sequência da notificação a que se reporta a al. a), do nº 4, do art. 98º-I, seguindo-se a essa petição da entidade patronal, a contestação do trabalhador prevista no art. 98º-L. O Mmº Juiz a quo fundamentou juridicamente o seu despacho de indeferimento liminar da “petição”, invocando o disposto no art. 234º-A do CPC, ex vi do art. 1º nº 2, al. a) do CPT. Estabelece o nº 1 deste preceito que, nos casos das al.s a) a e) do nº 4 do art. anterior, pode o juiz, em vez de ordenar a citação, indeferir liminarmente a petição, quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram excepções dilatórias insupríveis que o juiz deva conhecer oficiosamente. No despacho recorrido não se diz em que alínea daquele nº 4, do art. 234º, se enquadraria o caso concreto destes autos e, tal como refere o recorrente, não parece que ele possa enquadrar-se em alguma das situações ali previstas. Seja como for, de harmonia com o preceituado no art. 1º nº 2, al. a) do CPT, a legislação processual comum, neste caso o CPC, só se aplica no processo do trabalho nos casos omissos. Ora, conforme resulta do que já supra deixámos exposto, o processo especial consagrado nos arts. 98º-B e segs. do CPT, estabelece expressamente o momento processual próprio para conhecer da adequação da forma de processo à pretensão do trabalhador – a audiência de partes (nº 3 do art. 98º-I). Assim, não existindo qualquer omissão na legislação específica laboral em tal matéria, não há que aplicar o regime comum do CPC como se aplicou no despacho recorrido. Parafraseando o que, a dado passo, se escreveu no Ac. da RP de 08/11/2005 (www.dgsi.pt) “A decidir como se decidiu estar-se-ia a desrespeitar o preceituado na lei e a favorecer a incerteza jurídica …”. Neste contexto, tem razão o recorrente, ao dizer na sua conclusão J, que a decisão recorrida tem de ser substituída por outra em que se ordene o cumprimento do disposto no nº 1 do art. 98º-F, o que se decide. * IV – DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que, nos termos do nº 1 do art. 98º-F do CPT, designe data para a audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias. Sem custas. Lisboa, 23 de Junho de 2010 Hermínia Marques Isabel Tapadinhas Natalino Bolas | ||
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