Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00040295 | ||
| Relator: | MARCOS RODRIGUES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RENDA NÃO PAGAMENTO NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO DESPEJO IMEDIATO | ||
| Nº do Documento: | RL2002022800127396 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ARAGÃO SEIA IN ARRENDAMENTEO URBANO ANOTADO E COMENTADO PAGS 259/260. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART58º | ||
| Sumário: | O espírito e a letra do artº 58º do RAU não se compaginam com a possibilidade de o exercício do direito conferido pelo seu nº2 ser condicionado ou por qualquer forma limitado pela alegação e formação de um qualquer pedido em sede reconvencional: se as rendas vencidas na pendência da acção de despejo não forem pagas ou depositadas, e o senhorio requerer o despejo imediato e o arrendatário não provar o pagamento nos termos do nº3, estão reunidos os pressupostos que autorizam ao juíz o decremento do despejo imediato, obviamente sem prejuízo do prosseguimento da acção para apreciação de outras questões porventura formuladas na acção e na reconvenção. | ||
| Decisão Texto Integral: |