Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0016345
Nº Convencional: JTRL00000271
Relator: AMADO GOMES
Descritores: OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
PROCESSO DE AUSENTES
MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO
Nº do Documento: RP199109240016345
Data do Acordão: 09/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART83 PAR8 ART418 ART562.
CP82 ART144 N2.
Sumário: I - Comete dois crimes de ofensas corporais voluntárias, com dolo de perigo, previsto e punido pelo artigo 144 n. 2 do Código Penal, o Réu que agrediu corporalmente os ofendidos com uma navalha que, de acordo com a experiência comum, é um meio particularmente perigoso porque pode causar lesões graves e pôr em perigo a vida dos ofendidos.
II - E é também um meio insidioso porque é traiçoeiro.
III - O conceito de meio particularmente perigoso não coincide com o de armas proibidas. É mais lato, abrangendo todos aqueles meios capazes de causar lesões graves.
IV - É legal o uso do processo de ausentes ao abrigo do disposto nos artigos 562 e seguintes e 83 do Código de Processo Penal de 1929, quando se inicia somente depois de o Tribunal ter usado todos os meios ao seu alcance para notificar o Réu, sem que o haja conseguido.