Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
345/08.1TBSRQ.L1-6
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/14/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - Para aferir da situação de necessidade a que alude o nº 2 do artigo 403º do Cód. Proc. Civ., é necessário cotejar o conjunto dos rendimentos auferidos com o conjunto das despesas a suportar.
II - Para se concluir pela verificação daquela situação é insuficiente a mera alegação de que os rendimentos diminuíram.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I propôs contra Companhia de Seguros, S.A. procedimento cautelar de reparação provisória. Alegou, em síntese, que: foi vítima de um acidente de viação por culpa do condutor de dado veículo e cuja responsabilidade se achava transferida para a requerida; por via das lesões causadas pelo acidente, ficou totalmente incapaz para trabalhar durante vários dias e padecerá de uma incapacidade parcial ainda não determinada; em resultado das limitações físicas de que ficou a padecer, perdeu o emprego que lhe rendia uma média mensal de 2.275€; a requerida deve assegurar a sua subsistência de acordo com o rendimento que tinha à data do acidente. Concluiu, pretendendo a fixação provisória de uma renda mensal de montante não inferior a 1.500€.
No início da audiência de julgamento, a requerida apresentou a sua contestação. Em síntese, invocou que: estranha que o requerente tenha sido despedido por causa do acidente, aliás simultaneamente de trabalho, por tal contrariar a legislação em vigor; o requerente desempenha funções de gerência em duas empresas e recebe a renda de um espaço comercial; almoça e janta em restaurantes e sai à noite; não está, pois, na situação de necessidade a que alude o nº 1 do artigo 403º do Cód. Proc. Civ.. No mais, a requerida impugnou os factos pessoais alegados pelo requerente e concluiu pela improcedência da providência.
Produzida a prova, foi proferida decisão que julgou improcedente a providência requerida, por não ter ficado demonstrada a situação de necessidade do requerente.

De tal decisão apelou o requerente, formulando as seguintes conclusões:
a) A sentença recorrida não valorizou devidamente os factos dados como provados;
b) Com efeito, deu como provado que, em virtude do sinistro, o ora recorrente cessou o seu vínculo laboral, perdendo assim a sua maior fonte de rendimentos;
c) E que os restantes rendimentos que aufere, advindos do cargo de gerente de sociedade comercial, não são suficientes para a manutenção do seu nível de vida;
d) Ficou, ainda, provado em audiência final – embora tal facto não tenha expressão na motivação da decisão – que o recorrente assumira despesas às quais apenas conseguia fazer face graças ao elevado nível do seu vencimento;
e) Não obstante, fez a Mmª Juiz improceder a providência cautelar, fundamentando tal decisão na carência de prova da necessidade económica;
f) Nestes termos, fácil é concluir que a Mmª Juiz procedeu a uma incorrecta aplicação do art. 403.° do CPC, concluindo pela inexistência de situação de necessidade económica;
g) Porquanto a faz depender de um estado de quase-indigência, não exigido por lei, nem pela doutrina, nem, muito menos, pela jurisprudência;
h) Ademais, desconsiderou factos relevantíssimos para a boa decisão da causa – como seja a existência de diversas despesas ao encargo do recorrente, cuja liquidação dependia inteiramente do vencimento que auferia e que deixou de auferir; ou o facto de os rendimentos que recebe do arrendamento do imóvel que detém servirem única e exclusivamente para proceder à amortização do empréstimo que permitiu a sua aquisição;
i) Assim sendo, a decisão do Tribunal a quo funda-se na errada convicção de que a perda de vencimentos e a consequente alteração do nível de vida do recorrente não são suficientes para o decretamento da providência cautelar requerida;
j) Na verdade, todos os requisitos do artigo 403.° do CPC foram provados, inclusive o requisito da necessidade económica, porquanto o recorrente continua a ter o mesmo nível de despesas para amortizar, tendo sofrido, apesar disso, um avultado decréscimo nos rendimentos auferidos, em virtude do sinistro que, sem culpa, sofreu.

São os seguintes os factos que a 1ª instância considerou indiciariamente provados:
1. No dia 07-07-2007, cerca das 18h30m, na Estrada Regional, designada por Rua dos Biscoitos, freguesia de Bandeiras, concelho da Madalena, ocorreu um acidente de viação entre os veículos com as matrículas RA e XH.
2. O RA era conduzido por I e o XH conduzido por J.
3. O RA circulava no sentido Bandeiras-Madalena e o XH no sentido Madalena-Bandeiras.
4. Do embate, resultaram para I fracturas ao nível dos membros inferiores, que lhe determinaram incapacidade para o trabalho durante período indeterminado de tempo.
5. À data do acidente, I exercia funções de supervisor geral da sociedade "A", na área das limpezas industriais, no âmbito das quais geria o pessoal e fiscalizava a qualidade dos serviços de limpeza efectuados em aeroportos e unidades de saúde.
6. E era responsável pelas ilhas do Pico, Faial, São Jorge, Graciosa e Flores, deslocando-se para o efeito com frequência e utilizando transportes marítimos e aéreos.
7. No ano de 2006, I auferiu um rendimento bruto de €27.300,00.
8. As lesões sofridas por I determinaram-lhe sequelas motoras que lhe impedem a marcha com normalidade, dificuldade em subir escadas, em andar em pisos irregulares e em se deslocar a pé por longas distâncias.
9. Em virtude das lesões sofridas, I deixou de ter possibilidade de desempenhar as funções inerentes à sua categoria profissional, tendo rescindido o seu contrato de trabalho.
10. Por contrato de seguro titulado pela apólice n° AU, J havia transferido para a B, S.A. a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo XH.
11. Por escrito datado de 12 de Agosto de 2003, subscrito por M, e endereçado a " Companhia de Seguros, S.A.", foi solicitado "que, com a maior brevidade, seja apresentada uma proposta do montante indemnizatório, pois o meu cliente deixou, em consequência do acidente, de receber uma remuneração que era, em média, 1.555,00€uros/mensais e está, neste momento, numa situação financeira muito grave".
12. I, enquanto esteve impedido de trabalhar por razões do acidente, recebeu sempre por inteiro o seu vencimento.
13. Actualmente, I exerce funções de gerência da sociedade "J, Lda." e de outra sociedade que se dedica à recolha de cartão usado para reciclagem.
14. Antes da data referida em 1., I já exercia as funções mencionadas em 13..
15. No exercício das suas funções, I desloca-se de carro.
16. I é proprietário de um espaço comercial que se encontra arrendado a um lojista, do qual recebe o respectivo pagamento.
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A única questão que importa decidir é a de saber se da factualidade indiciariamente provada se pode concluir estar o requerente na situação de necessidade a que alude o nº 2 do artigo 403º do Cód. Proc. Civ..

No procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória visa-se tutelar a situação de alguns lesados, relativamente aos quais se indicie o direito a serem indemnizados (por morte ou lesão corporal, na parte que agora nos interessa) e que se achem em situação de necessidade em consequência dos danos sofridos (artigo 403º nº 1 e 2 do Cód. Proc. Civ.. Como em qualquer procedimento cautelar, é mister verificar-se a probabilidade da existência de um direito (neste caso, um direito à indemnização) e o chamado periculum in mora (equacionado, no concreto procedimento em análise, por uma situação de carência derivada dos danos sofridos e que, enquanto tal, se não compadece com as delongas da acção definitiva). Estamos perante uma providência cautelar de carácter antecipatório, que se justifica pela urgência da protecção de natureza pecuniária de que o lesado carece.

Por isso, “(…) não será qualquer redução na capacidade de ganho que poderá motivar a concessão da providência.
Visaram-se com o preceito legal aquelas situações em que a morte ou lesão corporal é acompanhada de uma redução dos ganhos que afecte seriamente a satisfação das necessidades básicas do lesado e dos que dele directamente dependem.
Estão afastadas da tutela cautelar as situações em que tenham ocorrido simples danos morais não repercutidos na vida económica dos sujeitos, ou as situações em que, apesar da verificação de danos de natureza patrimonial, não tenha ficado significativamente afectada a capacidade de subsistência (v.g. pelo facto de o lesado ter outros meios de subsistência que permitam uma vida condigna).” – Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, Almedina, Coimbra, 2001:135.
Do cotejo entre as fórmulas restritivas do nº 4 do artigo 403º do Cód. Proc. Civ. e do artigo 2003º do Cód. Civ., por um lado, e o nº 2 do artigo 403º do Cód. Proc. Civ., por outro, havemos de concluir que a situação de necessidade a que neste último preceito se alude tem um conteúdo mais amplo do que nas outras disposições citadas, não se limitando, pois, à impossibilidade/dificuldade de satisfazer as carências básicas de um indivíduo.
Para Cura Mariano (A Providência Cautelar de Arbitramento de Reparação Provisória, Almedina, Coimbra, 2003:80), “a situação de necessidade como requisito da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória caracteriza-se por uma insuficiência actual e manifesta de rendimentos para fazer face às despesas inerentes à vivência do lesado e seus dependentes, de acordo com um padrão de vida digno, definido pelos padrões vigentes. Não se exige a verificação de um estado de indigência ou de risco de sobrevivência física, mas a insuficiência de rendimentos deve ser suficientemente séria, não bastando uma qualquer dificuldade na gestão orçamental da vida económica do lesado. A desproporção entre o montante global dos rendimentos obtidos e o das despesas consideradas imprescindíveis deve ser manifesta. Apenas se justifica uma intervenção heterotutelar urgente, se a situação de necessidade assumir um grau de gravidade relevante, num juízo de razoabilidade. (…)
Por um lado, devem ser medidos todos os rendimentos auferidos pelo lesado, quer respeitem a remunerações de trabalho, pensões, rendas, lucros, dividendos ou juros de capitais investidos. (…)
No outro prato da balança devem ser colocadas todas as despesas correntes do lesado, consideradas imprescindíveis segundo os valores actuais. Estes gastos são os inerentes às novas condições de vida resultantes da ocorrência do dano e não aos que se dispendiam antes desse evento.”

Considerou a Sra. Juiz – e muito bem – que se não tinham provado indiciariamente factos que permitissem concluir pela existência de uma situação de necessidade e, consequentemente, pela verificação do correspondente nexo de causalidade.
A insatisfação do apelante perante tal decisão resulta da opção feita no requerimento inicial. É que o requerente se limitou a trazer à lide a perda do seu salário, causando, aliás, a impressão – não obstante o não afirmar – de que tinha perdido o rendimento de que dispunha para fazer face às suas despesas. Despesas que, se assim fosse, até poderiam ser oficiosamente consideradas, no que à satisfação das necessidades básicas respeitasse, por via do nº 1 do artigo 514º do Cód. Proc. Civ..
Sucede que a requerida alegou – e demonstrou indiciariamente – que o requerente exerce funções de gerência em duas sociedades e tem arrendado um espaço comercial de que é dono, recebendo a inerente contrapartida. Sendo lícito presumir que o seu trabalho é remunerado – através de um montante fixo ou com benefícios de outra ordem – só a circunstância de nada ter invocado no requerimento inicial a tal respeito (conjugada com a inexistência de terceiro articulado em sede de procedimentos cautelares) o impediu de esclarecer a sua efectiva situação económica.
Com efeito, não foi a Sra. Juiz que desconsiderou que os “rendimentos que aufere, advindos do cargo de gerente de sociedade comercial, não são suficientes para a manutenção do seu nível de vida”, nem que “o recorrente assumira despesas às quais apenas conseguia fazer face graças ao seu elevado nível do seu vencimento”, nem que “os rendimentos que recebe do arrendamento do imóvel que detém servem única e exclusivamente para proceder à amortização do empréstimo que permitiu a sua aquisição”; foi o requerente que não alegou tais factos, assim inviabilizando que os mesmos, se indiciariamente provados, fossem tidos em conta pelo tribunal (artigos 513º e 664º do Cód. Proc. Civ.).
Por outro lado, o requerente também não alegou quaisquer despesas, sendo certo que – ressalvado o caso de total ausência de rendimentos – sempre se revelaria indispensável, para concluir por uma situação de necessidade (seja qual for a amplitude que se atribua ao conceito legal), cotejar os proventos que aufere e os encargos que suporta.
Assim sendo, a simples diminuição dos seus rendimentos (mesmo sem nos determos sobre a existência de uma relação de causa/efeito entre a impossibilidade de desempenhar as funções inerentes à sua categoria profissional e a cessação voluntária do seu contrato de trabalho) não permite, como se refere na decisão recorrida, julgar verificada a situação de necessidade exigida pelo nº 2 do artigo 403º do Cód. Proc. Civ..
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Por todo o exposto, acordamos em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, mantemos a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 14 de Maio de 2009
Maria da Graça Araújo
José Eduardo Sapateiro
Maria Teresa Soares