Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000271 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO PROCESSO DE AUSENTES MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO | ||
| Nº do Documento: | RP199109240016345 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART83 PAR8 ART418 ART562. CP82 ART144 N2. | ||
| Sumário: | I - Comete dois crimes de ofensas corporais voluntárias, com dolo de perigo, previsto e punido pelo artigo 144 n. 2 do Código Penal, o Réu que agrediu corporalmente os ofendidos com uma navalha que, de acordo com a experiência comum, é um meio particularmente perigoso porque pode causar lesões graves e pôr em perigo a vida dos ofendidos. II - E é também um meio insidioso porque é traiçoeiro. III - O conceito de meio particularmente perigoso não coincide com o de armas proibidas. É mais lato, abrangendo todos aqueles meios capazes de causar lesões graves. IV - É legal o uso do processo de ausentes ao abrigo do disposto nos artigos 562 e seguintes e 83 do Código de Processo Penal de 1929, quando se inicia somente depois de o Tribunal ter usado todos os meios ao seu alcance para notificar o Réu, sem que o haja conseguido. | ||