Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0088025
Nº Convencional: JTRL00032718
Relator: PULIDO GARCIA
Descritores: DESOBEDIÊNCIA
REQUISITOS
ENTREGA JUDICIAL DE MENOR
Nº do Documento: RL200105150088025
Data do Acordão: 05/15/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CPP99 ART127 ART389 N2 ART403 ART410 N2 C ART412 N1 ART428. CP98 ART348 N1 B.
Sumário: Tendo o arguido, após ser notificado para entregar imediatamente a sua filha, menor, à mãe, solicitado a prorrogação do prazo, por desconhecimento do paradeiro da mesma mãe, prorrogação que lhe foi judicialmente deferida, ocorrendo a entrega dentro do último prazo fixado, não se pode considerar provado que o "arguido se tenha recusado a cumprir o inicialmente ordenado, voluntária e conscientemente, sabendo ser tal conduta proibida e punida por Lei", pelo que não pode subsistir a sua condenação por desobediência.
Decisão Texto Integral: