Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES PRESTAÇÃO MAIORIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | A obrigação imposta ao Fundo abrange todas as prestações vencidas e não pagas a cargo do progenitor incumpridor, tendo tal entendimento não só o devido suporte legal, como também satisfaz melhor as finalidades visadas com o seu estabelecimento, no concerne ao reforço de protecção social, constitucionalmente consagrada, possibilitando o restabelecimento do equilíbrio entre as prestações de ambos progenitores, equilíbrio esse gravemente afectado pela conduta omissiva do devedor. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | I – Relatório 1. A, acompanhada pela sua filha B, veio interpor recurso do despacho que indeferiu o pedido de fixação de prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, por incumprimento por parte de C, das prestações pelo mesmo devidas, a título de alimentos, fixadas nos autos de regulação do exercício do poder paternal. 2. Nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: - Os alimentos em causa venceram-se durante a menoridade da recorrente. - A recorrente requereu a intervenção do Fundo de Garantia antes de atingir a maioridade. - Não o fez, sem antes ter esgotado todas as diligências de cobrança dos alimentos à custa do património do pai devedor. - Por razões imputáveis à morosidade do Tribunal, pelo menos em grande parte, arrastaram-se sem sucesso tais diligências relativamente a assegurar este direito que é também, um direito social, e daí a circunstância de, entretanto, a recorrente atingir a maioridade. - Entender que o Fundo de Garantia não tem de suportar os alimentos constituirá “abuso de direito” por parte do Estado, sempre inadmissível, mas acrescidamente insuportável no domínio tão sensível como dos alimentos. - Na linha da jurisprudência já afigurada o Fundo de Garantia, deve assegurar as prestações vencidas e estas são as que era e são devidas, enquanto a recorrente foi menor. - A douta decisão recorrenda violou, entre outras disposições legais os artigos 1, 2, e 3, n.º1 da Lei 75/98, de 19.02 e 3º e 4º do DL 164/99 de 13 de Maio. 3. Cumpre apreciar e decidir. * II – Enquadramento facto - jurídico 1. da factualidade Para o conhecimento do presente recurso relevam as seguintes ocorrências processuais: · Por sentença de 16.2.2004, foi o pai, ora Requerido, condenado a pagar a quantia mensal de 200€, sendo 100€, para cada um dos seus filhos menores, J e B, quantia a depositar na conta da mãe, até ao dia 8 de cada mês, a ser actualizada em Janeiro de cada ano, mais sendo condenado a pagar as prestações no mesmo montante vincendas desde Março de 2002, até integral pagamento (descontando o que já pagara). · Por acórdão desta Relação, de 9.12.2004, foi confirmada a sentença. · Por requerimento de 22.4.2008, veio a Requerente, A, requerer a fixação de prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia, alegando: ü Conforme resulta dos autos de regulação do exercício do poder paternal, o pai dos menores …B, foi condenado a pagar por cada filho a quantia de 100€, a título de alimentos (…) ü Em relação à filha B, ainda menor, mas por pouco tempo, estava em dívida a quantia de 400,00€, referente aos meses de Agosto, Setembro, Outubro e Novembro, à data da apresentação do requerimento executivo. ü Tal quantia presentemente atinge o quantitativo de 3.200,00€, sem sequer se atender à actualização de acordo com os índices de preços ao consumidor (…) ü O que quer dizer que o executado pai nunca pagou um “cêntimo” do montante a que estava obrigado, pese as inúmeras diligências levadas a cabo, como a penhora do automóvel que, na oportunidade já não lhe pertencia, inexistindo qualquer entidade patronal susceptível de proceder-se a descontos de vencimento, não se tendo revelado úteis quaisquer outras diligências levadas a cabo no sentido da requerente ver satisfeita a prestação de alimentos nos termos do art.º 189, da OTM. ü A última diligência efectuada pela requerente através do seu requerimento apresentado em 31.07.07, no processo apenso, no sentido de obter o pagamento nem se mostrou célere como devia. ü Entretanto, a menor continua a lutar pela sua permanência na escola, sendo que é a requerente a suportar todas as despesas pessoais e necessidades escolares da sua filha menor. ü A requerente vive apenas com a menor sua filha e é com grandes dificuldades que consegue sobreviver, não fora a ajuda de alguns familiares e filhos maiores. ü A mãe despende mensalmente com a menor, quantia não inferior a 220.00€, visto ter de a calçar, vestir, alimentar, comprar livros, passes para a escola, material escolar, etc. ü O presente requerimento é a última tentativa de poder prestar à filha os alimentos que ela carece e na convicção de que a Lei 75/98 não sufraga o entendimento de que os alimentos apenas são devidos pelo FGADM, a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão (…) · Foi notificado o requerido para alegar o que tivesse por conveniente ao abrigo do disposto no art.º 181, n.º2, da OTM. · Ouvido o Ministério Público foi proferida a decisão sob recurso na qual se consignou: “Ora, no caso em apreço, uma vez que os filhos já são todos maiores não é possível fixar pensão de alimentos a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, indeferindo o requerido. · B nasceu no dia 30.5.1990. 2. do direito Tendo presente que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formulado, importando em conformidade decidir as questões nas mesmas colocadas[1], sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a saber está se conforme se entendeu no despacho sob recurso, devia ser indeferido o requerimento formulada pela Recorrente para fixação da prestação a cargo do Fundo de Garantia, quanto à sua filha, menor à data da formulação de tal pedido, mas que entretanto atingiu a maioridade. Apreciando, não se questiona que, nos termos da Lei 75/98 de 19 de Novembro e o DL 164/99, de 13 de Maio, diplomas que regem a garantia dos alimentos devidos a menores, bem como o seu respectivo regulamento, quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor não satisfaça as quantias em dívida pelas formas previstas no art.º 189, da OTM, nem tendo o alimentado rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie, nessa medida, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurará o pagamento das prestações previstas naqueles diplomas legais, até ao início do efectivo cumprimento. Tais prestações serão fixadas pelo tribunal, devendo para tanto atender à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor, procedendo para tanto às diligências tidas por convenientes, e a inquérito sobre as necessidades do menor, perdurando a respectiva satisfação enquanto se verificarem as correspondentes circunstâncias que subjazeram à atribuição e até que cesse a obrigação a que o devedor estava obrigado, ficando o Fundo sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista ao respectivo reembolso. No atendimento do regime assim enunciado em traços gerais, configura-se que o mesmo se reporta, na realidade, à satisfação de prestações devidas a título de alimentos a menor, e na medida em que o progenitor esteja obrigado a tanto, nomeadamente até aquele atingir a maioridade, conforme o disposto nos artigos 1877, 1878, n.º1, e 1879, todos do CC e independentemente do disposto no art.º 1880, do mesmo diploma legal. Nessa medida, e porque à data da prolação do despacho sob recurso, todos os filhos do Requerido tinham já atingido a maioridade, sobretudo, e para o que nos interessa a sua filha B, considerou-se que carecia de fundamento a pretensão formulada pela Recorrente, sua mãe, quando aquela ainda era menor. Ora, e sem prejuízo da existência de uma efectiva causa de cessação da prestação alimentícia, atentando à formulação do requerimento de fixação de alimentos a cargo do Fundo, verifica-se que é solicitado o pagamento das prestações em dívida pelo progenitor, no montante apontado de 3.200€, facto aliás considerado como provado na fundamentação do despacho recorrido, pelo que o acolhimento da pretensão da Requerente, quanto a tais prestações vencidas e não pagas, porque formulada ainda quando a respectiva credora era menor, depende do entendimento que se perfilhar quanto à medida da responsabilidade do Fundo, isto é, se a mesma abrange todas as prestações incumpridas pelo progenitor, e assim não só as vincendas, mas também, e para o que aqui interessa, as vencidas. Sabendo-se que a resposta a dar a esta questão não é unânime, vem-se entendendo que na devida hermenêutica dos normativos ínsitos nos diplomas acima enunciados, se retira que ao Fundo é atribuída uma efectiva posição de garante legal do devedor principal, o progenitor faltoso, relativamente ao qual não se mostra possível exigir de forma coerciva o cumprimento, sem prejuízo de o vir a ser no futuro, substituindo-se, assim, àquele Fundo, no cumprimento. Deste modo, ainda que autonomamente, na sequência da decisão proferida pelo Tribunal, a obrigação de garantia do Fundo nasce quando se verifica o incumprimento por parte do progenitor, pois como decorre da lei, pressupõe a existência do dever de prestar alimentos, não cumprida, quer voluntária quer coercivamente, perdurando enquanto a mesma e o seu incumprimento subsistirem, não se evidenciando dos dispositivos legais atendíveis a imposição das prestações a satisfazer serem apenas as futuras, a vencerem-se posteriormente, sendo certo que se reveste de mero cariz regulamentar a norma contida no n.º 5, do art.º 4, do DL 164/99 que indica quando deverá ter lugar o pagamento do montante fixado pelo Tribunal[2]. Assim, a obrigação imposta ao Fundo abrange todas as prestações vencidas e não pagas a cargo do progenitor incumpridor, considerando-se que tal convicção não só tem o devido suporte legal, como se mostra a que melhor satisfaz as finalidades visadas com o respectivo estabelecimento, no concerne ao reforço de protecção social, constitucionalmente consagrada, na consideração dos interesses em causa, possibilitando o restabelecimento do equilíbrio entre as prestações de ambos progenitores, equilíbrio esse gravemente afectado pela conduta omissiva do devedor. Aqui chegados, conclui-se que não pode manter-se o despacho recorrido que assim deverá ser revogado, e substituído por outro, que determine o prosseguimento dos autos com a realização das diligências necessárias, com vista à fixação da prestação a satisfazer pelo Fundo, relativamente às vencidas, a título de alimentos, não satisfeitas pelo progenitor. * III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao agravo, revogando o despacho sob recurso, prosseguindo os autos nos termos acima descritos. Sem custas. * Lisboa, 31 de Março de 2009 Ana Resende Dina Monteiro Isabel Salgado _____________________________________________________ [1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que a parte possa indicar para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está sujeito às razões jurídicas pela mesma invocadas, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC. [2] Indicação, que facilitando em termos de procedimento administrativo, visará obstar a possíveis protelamentos. |