Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERNANDA ISABEL PEREIRA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO FIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - A doutrina actual encara a interpretação do negócio jurídico como algo de essencialmente objectivo; o seu ponto de incidência não é a vontade interior: ela recai antes sobre um comportamento significativo. A autonomia privada tem de ser temperada com o princípio da tutela da confiança, que não se opõe à autonomia privada, antes a delimita II – Só se estivesse provado o estabelecimento de cláusula no sentido da quantia mutuada ser entregue em tranches, em função da concretização do empreendimento ou de compromissos anteriormente assumidos, se podia falar da chamada cláusula de defesa, isto é, estabelecida também no seu interesse. III - O propósito de libertar a actividade comercial do risco de ter de se provar a ocorrência dos pressupostos que condicionam o direito do beneficiário, o que poderia atrasar consideravelmente o pagamento da soma estipulada, levou a que se concebesse a cláusula do pagamento à primeira solicitação, nos termos da qual, o garante está obrigado a satisfazê-la de imediato, bastando para tal que o beneficiário o tenha solicitado nos termos previamente acordados. IV - É o devedor que, depois de reembolsar o garante da importância por este paga ao beneficiário, tem o ónus de intentar procedimento judicial para reaver a importância, caso o credor/beneficiário haja procedido sem fundamento. V – No contexto de pluralidade de fiadores, tendo o embargado cumprido integralmente a prestação, pagando a quantia correspondente à dívida e ficado sub-rogado nos direitos do credor, pode reclamar dos outros fiadores, as quotas deles no que pagou a mais (artigo 650º nºs 1 e 2 do Código Civil). O que significa que o fiador que pagou apenas pode exigir aos restantes o pagamento das quotas-partes destes dentro do que pagou, presumindo-se que são iguais. (F.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: J, C e mulher, A e mulher, deduziram embargos de executado na execução que o Banco, S.A., lhes moveu no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, alegando falta de título executivo na execução, uma vez que o direito de regresso de que o embargado é titular nasce com o pagamento e para poder ser executado carece de uma sentença de condenação transitada em julgado. A reconhecer-se que o embargado dispõe de título executivo, não pode exigir a totalidade do crédito aos embargantes, co-fiadores, nem o pagamento de despesas extrajudiciais no valor de 4.800.000$00 que não pagou. Contestou o embargado, alegando, em suma, que por força da sua qualidade de prestador de garantia bancária autónoma e do pagamento feito se encontra sub-rogado na posição do Fundo de Turismo, primitivo credor, tendo o direito de exigir o montante do crédito peticionado, incluindo a quantia de 4.800.000 00 para despesas extrajudiciais em virtude de constar do titulo executivo. Saneado, instruído e julgado o processo, veio a ser proferida douta sentença julgando procedentes os embargos. Interposto recurso, foi nesta Relação proferido Acórdão, em 27 de Maio de 2004, o qual, dando procedência à apelação, revogou a sentença recorrida e determinou que, em sua substituição, fosse proferida nova decisão julgando verificada a existência de título executivo válido e conhecendo das demais questões suscitadas nos embargos. Proferida, de novo, sentença, foram os embargos julgados parcialmente procedentes, determinando-se o prosseguimento da execução instaurada contra os embargantes pelo embargado para pagamento da quantia de 48.124.308$00 (€ 240.043,04), acrescida dos juros à taxa legal desde a citação. Desta sentença apelaram os embargantes e o embargado. Na alegação oportunamente apresentada os embargantes formularam as seguintes conclusões: 1ª O contrato de empréstimo, documento de fls 24, expressamente estabelece que: i. "O Fundo (de Turismo) concede á sociedade (R, Lda) e a A um empréstimo de 120.000.000$00, importância que será entregue em um ou mais cheques nominativos em função da concretização do empreendimento ou de compromissos anteriormente assumidos (...)"; ii. "Também para garantia do reembolso do capital mutuado e respectivos juros (...) os outorgantes J (…) e mulher, constituem-se fiadores e principais pagadores ao Fundo pela quantia do presente empréstimo (...)"; 2ª Em 20/7/1989, foi prestada pelo Banco Apelado um fiança bancária da qual consta que este se constitui fiador e principal pagador da quantia de 70.464.000$00 (...), comprometendo-se solidariamente com o devedor por todas as obrigações emergentes do contrato a celebrar (... ); 3ª Os Apelantes defendem que: i. a fiança por si prestada garante, apenas, as entregas que tenham sido feitas em função da concretização do empreendimento; ii. só a entrega inicial, de 15/6/88, de 7.300 contos, teve em consideração a obra realizada e medida (ti s 324/325); iii. os pagamentos de 10/8/89 e 18/1/90, de respectivamente, 29.736.00(400 e 15.000.000$00, foram adiantamentos efectuados por conta do contrato de empreitada a celebrar e que não tinham como suporte qualquer obra medida e realizada; 4ª As respostas aos quesitos 1° e 2° não tiveram em consideração os documentos de fls 323 a 356, donde claramente resulta que: i. Os trabalhos efectuados até à data da prestação da fiança bancária pelo Banco apelado se resumiam à execução de parte da rede de esgotos, da rede de águas e acessos (fls 329); ii. O Fundo de Turismo, por não haver obra executada que o justificasse, só acedeu em adiantar dinheiro à devedora mediante a apresentação de uma fiança bancária. iii. A devedora, por carta de 20/3/89, fis 328, quando solicitou o adiantamento para o empreiteiro, reconheceu que "não foi possível, até ao presente, dar início à execução das obras objecto do referido contrato (. ); 5ª Assim, as respostas aos quesitos 1° e 2° deveriam ser no sentido de "provados" ou, então, deveria ser dada resposta consentânea com a prova produzida: Quesito 1° - "a sociedade , Lda. deu apenas, inicio à construção das infra-estrutura, rede de esgotos, rede de águas e acessos". Quesito 2° - "o Fundo de Turismo não efectuou quaisquer outras entregas para além da referida no art° 7°, em função da concretização do empreendimento". 6ª Por outro lado, atendendo ao facto de que os Apelantes defendem que só estavam abrangidos pela fiança, por si prestada, as entregas feitas em função da execução do empreendimento, deveria apurar-se nos autos qual o valor das obras realizadas; 7ª Razão porque as respostas aos quesitos 1 ° e 2° devem ser alteradas ou anuladas e, em consequência devem os autos baixar, formulando-se novos quesitos e repetindo-se o julgamento; 8ª A fiança dos Apelantes não garante o reembolso de quaisquer quantias que tenham sido entregues pelo Fundo de Turismo depois da celebração do contrato de empréstimo, sem que correspondessem a obra efectivamente executada e medida no empreendimento, nomeadamente, não garante o reembolso dos adiantamentos de 29.736.000$00 e 15.000.000$00, por não se enquadrarem no âmbito do art° 1 ° do referido contrato; 9ª Aliás, foi por essa razão que o Fundo de Turismo exigiu a prestação da fiança bancária – fls. 329/330; 10ª A sub-rogação feita ao Banco Apelado não abrange os Apelantes; 11ª O Fundo de Turismo só podia exigir dos Apelantes enquanto fiadores o pagamento de 7.300 contos e, por isso, nunca poderia sub-rogar direitos que não tinha, além de que, se o pudesse fazer não teria deixado de o referir expressamente no documento onde é feita a sub-rogação, junto com a p.i. fls 41, tal como o faz em relação às hipotecas, 12ª O douto acórdão da Relação de Lisboa deliberou, apenas, que a falta dos originais dos cheques não era causa da inexistência de título executivo válida, pelo que, poderá verificar-se a inexistência de título executivo válido por outras razões; 13ª E, efectivamente, derivando o pretenso crédito do Apelado de um direito de regresso, não adquire por esse motivo a qualidade de legítimo portador do título executivo, o qual só poderá obter através da sentença em acção declarativa. 14ª No caso em apreço, o crédito do Apelado e incerto, não resultando do título apresentado a prova de que lhe confere direitos de crédito sobre os Apelantes, nem dos respectivos montantes. 15ª Assim, tendo os Apelantes prestado a fiança por mero favor ao devedor António Maria Mota Júnior e, estando esta protegida pelo contrato de empréstimo ao estabelecer que as entregas seriam feitas em função da concretização do empreendimento, é de elementar justiça que os embargos sejam julgados procedentes, pelo menos, no que diz respeitos às entregas feitas como adiantamentos, revogando-se a sentença recorrida. Nestes termos, deve dar-se provimento ao recurso e, em consequência, deve ser revogada a sentença, julgando-se os embargos procedentes ou, em alternativa, deve ser ordenada a repetição do julgamento. O embargado finalizou a sua alegação de recurso com a seguinte síntese conclusiva: 1ª O documento junto aos autos como garantia, consubstancia uma verdadeira Garantia Bancária Autónoma. 2ª Ainda que no documento não conste especificadamente a expressão “à primeira solicitação”, tal não pode ser suficiente para afastar a figura da Garantia Bancária, uma vez que, deve ter-se em conta a interpretação da vontade negocial de ambas as partes, as quais, quiseram conferir a tal documento a figura da garantia bancária autónoma. 3ª Além de que, logo que solicitada para tal, a Apelante pagou ao credor – Fundo de Turismo, subrogando-se na posição jurídica deste. 4ª Pelo que, não poderá ao caso aplicar-se o mecanismo da fiança, não havendo qualquer paridade entre a ora Apelante e os Apelados, estes sim, verdadeiros fiadores da operação, pelo que, é totalmente admissível à ora Apelante exigir dos verdadeiros responsáveis o pagamento integral da dívida exequenda, não ficando limitada à quantia de Esc. 48.124.308$00, 5ª Devendo ser revogada a decisão recorrida, para todos os efeitos legais, julgando-se os embargos totalmente improcedentes. Houve contra alegações, nas quais as partes defenderam as posições já assumidas nas respectivas alegações de recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Fundamentos: 2.1. De facto: Na 1ª instância julgaram-se provados os seguintes factos: a) A SOCIEDADE R, LDA., e o seu sócio gerente A solicitaram ao Fundo de Turismo um empréstimo destinado à construção e equipamento de um empreendimento de sessenta e três apartamentos turísticos em Aljezur, cuja concessão se encontrava autorizada pelo secretário de Estado do Turismo (A). b) Por escritura, de 25.03.1988, o Fundo de Turismo concedeu à referida sociedade R, Lda e a A um empréstimo de 120.000.000$00, a entregar em um ou mais cheques nominativos em função da concretização do empréstimo ou de compromissos anteriormente assumidos, nos seguintes termos: “EMPRÉSTIMO, HIPOTECA E FIANÇA No dia vinte e cinco de Março de mil novecentos e oitenta e oito, em Lisboa e no Fundo de Turismo, na Avenida António Augusto de Aguiar, número cento e vinte e dois, décimo primeiro andar, perante mim, Licenciada MARIA, Notária Interina do Sétimo Cartório Notarial desta cidade, compareceram como outorgantes: PRIMEIRO Dr. (…) Vogal da Comissão Administrativa do FUNDO DE TURISMO… SEGUNDOS a)(…); b) (…); c) (…); d A…, em representação da sociedade comercial por quotas, denominada "Mediadora de Seguros Globo, Limitada(…), sendo esta sociedade, e os designados nas alíneas a) e b), únicos sócios, da sociedade comercial por quotas, denominada "R, LIMITADA", (…), com o capital social inteiramente realizado em dinheiro de CEM MILHÕES DE ESCUDOS, …. TERCEIROS C, (…), casada n o regime da comunhão geral com o identificado na a línea a)-A, e com ele residente; S, (…), casada com o identificado na alínea c) C no regime da comunhão de adquiridos, e com ele residente e; MARIA (…),, casada com o designado na alínea d)A, no regime da comunhão geral, e com ele residente. (…) PELO PRIMEIRO OUTORGANTE FOI DITO: Que tendo R(…), solicitado ao FUNDO DE TURISMO, que passa a designar-se por FUNDO, um empréstimo destinado à construção e equipamento dum empreendimento de sessenta e três apartamentos turísticos em Aljezur, cuja concessão se encontra autorizada por despachos de três de Julho de mil novecentos e oitenta e sete, e sete de Janeiro de mil novecentos e oitenta e oito, de Sua Excelência o secretário de Estado do Turismo, a SOCIEDADE e A e o FUNDO dão realização ao seguinte contrato que tem cabimento na correspondente dotação orçamental. PRIMEIRO O FUNDO concede à SOCIEDADE e a A um empréstimo de CENTO E VINTE MILHÕES DE ESCUDOS, importância que será entregue em um ou mais cheques nominativos, em função da concretização do empreendimento ou de compromissos anteriormente assumidos, constituindo-se desde já a SOCIEDADE e A como devedores solidários de todas as obrigações decorrentes deste contrato. SEGUNDO O capital mutuado vence juros remuneratórios à taxa de treze e meio por cento, alterável por despacho de membro do Governo competente. PARÁGRAFO ÚNICO: - Os juros serão calculados ao dia, em função do capital utilizador. PARÁGRAFO SEGUNDO: - Qualquer situação de mora nos pagamentos do empréstimo, determinará durante o tempo em que essa situação se mantiver, a liquidação dos juros remuneratórios à taxa máxima permitida por Lei no mercado bancário para operações de prazo idêntico quando em mora. TERCEIRO O capital mutuado será reembolsado em dezoito prestações de capital e juros, iguais, semestrais e sucessivas, as quais serão liquidadas até trinta de Setembro d e cada a no com início e m trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e dois, por depósito nos Cofres do Estado mediante guias passadas pelo FUNDO. PARAGRAFO UNICO: - Com excepção dos juros vincendos nos dezoito meses, que serão capitalizados, os juros até ao início do reembolso serão pagos, semestralmente, até trinta de Setembro e trinta e um de Março. QUARTO Para garantia do reembolso do capital emprestado e respectivos juros, bem como para o pagamento de despesas extrajudiciais que para tal venham a ser necessárias e que, para efeitos de registo, se fixam em quatro milhões e oitocentos mil escudos, o segundo outorgante A e mulher C, constituem a favor do FUNDO HIPOTECA sobre os seus prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob os seguintes números: (…) - Da hipoteca agora constituída foi feito o registo provisório conforme apresentação número trinta de vinte e sete de Janeiro de mil novecentos e oitenta e oito, inscrição G-um, da citada Conservatória. Aos prédios é atribuído o valor de duzentos e trinta mil contos. Também para garantia do reembolso do capital mutuado e respectivos juros, bem como, do reembolso de quaisquer despesas que o FUNDO tenha de efectuar para integral amortização de tudo quanto lhe é devido, os outorgantes,(…), constituem-se FIADORES e principais pagadores ao FUNDO pela quantia do presente empréstimo, juros e demais despesas, comprometendo-se solidariamente com a SOCIEDADE, por todas as obrigações emergentes do contrato a celebrar, renunciando, desde já, a todo o benefício ou direito que, de qualquer modo, possa limitar, restringir ou anular os compromissos assumidos. QUINTO A SOCIEDADE e os referidos J (…), OBRIGAM-SE AINDA: a) - A proceder à correcta aplicação e administração do capital emprestado, sendo de sua conta as despesas realizadas com a correspondente fiscalização ou com outras diligências consideradas indispensáveis, que o FUNDO se reserva o direito de realizar. b) - A cumprir os prazos marcados pela Direcção-Geral do Turismo para a conclusão do empreendimento. c) - A ter pagas, em dia; todas as taxas, contribuições e impostos que sejam devidos em razão dos bens dados em garantia, d) - A efectuar imediatamente ou a manter o s seguros respeitantes a tais bens (devendo ser enviados ao FUNDO, no prazo de trinta dias, os duplicados das correspondentes apólices) e a não transferir, alterar ou anular qualquer dos mesmos seguros sem autorização do FUNDO, assim como a ter em dia o pagamento dos respectivos prémios, e a promover quanto necessário para que nas apólices respectivas seja averbado estarem os valores seguros servindo de garantia ao FUNDO, o qual é interessado no seguro, na qualidade de credor preferente. e) - A enviar documento comprovativo de ter sido efectuado o pagamento dos prémios dos referidos seguros, reservando-se o FUNDO o direito de pagar de conta dela, devedora, os respectivos encargos, de recolher toda a indemnização em caso de sinistro, e de para estes fins, averbar as apólices a seu favor, f) - A montar em moldes de contabilidade industrial a contabilidade do Conjunto Turístico e a fornecer ao FUNDO os elementos contabilísticos ou outros respeitantes à sua actividade, sempre que lhe sejam solicitados. g) - A dar preferência à industria nacional, sempre que esta proporcione condições de preço e de qualidade semelhantes às praticadas nas empresas estrangeiras, na execução do empreendimento e aquisição do equipamento respectivo. h) - A constituir penhor sobre todo o equipamento do Conjunto Turístico sessenta dias após a entrada em exploração. SEXTO Poderá considerar-se totalmente exigível a dívida e vencidos todo o capital não amortizado e respectivos juros, sem prejuízo da existência de juros de mora e do pagamento de quaisquer despesas extrajudiciais que o FUNDO tenha de fazer para ser devidamente reembolsado, se o capital mutuado não for aplicado ao fim em vista, se não forem pontualmente pagas as prestações contratuais, se não forem cumpridas as disposições legais reguladoras da instalação e exploração do empreendimento financiado, se este for distraído para outro fim ou se a sua exploração cessar por período superior a cento e vinte dias ou baixar de categoria por facto imputável à SOCIEDADE e aos referidos, (…), bem como se o Conjunto Turístico for objecto de venda ou trespasse ou se os bens hipotecados ao FUNDO forem alienados, onerados ou comercializados em regime de Time Share. SETIMO Se os resultados da exploração do Conjunto Turístico suscitarem sérios receios de falência da SOCIEDADE, poderá o FUNDO intervir, pelos meios que julgar adequados, na sua gestão. OITAVO O FUNDO estipula o foro da Comarca de Lisboa para dirimir as questões emergentes do presente contrato. Pelos segundos outorgantes, em nome da sociedade que representam, em seu nome, e pelas terceiras outorgantes foi dito: Que aceitam o contrato nos termos exarados, dano o seu acordo à estipulação do foro (…)” (B). c) Nos termos do referido contrato, o capital mutuado vencia juros remuneratórios à taxa de 13,5%, alterável por despacho do Governo e seriam calculados ao dia e em função do capital efectivamente utilizado e, em caso de mora, os juros seriam liquidados à taxa máxima permitida por Lei no mercado bancário para operações de prazo idêntico, durante o tempo em que tal situação se mantivesse. (C). d) O capital mutuado seria reembolsável em 18 prestações de capital e juros, iguais, semestrais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30.09.1992 (D). e) Os juros nos primeiros 18 meses seriam capitalizáveis devendo os restantes até ao início do reembolso do capital, ser pagos semestralmente (E). f) Para garantia do reembolso do capital mutuado, respectivos juros e despesas extra judiciais que para tal viessem a ser necessárias e que se fixaram era 4.800.000$00 foi constituída a favor do Fundo de Turismo uma hipoteca sobre diversos prédios pertencentes ao referido A e mulher C, a que foi atribuído o valor de 230.000.000$00 (F). g) Igualmente e para garantia do reembolso do capital mutuado, juros e despesas, os ora Embargantes constituíram-se fiadores e principais pagadores ao Fundo de Turismo, comprometendo-se solidariamente com a sociedade, por todas as obrigações emergentes do contrato a celebrar e renunciaram, desde logo, a todo o benefício ou direito que pudesse limitar, restringir ou anular os compromissos assumidos (G). h) O capital mutuado seria exigível se não fosse aplicado na construção e equipamento do empreendimento referido ou se verificasse qualquer incumprimento do contrato (H). i) Em 15.06.88 foi efectuada a primeira entrega de esc: 7.300.000$00 pelo Fundo de Turismo à Sociedade R, Lda, titulada pelo cheque nº 5846987188, sacado sobre a Caixa Geral de depósitos (I). j) Em 10.07.91 o Fundo de Turismo declarou ter recebido do Banco embargado a quantia de 64.165.745$00 como pagamento da dívida da Sociedade R, Lda, dos quais 53.867.901$00 correspondiam a capital e 10.297.844$00 a juros (). l) Em 14.01.93 o Banco embargado, invocando a sub-rogação, moveu contra a Sociedade R, Lda e A uma execução ordinária para cobrança da mesma dívida, a qual corre seus termos sob o nº 3787 na 3ª secção do 5º Juízo Cível de Lisboa ( m) Foram emitidos e entregues à Sociedade R, Lda, três cheques nominativos, todos sobre a Caixa Geral de Depósitos, cujas cópias foram juntas a fls. 36, 3'7 e 38, com os seguintes valores e datas: 7.300.000$00 em 15-06-88, 29.736.000$00 em 10-08-89, 15.000.000$00 em 18-01-90 (M e 8º). n) Foi lavrada escritura de aumento do capital de R Lda. de cem milhões para mil milhões de escudos, constando da mesma a manutenção da quota de J em oito milhões de escudos. A quantia de novecentos milhões de escudos não deu entrada na sociedade (5º). o) O banco embargado emitiu escrito datado de 20 de Julho de 1989 com o seguinte teor: “GARANTIA Nº 010022 [ ] AO FUNDO DE TURISMO DE LISBOA [] Pelo presente instrumento (...) constitui-se fiador e principal pagador da quantia de Esc. 70.464.000$00 (...), juros à taxa máxima legal e demais despesas, em razão do empréstimo por esse FUNDO concedido a R (...) para a execução da empreitada de construção (...) do Empreendimento VILA R,, comprometendo-se solidariamente com o devedor, por todas as obrigações emergentes do contrato a celebrar, renunciando desde já a todo o benefício ou direito que, de qualquer modo, possa limitar, restringir ou anular os compromissos assumidos” (6º). p) O Fundo De Turismo solicitou a R Lda e ao embargado o pagamento e este avisou aquela de tal solicitação (16º). q) O embargado efectuou o pagamento ao Fundo de Turismo após solicitação deste e na sequência do escrito referido em o). 2.2. De direito: 2.2.1. Da apelação dos embargantes: Balizado o objecto do recurso pelas conclusões da respectiva alegação, podem destacar-se como questões essenciais a decidir na apelação dos embargantes saber: - se deve alterar-se a decisão sobre a matéria de facto no sentido que pretendem; - se deve ampliar-se a matéria de facto com a repetição do julgamento na parte correspondente; - se o embargado dispõe de título executivo e, em caso afirmativo, qual o seu âmbito. Como vem sendo repetidamente escrito e decorre do disposto no artigo 712º nº 1 do Código de Processo Civil, a decisão sobre a matéria de facto, por princípio inalterável pela Relação, pode ser alterada em sede de recurso se constarem do processo todos os elementos de prova que serviram de base àquela decisão ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida (al. a)), se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (al. b)) ou ainda se o recorrente apresentar documento novo superveniente, que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou. Além disso, vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (artigo 655º do Código de Processo Civil), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Segundo este princípio, que se opõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas. A. Varela, M. Bezerra, S. e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 471. No caso vertente, os embargantes pretendem que seja alterada a resposta aos quesitos 1º e 2º, nos quais era perguntado o seguinte: “1º A sociedade Rosalinda não deu início à construção do empreendimento a que se destinava o financiamento concedido pelo Fundo de Turismo?2º Por isso, o Fundo de Turismo recusava efectuar quaisquer obras entregues para além da referida?”Defendem encontrar-se provada a matéria neles contida, fundando-se para tanto nos diversos documentos juntos aos autos, em particular aqueles que constam de fls. 323 a 357. A não ser assim, deveria, pelo menos, responder-se ao quesito 1º que “a sociedade R, Lda, deu apenas início à construção das infra-estrutura, rede de esgotos, rede de águas e acessos” e ao quesito 2º que “o Fundo de Turismo não efectuou quaisquer outras entregas para além da referida no artº 7º, em função da concretização do empreendimento”. É certo que os documentos em causa parecem apontar no sentido propugnado pelos embargantes, designadamente a carta escrita ao Fundo de Turismo pela sociedade R, Lda, cuja cópia se encontra a fls. 328, e o parecer junto a fls. 329. Não pode, porém, olvidar-se que sobre a matéria daqueles quesitos foram inquiridas testemunhas, sem que tenha ocorrido registo dos respectivos depoimentos, e que os documentos em questão não gozam de força probatória plena, à luz do disposto no artigo 376º do Código Civil. Neste contexto, não dispondo o processo de todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, não impondo os elementos que dele constam decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, nem tendo os embargantes apresentado documento novo superveniente susceptível, por si só, de destruir a prova em que a decisão assentou, não se verifica qualquer dos circunstancialismos previstos na lei para a pretendida alteração das respostas aos quesitos 1º e 2º. E nenhuma razão se vislumbra para a pretendida anulação das respostas a tais quesitos, nem para a ampliação da matéria de facto com a formulação de novos quesitos, posto que a factualidade alegada com relevância para a decisão de mérito se mostra já incluída na especificação e no questionário. A questão a decidir passa pela interpretação do negócio jurídico celebrado e a determinação, face ao mesmo, dos limites da garantia prestada pelos embargantes, não dependendo o seu conhecimento da averiguação de quaisquer outros factos para além dos já estão assentes. Ora, da factualidade provada, que se mantém inalterada, decorre que, por escritura pública, de 25.03.1988, o Fundo de Turismo concedeu à sociedade R, Lda, e a A um empréstimo de 120.000.000$00 destinado à construção e equipamento dum empreendimento de sessenta e três apartamentos turísticos em Aljezur. Segundo o convencionado, essa “importância que será entregue em um ou mais cheques nominativos, em função da concretização do empreendimento ou de compromissos anteriormente assumidos, constituindo-se desde já a SOCIEDADE e A como devedores solidários de todas as obrigações decorrentes deste contrato”. Para garantia do reembolso do capital mutuado, respectivos juros e despesas extrajudiciais que para tal viessem a ser necessárias e que se fixaram era 4.800.000$00 foi constituída a favor do Fundo de Turismo uma hipoteca sobre diversos prédios pertencentes ao referido A e mulher C, a que foi atribuído o valor de 230.000.000$00. Igualmente e para garantia do reembolso do capital mutuado, juros e despesas, os ora embargantes constituíram-se fiadores e principais pagadores ao Fundo de Turismo, comprometendo-se solidariamente com a sociedade por todas as obrigações emergentes do contrato a celebrar e renunciaram, desde logo, a todo o benefício ou direito que pudesse limitar, restringir ou anular os compromissos assumidos. No Acórdão desta Relação proferido a fls. 487/497 foi decidido que a falada escritura, que corporiza o contrato de mútuo celebrado entre o Fundo de Turismo, por uma lado, e a sociedade R, Lda, e A, por outro, complementada pelas cópias, e não os originais, dos cheques que se destinaram à entrega de diversas tranches do capital mutuado constitui título executivo válido. Esta decisão não encerrou, porém, a questão da exequibilidade do título apresentado pelo embargado, significando apenas que, no caso, não é necessária a apresentação dos originais dos cheques para que se exista título executivo. Assim, sustentam os embargantes que a fiança que prestaram não garante o reembolso de quaisquer quantias que tenham sido entregues pelo Fundo de Turismo depois da celebração do contrato de empréstimo sem que correspondessem a obra efectivamente executada e medida no empreendimento, não garantindo, nomeadamente, o reembolso dos adiantamentos de 29.736.000$00 e 15.000.000$00 por não se enquadrarem no âmbito do contrato referido, só podendo exigir aos embargantes, enquanto fiadores, o pagamento de 7.300.000$00. Importa, pois, surpreender o sentido das declarações negociais contidas no contrato firmado, designadamente, no que respeita à responsabilidade dos embargantes. Na interpretação dos negócios jurídicos prevalece, em princípio, a vontade real do declarante, sempre que for conhecida pelo declaratário (artigo 236º nº 2 do código Civil). Não havendo esse conhecimento, “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele” (artigo 236º nº 1). E o sentido atendível, para um declaratário normal, é o que “seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde podia conhecer” (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, págs. 447 e 448). Ensina Menezes Cordeiro que “A doutrina actual encara a interpretação do negócio jurídico como algo de essencialmente objectivo; o seu ponto de incidência não é a vontade interior: ela recai antes sobre um comportamento significativo.” Acrescenta ainda o mesmo autor que a autonomia privada “...tem de ser temperada com o princípio da tutela da confiança...”, que não se opõe à autonomia privada, antes a delimita, e que a própria interpretação não pode deixar de atender à boa fé, ou seja, aos valores fundamentais do ordenamento jurídico que aí se jogam (Tratado de Direito Civil Português I, Parte Geral Tomo I, 1999, págs. 478, 479 e 483). No caso vertente, decorre da economia do contrato que as partes quiseram, através do instituto da fiança, garantir a satisfação do direito de crédito do Fundo de Turismo, ou seja, o empréstimo de 120.000.000$00 na sua globalidade, cobrindo todas e quaisquer quantias recebidas pela mutuária no âmbito do contrato de mútuo em causa. Nada no contrato evidencia que a garantia pessoal que prestaram estivesse condicionada ao facto de essa importância ser “entregue em um ou mais cheques nominativos, em função da concretização do empreendimento ou de compromissos anteriormente assumidos”e que os contraentes quisessem subordinar a responsabilidade dos fiadores à verificação desse circunstancialismo. Só assim não seria se os embargantes tivessem alegado e provado que a cláusula primeira, que estabeleceu a entrega da quantia mutuada em tranches, em função da concretização do empreendimento ou de compromissos anteriormente assumidos, consubstanciava a chamada cláusula de defesa, isto é, tinha sido estabelecida também no seu interesse. E tal alegação e prova não foram feitas. Este sentido interpretativo é aquele que, na dúvida, dá prevalência ao sentido mais consentâneo com o objectivo do contrato em causa. E não deve esquecer-se que, como afirma Menezes Cordeiro, “A interpretação é, hoje, dominada pelo factor teleológico. Também nos contratos assim será. Nenhum negócio existe por si: todos eles são instrumentos usados pelas partes para prosseguir certos fins. Quando eles sejam cognoscíveis e, juridicamente, imputáveis aos contratos considerados, temos um poderoso factor de modelação das diversas cláusulas” (Menezes Cordeiro, loc. cit., pág. 487). Sendo assim e tendo o embargado procedido ao pagamento da quantia de 64.165.745$00, correspondente à dívida da Sociedade R Lda para com o mutuante Fundo de Turismo, o qual sub-rogou expressamente o embargado nos seus direitos, este adquiriu, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam, ficando munido do correspondente título executivo (artigos 589º e 593º nº 1 do Código Civil). Com efeito, a sub-rogação colocou o embargado, sub-rogado, na titularidade do direito de crédito que pertencia ao Fundo de Turismo. Além do direito de crédito, transmitiram-se para o embargado, por força da sub-rogação, todas as garantias e outros acessórios daquele direito, que não fossem inseparáveis da pessoa do primitivo credor (artigos 594º e 582º nº 1 do Código Civil). Logo, estando aquele crédito garantido por fiança prestada pelos embargantes, cuja validade formal e substancial não suscita reparo, nem não foi posta em causa pelas partes, esta garantia pessoal, que tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor (artigos 627º, 628º e 634º do Código Civil), aproveita ao embargado, credor sub-rogado. Tem de concluir-se, como na sentença recorrida, que a sub-rogação realizada pelo credor primitivo em benefício do solvens conferiu a este último título executivo necessário e suficiente para instaurar a execução contra os embargantes, os quais não podem opor-lhe o benefício da excussão prévia por a ele terem renunciado. Improcedem, assim, as conclusões da alegação dos embargantes, na totalidade. 2.2.2. Da apelação do embargado: Da síntese conclusiva formulada na alegação do embargado emerge como questão nuclear saber qual a natureza jurídica da garantia contratada entre o embargado e o Fundo de Turismo - garantia autónoma «à primeira solicitação» ou fiança -. Sustenta o embargado que prestou uma garantia bancária «on first demand», tese que não foi acolhida na sentença recorrida, considerando que aquele assumiu a qualidade de fiador, entendimento que, adianta-se já, se afigura correcto. Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido na Revista nº 995/99, em 22.02.2000, “…as necessidades do tráfico económico moderno estimularam, viabilizadas pelo princípio da liberdade negocial que caracteriza a generalidade dos ordenamentos jurídicos modernos e que no nosso assume foros de princípio básico no art. 405°, o surgimento de figuras convencionadas de garantias pessoais que são autónomas em relação à obrigação garantida na medida em que o garante “... assegura ao credor determinado resultado, assumindo o risco da não verificação do mesmo, qualquer que seja, em princípio, a sua causa” - cfr. António Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, pg. 265. A responsabilidade do garante existe, idónea para satisfazer os interesses do credor garantido, ainda que o não cumprimento pelo devedor se deva a impossibilidade não culposa ou seja uma consequência da invocação de vícios intrínsecos da sua obrigação; “... o contrato de garantia, em virtude da autonomia que, por definição, o individualiza, torna inoponíveis ao beneficiário as excepções fundadas na relação principal”. - cfr. Almeida Costa e António Pinto Monteiro, em parecer publicado na Col. Jur., 1986-V-17 e segs., designadamente pg. 18. Aqui reside a sua autonomia, rompendo-se com o nexo de acessoriedade que caracteriza a fiança - cfr. Ferrer Correia, Notas para o Estudo do Contrato de Garantia Bancária, Revista de Direito e Economia, ano VIII, n° 2, pgs. 250-251. Mas o propósito de libertar a actividade comercial do “... risco de ter de se provar a ocorrência dos pressupostos que condicionam o direito do beneficiário - o que poderia atrasar consideravelmente o pagamento da soma estipulada” levou a que se concebesse a cláusula do pagamento à primeira solicitação, nos termos da qual “... o garante está obrigado a satisfazê-la de imediato, bastando para tal que o beneficiário o tenha solicitado nos termos previamente acordados. É o devedor que, depois de reembolsar o garante da importância por este paga ao beneficiário, tem o ónus de intentar procedimento judicial para reaver a importância, caso o credor/beneficiário haja procedido sem fundamento” - citado parecer, pg. 19”. No caso vertente, o Banco embargado emitiu escrito datado de 20 de Julho de 1989 com o seguinte teor: “GARANTIA Nº [ ] AO FUNDO DE TURISMO DE LISBOA [] Pelo presente instrumento (...) constitui-se fiador e principal pagador da quantia de Esc. 70.464.000$00 (...), juros à taxa máxima legal e demais despesas, em razão do empréstimo por esse FUNDO concedido a R (...) para a execução da empreitada de construção (...) do Empreendimento VILA R comprometendo-se solidariamente com o devedor, por todas as obrigações emergentes do contrato a celebrar, renunciando desde já a todo o benefício ou direito que, de qualquer modo, possa limitar, restringir ou anular os compromissos assumidos”. Não obstante a designação dada ao documento em causa, o certo é que o mesmo consubstancia, tal como está redigido, uma fiança. Os contraentes, entidades dotadas de meios e conhecimentos para, sem dúvidas ou hesitações, traduzirem no documento a sua vontade real, deixaram bem claro na sua parte dispositiva que a garantia assumida é a fiança, não tendo inserido no mesmo, para além do nomen iuris, qualquer menção que aponte no sentido de que tratar de uma garantia autónoma «à primeira solicitação». A tutela da confiança não consente outra interpretação, a qual, além de encontrar correspondência no texto do respectivo documento (artigo 238° n° 1 do Código Civil), é a que seria feita por um declaratário medianamente sagaz e diligente posicionado no lugar do destinatário da declaração negocial. Pretender qualificar a garantia prestada como garantia autónoma «à primeira solicitação» seria aceitar dar ao documento um sentido interpretativo que não tem o mínimo de correspondência com o seu texto, o que está vedado pelo disposto no artigo 238º nº 1 do Código Civil, visto tratar-se de um negócio formal. Tendo assumido a qualidade de fiador, o Banco embargado, tal como cada um dos embargantes, responde pela satisfação integral do crédito, uma vez que não resulta dos autos que tenha sido convencionado o benefício da divisão (artigo 649º nº 1 do Código Civil). Neste contexto de pluralidade de fiadores, tendo o embargado cumprido integralmente a prestação junto do Fundo de Turismo, pagando a quantia correspondente à dívida da sociedade R, Lda, para com aquele, e ficado sub-rogado nos direitos do credor Fundo de Turismo, pode reclamar dos outros fiadores, ou seja, dos embargantes, as quotas deles no que pagou a mais (artigo 650º nºs 1 e 2 do Código Civil). O que significa que, como se entendeu na sentença recorrida, o embargante apenas pode exigir aos embargantes o pagamento das quotas-partes destes dentro do que pagou, presumindo-se, embargado incluído, que são iguais. Logo, tem o embargado direito a exigir dos embargantes o pagamento da quantia de 48.124.308$00 e juros, nos precisos termos em que ficou definido na sentença recorrida, dispondo de título executivo para tanto. Improcedem, também, as conclusões da alegação do embargado, na totalidade. 3. Decisão: Termos em que se acorda em julgar improcedentes as apelações e confirmar na íntegra a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. 23 de Novembro de 2006 (Fernanda Isabel Pereira) (Maria Manuela Gomes) (Olindo dos Santos Geraldes) |