Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0023995
Nº Convencional: JTRL00001266
Relator: ARAGÃO BARROS
Descritores: PERDÃO DE PENA
PENA DE MULTA
Nº do Documento: RL199207070023995
Data do Acordão: 07/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N419 ANO1992 PAG795
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 C N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/03/16 IN BMJ N265 PAG145.
AC STJ DE 1990/01/16 IN CJ ANOXV T1 PAG17.
Sumário: I - O segundo segmento da alínea c do n. 1 do artigo 14 da Lei n. 23/91, de 4/7, -" ...e metade do valor, mas não mais de 500 contos, das penas de multa decretadas"
- aplica-se a qualquer pena de multa decretada, seja a fixada em dias, seja a fixada em quantia determinada, seja a fixada em dias quando a infracção é punível com prisão ou multa.
II - Não tem fundamento legal o entendimento de que a multa decretada, quando o crime é punível com prisão ou multa, está totalmente perdoada.